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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1132. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e, por extensão, ao processamento. 1.1. No caso em exame as questões relativas à abusividade dos juros remuneratórios, à revisão das cláusulas negociais e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, não foram objeto da decisão interlocutória ora impugnada, que se limitou a verificar a presença dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente a constituição da devedora em mora. 1.2. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram anteriormente decididas pelo Juízo singular. Caso contrário, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância. 2. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) examinar se houve a constituição em mora da devedora, ora recorrente, como requisito para subsidiar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem móvel e b) avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 3. O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor. 3.1. De acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a comprovação da mora pode ser efetuada por meio da expedição de carta registrada, com aviso de recebimento, ou pelo protesto do título, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.2. Em relação ao tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662-RS e Nº 1.951.888-RS, firmou a tese indexada pelo tema nº 1132, ao estabelecer que para a constituição em mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento negocial, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento. 4. Na hipótese em exame, a despeito de ter a agravante sustentado a inexistência de constituição em mora, ao argumento de que a notificação foi dirigida ao endereço desatualizado, limitou-se a indicar números de protocolos de atendimento, sem, no entanto, apresentar comprovação idônea de que tenha efetivamente procedido à atualização cadastral dos seus dados mantidos pela instituição financeira. 4.1. Assim, a notificação de mora deve ser considerada válida, pois foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no momento da celebração do negócio jurídico. 4.2. Por essa razão o requisito legal exigido para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão foi devidamente preenchido. 5. Quanto ao mais, a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 5.1. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 5.2. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 5.3. Os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, evidenciam a percepção de rendimentos compatíveis com o limite estabelecido no referido ato normativo, ora adotado como parâmetro. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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