2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723822-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC MOBILIDADE LTDA, JHONATAS RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ENEZIO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado ao id. 223580403, celebrado entre os exequentes RC Mobilidade Ltda. e Jhonatas Rodrigues de Moura e o executado Enézio de Souza Junior. Por meio da decisão de id. 283965224, determinou-se a intimação do exequente Jhonatas Rodrigues de Moura para que se manifestasse sobre o rateio das parcelas informado pela exequente RC Mobilidade Ltda. (id. 282131755), os pagamentos recebidos em sua conta pessoal e o direcionamento de duas parcelas à pessoa jurídica. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que a inércia seria compreendida como anuência à forma de rateio apresentada. O exequente Jhonatas foi intimado, conforme certidão de id. 286637540, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de id. 273352741. Assim, reconheço a anuência do exequente Jhonatas Rodrigues de Moura ao rateio informado pela exequente RC Mobilidade Ltda. e à compensação pretendida (id. 282131755). Os pagamentos realizados pelo executado na conta bancária indicada por Jhonatas Rodrigues de Moura, inclusive aqueles comprovados aos ids. 277293718 e 282131756, devem ser considerados válidos para fins de adimplemento do acordo. A divergência interna quanto à distribuição dos valores entre os exequentes não pode impor ao executado o pagamento em duplicidade. Contudo, como as parcelas destinadas originalmente à exequente RC Mobilidade Ltda. foram recebidas por Jhonatas Rodrigues de Moura, determino que as duas primeiras parcelas ainda não comprovadamente quitadas sejam pagas à exequente RC Mobilidade Ltda., na conta bancária indicada ao id. 275301435, como forma de compensação. Após esses pagamentos, as parcelas remanescentes deverão ser destinadas a Jhonatas Rodrigues de Moura, conforme o rateio informado pela pessoa jurídica, ressalvada eventual comprovação de depósito judicial já realizado. Intime-se o executado, pois, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar os comprovantes das parcelas vencidas após o último pagamento documentado ao id. 282131756, informando se os valores foram pagos diretamente a algum dos exequentes ou mediante depósito judicial. Após, intime-se a exequente RC Mobilidade Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os comprovantes e informar se recebeu as duas parcelas que lhe foram destinadas por esta decisão. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da regularidade do acordo. Águas Claras, 15 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito