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0723816-11.2022.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723816-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MOURA PROTESE DENTARIA LTDA - ME EXECUTADO: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA, RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA Decisão Dionatas Silva Viana apresentou exceção de pré-executividade (ID 285895482), por meio da qual sustenta a nulidade dos atos executivos, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua ilegitimidade passiva. Requer, em consequência, o levantamento da restrição incidente sobre o veículo I/M.BENZ CLA45AMG4MATIC, placa QJK6F82, e a extinção da execução quanto a si. Carlos Moura Prótese Dentária Ltda-ME apresentou resposta (ID 288369197), pugnando pela rejeição do incidente. Na sequência (ID 289541082) o excipiente alegou que o veículo teria sido alienado a terceiro antes da constrição judicial e defendeu a incomunicabilidade da dívida decorrente da atividade empresarial exercida pela executada. É uma síntese. A exceção não merece acolhimento. A legitimidade para impugnar ato constritivo pressupõe que a medida judicial tenha alcançado, ou ao menos ameaçado concretamente alcançar, a esfera jurídico-patrimonial daquele que se insurge. No caso, a decisão que determinou a constrição sobre a meação pertencente a Rita Maria Pereira de Sousa (ID 269235146) não atribuiu ao excipiente responsabilidade pessoal pelo débito, não o incluiu no polo passivo da execução e tampouco determinou a constrição de sua quota-parte sobre o veículo. A medida incidiu exclusivamente sobre a metade do automóvel reconhecida, em tese, como integrante do patrimônio da executada, em razão do regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável mantida entre os companheiros desde 1º.3.2014, conforme escritura pública juntada (ID 267860635). A restrição de transferência inserida por meio do Sistema RENAJUD (ID 270253765) constitui providência destinada a preservar a utilidade da penhora anteriormente deferida. Nenhuma decisão constritiva avançou sobre a quota-parte pertencente ao excipiente nem o sujeitou pessoalmente à satisfação do título executivo. Por essa razão, o excipiente não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a desconstituição de ato que não alcançou sua esfera jurídico-patrimonial. O fato de o veículo ser bem indivisível e estar submetido a regime de copropriedade decorrente da união estável não altera essa conclusão. A copropriedade não transforma o coproprietário alheio à execução em titular da fração patrimonial pertencente à executada nem lhe confere legitimidade para defender, em nome próprio, direito atribuído a ela. No ponto, vale ressaltar que o art. 843 do Código de Processo Civil (CPC) assegura ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução a preservação do equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação e a preferência na arrematação em igualdade de condições. Essas garantias não impedem a constrição da fração pertencente ao devedor nem conferem ao coproprietário legitimidade para questionar a penhora quando sua respectiva quota-parte permanece integralmente resguardada. Assim, não tendo o excipiente sido incluído como devedor nem atingido em sua parcela patrimonial, não há execução a ser extinta quanto a ele. O pedido de extinção parte da premissa equivocada de que teria ocorrido redirecionamento subjetivo do cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica nos autos. Ainda que se reconhecesse legitimidade ao excipiente, a ausência de intimação anterior acerca da constrição não acarretaria nulidade. O comparecimento espontâneo de Dionatas Silva Viana, acompanhado de advogado e com apresentação de defesa específica contra o ato constritivo, supriu a ausência de comunicação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O excipiente teve acesso ao conteúdo da decisão, impugnou seus fundamentos e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo processual concreto. Também não procede a alegação de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A união estável não constitui pessoa jurídica, tampouco ente autônomo dotado de personalidade própria e titular de patrimônio apartado daquele pertencente aos companheiros. Trata-se de entidade familiar concebida para disciplinar a convivência caracterizada pela intenção de constituição de família, as relações de parentesco e o regime patrimonial aplicável aos conviventes. Não existe, portanto, personalidade jurídica da união estável a ser desconsiderada. A constrição da meação da companheira executada não pressupõe o afastamento de autonomia patrimonial de pessoa jurídica. Decorre diretamente do regime patrimonial aplicável à relação familiar, nos termos dos arts. 1.660, inciso I, e 1.725 do Código Civil, segundo os quais se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados somente em nome de um dos companheiros. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC destina-se às hipóteses em que se pretende superar a autonomia patrimonial de pessoa jurídica para alcançar bens de sócios ou administradores, ou, inversamente, atingir o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações pessoais daqueles. Essa disciplina não se aplica à identificação e à constrição da fração patrimonial pertencente ao companheiro devedor em bem comum. No mais, a alegação superveniente de que o veículo teria sido alienado a terceiro igualmente não pode ser conhecida. A exceção de pré-executividade apresentada (ID 285895482) delimitou as matérias submetidas à apreciação judicial. Em nenhum momento o excipiente alegou que o veículo tivesse sido vendido ou transferido a terceiro. A tese somente veio a lume e foi deduzida posteriormente (ID 289541082), depois de apresentada a resposta do exequente, acompanhada de instrumento de procuração destinado a conferir poderes para eventual alienação do automóvel. Nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A apresentação da exceção consumou a faculdade processual de formular a objeção e fixou seus limites objetivos. O art. 223 do CPC estabelece, por sua vez, que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a demonstração de justa causa. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à formulação de novas teses na mesma objeção, de maneira que a manifestação posterior (ID 289541082) não poderia ampliar o objeto da exceção após o exercício da faculdade processual e a apresentação de resposta pela parte contrária, sobretudo sem demonstração de justa causa que impedisse a alegação no momento oportuno. Ainda que superada a preclusão, o excipiente não possui legitimidade para defender, em nome próprio, a esfera jurídica do alegado adquirente, sendo certo que o instrumento de procuração (ID 289541083), por si só, não comprova a celebração da compra e venda, o pagamento do preço, a tradição do bem ou a efetiva transferência de sua propriedade a terceiro. Desse modo, a alegação superveniente de alienação não comporta conhecimento nesta exceção, seja pela preclusão consumativa, seja pela ilegitimidade do excipiente. Descabe a condenação do excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 285895482), por ilegitimidade ativa do excipiente, e desconheço, por preclusão e ilegitimidade, sua manifestação derradeira. Mantenho a restrição de transferência inserida no Sistema RENAJUD, limitada à preservação da penhora deferida sobre a fração patrimonial pertencente à executada. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência executiva objetiva e compatível com as determinações anteriormente proferidas. *documento datado e assinado eletronicamente

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