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0723920-95.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723920-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES EXECUTADO: DINARTE CUNHA DA SILVA Decisão O executado Dinarte Cunha da Silva requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD, sustentando que os recursos possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua aposentadoria, requerendo, em consequência, a restituição das quantias já transferidas à exequente. Sustenta, ainda, situação de hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia quanto à origem previdenciária da quantia de R$ 953,79 bloqueada perante o Banco Mercantil do Brasil. Os documentos juntados pelo executado demonstram que seu benefício previdenciário era depositado naquela instituição financeira. Todavia, o simples fato de determinada quantia possuir origem previdenciária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a resguardar valores necessários à subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância cuja aferição demanda exame do contexto patrimonial efetivamente evidenciado nos autos. E, sob esse aspecto, os elementos probatórios supervenientemente produzidos enfraquecem significativamente a tese sustentada pelo executado. O bloqueio não atingiu apenas a conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário. Houve também constrição sobre numerário existente em conta mantida no Nu Pagamentos, no montante de R$ 488,00. Justamente para apurar a real dimensão financeira do executado, este juízo determinou a apresentação dos extratos bancários da referida instituição. Os documentos posteriormente juntados revelaram que, apenas no mês de novembro de 2025, a conta do Nu Pagamentos registrou entradas totais de R$ 11.304,00 e saídas de R$ 10.877,54, mediante intensa movimentação financeira envolvendo transferências recebidas e realizadas com inúmeras pessoas naturais e jurídicas. Embora o executado afirme que tal movimentação decorreu da venda de um veículo e de recebimentos esporádicos, nenhuma prova documental foi produzida para corroborar essa narrativa. Não foi juntado contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento, documento de transferência do veículo ou qualquer elemento apto a vincular os expressivos ingressos financeiros observados nos extratos à alegada alienação do automóvel. Também não foram identificados elementos que permitam individualizar quais lançamentos corresponderiam à suposta venda do veículo ou aos alegados recebimentos extraordinários. Ao contrário, os extratos demonstram circulação financeira intensa, com sucessivos ingressos e repasses de valores para terceiros, em padrão incompatível com a narrativa de que a aposentadoria constituiria a única fonte de renda do executado. Desse modo, ainda que se reconheça a origem previdenciária da parcela existente no Banco Mercantil do Brasil, o conjunto probatório evidencia que o executado mantinha outras fontes de ingresso financeiro e movimentava recursos expressivos em conta diversa daquela destinada ao recebimento da aposentadoria. Consequentemente, ficou substancialmente enfraquecida a alegação de que os valores constritos eram indispensáveis à sua subsistência ou que possuíam natureza exclusivamente alimentar. A situação evidencia, em verdade, quadro patrimonial incompatível com a tese de absoluta necessidade econômica sustentada na impugnação. Os mesmos elementos que conduzem à rejeição da impugnação impõem a revisão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos. Quando da concessão da benesse, o juízo considerou os elementos então disponíveis, especialmente a condição de aposentado do executado. Entretanto, a prova posteriormente produzida revelou cenário financeiro substancialmente diverso daquele inicialmente retratado. A intensa movimentação financeira registrada na conta do Nu Pagamentos, com ingressos superiores a R$ 11.000,00 em único mês, aliada à ausência de comprovação da origem extraordinária alegada, demonstra capacidade econômica incompatível com a manutenção da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo diante da superveniência de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica que justificou sua concessão. É exatamente o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Dinarte Cunha da Silva. Revogo ainda os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos ao executado. Anote-se. Quanto ao mais, à insuficiência dos bens até então constritos para satisfação do crédito exequendo e a existência de veículo já identificado nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Ford Fiesta, placa JFE9465, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à apreensão do bem e sua remoção ao depósito público, lavrando-se o respectivo auto. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por email institucional, sendo ônus da parte exequente fornecer os meios necessários à remoção. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para decisão acerca das medidas expropriatórias subsequentes. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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