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Processo 0723915-51.2026.8.07.0003

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723915-51.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Emenda, ID 285398806. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Av Domingos Odália Filho, 305, 15 andar, SL 1501, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. a) Não localizada a parte ré no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte autora deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço útil e atualizado da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após regular intimação. b) Frustrada a diligência postal por motivo de “ausente três vezes”, “não procurado” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. c) Havendo requerimento da parte autora e indicação de número telefônico atribuído à parte ré, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, a ser realizada por oficial de justiça. O oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, a autenticidade do número utilizado, a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato e a confirmação de sua identidade, mediante confirmação escrita e envio de foto de documento pessoal de identificação, ou outro meio idôneo que permita atestar a identidade do citando. Ausente qualquer desses elementos, o ato deverá ser certificado como infrutífero, sem prejuízo da adoção das demais providências de localização e citação. Na hipótese de êxito da diligência, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa. d) Se houver endereço situado fora do Distrito Federal e de comarcas contíguas, e frustradas ou inviáveis as diligências locais, defiro a expedição de carta precatória para citação, nos termos do art. 237, II, do CPC. Por ocasião da expedição da carta precatória, deverá a Secretaria verificar se a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fazendo constar tal informação expressamente no expediente, tendo em vista eventual isenção de custas para distribuição. A carta deverá conter a qualificação completa das partes, o endereço atualizado para cumprimento do ato, a finalidade específica da diligência, o prazo para cumprimento e cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, documentos indispensáveis e esta decisão. Sendo a parte autora patrocinada por advogado particular, intime-se para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, recolher as custas eventualmente devidas, instruir o expediente com os documentos necessários e comprovar a distribuição nos autos. Fica consignado que, nessa hipótese, incumbe à parte interessada promover a distribuição da carta precatória, inclusive em razão da necessidade de utilização de dados pessoais para cadastramento nos sistemas eletrônicos dos tribunais, não cabendo à Secretaria da Vara realizar tal providência quando a parte estiver regularmente representada por advogado particular. Sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, deverá constar expressamente na carta precatória a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, caso a parte tenha o benefício. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o prazo em dobro, providenciar a digitalização das peças necessárias ao cumprimento da diligência, em formato PDF, e encaminhar os arquivos à Secretaria, observado o limite de tamanho exigido pelo sistema utilizado para remessa. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá possuir tamanho total de até 5Mb, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo (3vcivel.cei@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a confirmação do recebimento dos arquivos, a Secretaria deverá proceder à remessa da carta precatória por meio idôneo, inclusive Malote Digital, se cabível, observadas as normas administrativas aplicáveis. Cumpridas as determinações relativas à carta precatória, certifique-se nos autos e aguarde-se a devolução do expediente. e) Esgotadas as diligências nos endereços localizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço útil para citação ou requerer, de forma fundamentada, a citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Fica a parte autora advertida de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras da citação por edital enseja a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC. f) Requerida a citação por edital, e estando certificado nos autos o esgotamento das diligências ordinárias de localização da parte ré, defiro, desde logo, a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de contestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da parte ré citada fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a Secretaria promover a remessa dos autos. Apresentada manifestação pela Curadoria Especial com requerimentos, impugnações, preliminares ou pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpridas as providências acima, os autos somente deverão retornar conclusos se houver requerimento pendente de apreciação judicial, manifestação da Curadoria Especial, necessidade de saneamento, pedido de produção de provas ou outra questão que demande decisão. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072015134867500000257176686 PROCURAÇÃO DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015134910400000257176687 DECLARAÇÃO DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015134936400000257176688 CNH-e.pdf - 2026-07-20T130116.115 Documento de Comprovação 26072015134966700000257176689 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015134992800000257176690 CONVERSAS COM O SUPORTE DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015135020400000257176691 RECURSO NEGADO DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015135044700000257176692 TELA INICIAL DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26072015135065200000257176693 Decisão Decisão 26072715010177800000257643438 Decisão Decisão 26072715010177800000257643438 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072902191436500000258162481 PETIÇÃO PETIÇÃO 26073113123526000000258504541 IRPF DIEGO MONTEIRO Documento de Comprovação 26073113123542200000258504543 AAGIdaUH7EoBZ8g9OT5n1ikx0S52_Extrato_conta_corrente_unlocked Documento de Comprovação 26073113123548300000258504545 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).

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