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Processo 0723811-65.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723811-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: RAMILO SIMOES CORREA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA. em desfavor de RAMILO SIMÕES CORRÊA. A parte exequente, por meio da petição de ID 289657837, manifesta interesse no prosseguimento do feito, requer a concessão de novo prazo para distribuição da carta precatória expedida à Comarca de Guarapari/ES e postula, paralelamente, a tentativa de citação do executado por aplicativo de mensagens nos números telefônicos informados. Decido. A certidão de ID 289486039 registrou o transcurso do prazo concedido à exequente sem manifestação e determinou que se aguardasse o prazo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, para posterior intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Entretanto, antes da realização da intimação pessoal, a exequente compareceu espontaneamente aos autos e requereu providências concretas destinadas à localização e à citação do executado. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de trinta dias e sua prévia intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, conforme estabelece o art. 485, III e § 1º, do CPC. No caso, a manifestação de ID 289657837 demonstra o interesse da exequente no prosseguimento da execução e afasta, neste momento, a caracterização do abandono processual. Quanto à carta precatória, o despacho de ID 283438572 determinou sua expedição para a citação do executado nos endereços situados em Guarapari/ES. A carta foi expedida no ID 285296821 e, por meio da certidão de ID 286220611, a exequente foi intimada a promover sua distribuição perante o Juízo deprecado, mediante recolhimento das custas correspondentes, no prazo de quinze dias Embora o prazo inicialmente concedido tenha transcorrido sem a comprovação da distribuição, a exequente apresentou justificativa e postulou sua renovação. Considerando a necessidade de se viabilizar a citação do executado e os princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e da efetividade da execução, mostra-se cabível a concessão de prazo derradeiro para o cumprimento da providência. No tocante à citação por aplicativo de mensagens, a decisão de ID 276863663 já autorizou expressamente essa modalidade, condicionando sua realização à adequada identificação do destinatário e à documentação do envio, do recebimento e da ciência acerca do conteúdo da comunicação processual. A exequente indicou os números (61) 98470-0117, qualificado como linha móvel comercial, e (61) 3468-1238, identificado como linha residencial. A tentativa por aplicativo de mensagens deve restringir-se ao primeiro número, por se tratar de linha móvel potencialmente apta ao uso do aplicativo. Quanto ao segundo, não há indicação de que se trate de telefone celular ou de linha habilitada para o recebimento de mensagens por aplicativo, razão pela qual a diligência, nessa modalidade, não se mostra viável. A tentativa de citação eletrônica somente será considerada válida se houver elementos seguros de identificação do executado e inequívoca ciência do conteúdo do mandado. Diante do exposto: 1. Afasto a inércia processual indicada na certidão de ID 289486039 e, por consequência, deixo de determinar a intimação pessoal da parte exequente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; 2. Defiro à parte exequente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para distribuir a carta precatória de ID 285296821 perante o Juízo competente da Comarca de Guarapari/ES, promover o recolhimento das custas exigidas pelo Juízo deprecado e comprovar a distribuição nestes autos; 3. A parte exequente fica advertida de que o descumprimento injustificado da providência acima poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive nova intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; 4. Defiro a tentativa de citação do executado por aplicativo de mensagens exclusivamente no número (61) 98470-0117, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de ID 276863663 e na regulamentação aplicável, ficando ciente a Secretaria que o referido número já consta cadastrado junto ao PJe; 5. Indefiro, por ora, a tentativa de citação por aplicativo de mensagens no número (61) 3468-1238, por ter sido indicado como linha residencial, sem demonstração de que esteja habilitado para o uso do aplicativo; 7. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se seu cumprimento, sem prejuízo do processamento paralelo da diligência de citação eletrônica ora deferida. À Secretaria para cumprimento. Intime-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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