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TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723924-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. F. D. C. REQUERIDO: M. S. U. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de exclusão do quesito nº 14. Verifica-se que os quesitos foram oportunamente apresentados pelas partes, não havendo notícia de impugnação tempestiva quanto ao referido questionamento. A insurgência da ré refere-se, em verdade, ao documento mencionado no quesito, circunstância que não impede sua apreciação pela perita judicial. A existência, origem, contemporaneidade e força probatória do relatório médico mencionado constituem matérias que poderão ser apreciadas no curso da instrução e na valoração da prova produzida. Considerando a manifestação da perita judicial, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o relatório médico atribuído à Dra. Mercedes Fabiana Araújo, CRM-DF 3.088, mencionado no quesito nº 14, ou esclarecer sua inexistência. Fica autorizada a realização do exame médico presencial da autora, devendo a perita informar nos autos, com antecedência razoável, data, horário e local da diligência, facultada a presença dos assistentes técnicos das partes. Após a juntada do documento pela autora, ou o decurso do prazo sem manifestação, e realizada a perícia presencial, concedo à expert o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 12:49:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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