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0723810-57.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723810-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA, GUILHERME MENDES DA SILVA REU: PRONTIFICA IMOBILIARIA E SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por PRONTIFICA IMOBILIÁRIA E SEGUROS LTDA (ID 284149066) contra a decisão de ID 282855061, que, entre outras providências, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ónus da prova e determinou o julgamento antecipado do mérito. A embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à qualificação profissional do autor Guilherme Mendes da Silva e aos seus reflexos sobre a hipossuficiência técnica; b) necessidade de reabertura do prazo para manifestação sobre os documentos juntados pelos autores; e c) incompatibilidade entre a inversão do ónus da prova e o julgamento antecipado, por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 286030182, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A qualificação profissional de um dos autores como advogado não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica e informacional reconhecida na decisão embargada. A controvérsia não se limita à compreensão de cláusulas contratuais ou de conceitos jurídicos, mas envolve informações relativas aos procedimentos internos de análise, aprovação, recusa e interrupção do financiamento imobiliário, inseridas na esfera de disponibilidade das rés. A inversão do ônus da prova foi deferida em razão dessa assimetria informacional, e não pela ausência de conhecimentos jurídicos dos consumidores. Também não há omissão quanto ao contraditório sobre os documentos novos. A própria decisão embargada determinou expressamente a intimação das rés para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias, acerca dos documentos juntados pelos autores, conforme dispõe o art. 437, § 1º, do CPC. Inexiste, portanto, fundamento para reabertura de prazo que já foi expressamente assegurado. Por fim, não há contradição entre a inversão do ónus da prova e o julgamento antecipado do mérito. A redistribuição do encargo probatório foi estabelecida antes da sentença, com a indicação dos fatos cuja demonstração compete às rés, especialmente a regularidade das tratativas e a existência de motivo idóneo para a interrupção do processo de financiamento. Ademais, a embargante teve oportunidade, desde a contestação e durante a fase de especificação de provas, de apresentar os elementos destinados à demonstração da regularidade da sua conduta. A conclusão de que a causa se encontra suficientemente instruída constitui exercício do poder de direção do processo e da livre apreciação motivada da prova, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, não impondo a abertura de fase instrutória quando as provas requeridas forem desnecessárias ao julgamento da controvérsia. Constata-se, assim, que a embargante pretende a modificação do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no Id 284149066 e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de Id 282855061. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2026 12:09:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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