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Processo 0723879-93.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723879-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, conforme documento anexo. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório até 22.06.2027. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7

2026-09-03 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723879-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. 2. Em síntese, a embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissões na decisão embargada. Afirma que o termo final da prescrição intercorrente foi fixado sem observância das suspensões registradas nos autos, especialmente aquelas decorrentes das decisões de IDs 175659915, 195011612 e 254404905, bem como da disciplina prevista no art. 921 do CPC. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar fundamentos relevantes relacionados à suspensão do prazo prescricional e às diligências realizadas para localização de bens do executado, requerendo, ao final, o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do feito. 3. É o breve relato. DECIDO. 4. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5. Analisando as alegações da embargante, verifico que assiste, em parte, razão ao embargante. 6. Com efeito, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à contagem do prazo da prescrição intercorrente adotada na sentença. 7. A decisão de ID 163041742 reputou iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 23/06/2023, em conformidade com o art. 921, § 4º, do CPC. Entretanto, ao contrário do sustentado nos embargos, referido pronunciamento não determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 8. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 195011612, proferida em 29.04.2024, a qual expressamente suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, consignando que, durante esse período, permaneceria suspenso o curso da prescrição. 9. Dessa forma, entre 23.06.2023 e 29.04.2024 decorreram 10 (dez) meses e 06 (seis) dias do prazo prescricional trienal, restando 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias para sua consumação. 10. Encerrado o período de suspensão em 29/04/2025, retomou-se a fluência do prazo prescricional pelo lapso remanescente. Assim, o termo final da prescrição intercorrente deve ser fixado em 22/06/2027. 11. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação da sentença, consignando que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 23/06/2023, foi suspenso por força da decisão de ID 195011612 entre 29/04/2024 e 29/04/2025, e possui termo final em 22/06/2027. 12. Em consequência, fica afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir. 13. Ausentes novos requerimentos, torne o feito ao arquivo provisório até 22.06.2027. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 7

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