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0723799-28.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723799-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI RECONVINTE: CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA REQUERIDO: CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA RECONVINDO: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI SENTENÇA Vistos. ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI ajuizou ação de extinção de condomínio em face de CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA, alegando que, em decorrência da sentença proferida nos autos do processo nº 0714586-66.2023.8.07.0020, transitada em julgado, foi reconhecida a copropriedade das partes sobre o apartamento situado no Residencial Rio Negro, apartamento 901-C, em Águas Claras/DF, bem como sobre o veículo Hyundai Tucson GSLB, ano/modelo 2010/2011, placa JID-6360/DF, ambos partilhados na proporção de 50% para cada litigante. Sustenta que o patrimônio permanece em estado de condomínio, não havendo consenso quanto à sua dissolução, razão pela qual requer a extinção do condomínio, com alienação dos bens ou adjudicação por uma das partes. Requereu, ainda, gratuidade de justiça. A ré foi regularmente citada. Em contestação (ID 273391807), a requerida apresentou pedido de gratuidade de justiça, suscitou argumentos relacionados à proteção da moradia do filho menor, à existência de medidas protetivas de urgência, à sua alegada situação de vulnerabilidade financeira e à necessidade de compensação dos valores pagos exclusivamente por ela em relação ao financiamento do imóvel. Apresentou, ainda, reconvenção, postulando o reconhecimento de seu direito de preferência para aquisição da quota-parte pertencente ao autor, com abatimento dos valores que afirma ter desembolsado sozinha após a separação. A gratuidade de justiça foi deferida à requerida e a reconvenção foi recebida (ID 277560340). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 280955661). Não houve requerimento para produção de novas provas por parte do autor (ID 285901050). Em decisão de saneamento foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 286149421). Sobrevieram alegações finais da requerida (ID 287963851). É o relatório. Decido. A controvérsia não demanda dilação probatória, porquanto os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo a matéria eminentemente de direito. Inicialmente, observa-se que a copropriedade das partes sobre o imóvel situado no Residencial Rio Negro e sobre o veículo Hyundai Tucson não constitui objeto de debate neste processo. A questão já foi definitivamente decidida na ação de divórcio nº 0714586-66.2023.8.07.0020, cuja sentença, posteriormente complementada por embargos de declaração e mantida em sede recursal, transitou em julgado em 29/01/2025. Naquele feito foi expressamente determinada a partilha igualitária do imóvel, da dívida vinculada ao financiamento perante a Caixa Econômica Federal, do veículo Hyundai Tucson e das prestações do financiamento imobiliário pagas exclusivamente pela requerida desde março de 2023. Portanto, a existência do condomínio entre as partes encontra-se acobertada pela coisa julgada, remanescendo apenas a discussão acerca de sua extinção. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que o condômino pode exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. Trata-se de direito potestativo cuja restrição somente se admite nas hipóteses expressamente previstas em lei. A permanência do condomínio não pode ser imposta indefinidamente contra a vontade de um dos coproprietários. No caso concreto, o imóvel objeto da controvérsia é indivisível, circunstância que conduz à aplicação dos arts. 1.322 do Código Civil e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a alienação judicial do bem ou sua adjudicação por um dos condôminos, mediante pagamento da quota-parte pertencente ao outro. As alegações deduzidas pela requerida relativas à sua condição financeira, à existência de filho menor e às medidas protetivas anteriormente deferidas não possuem aptidão jurídica para impedir a extinção do condomínio. Com efeito, embora tais circunstâncias mereçam consideração humana e social, não eliminam o direito de propriedade exercido pelo coproprietário nem afastam a disciplina legal do condomínio. Ademais, a própria decisão proferida no Juizado de Violência Doméstica limitou-se a modular os contatos entre as partes, autorizando inclusive a comunicação referente ao filho menor e à venda do imóvel comum, mantendo as demais medidas protetivas vigentes. Não houve qualquer determinação judicial vedando futura alienação do bem ou impedindo a dissolução da copropriedade. Também não prospera a pretensão de subordinar a extinção do condomínio ao prévio reconhecimento dos créditos que a requerida afirma possuir em face do autor. Isso porque a própria requerida reconhece a existência de ações autônomas de cumprimento de sentença destinadas à cobrança de valores decorrentes das prestações do financiamento do imóvel e de verbas alimentares. Tais créditos são objeto de procedimentos específicos, inclusive com valores já liquidados e executados perante o Juízo competente, não sendo cabível rediscuti-los nesta demanda. A extinção do condomínio não impede a continuidade dos cumprimentos de sentença nem prejudica eventual compensação patrimonial a ser promovida nos respectivos procedimentos executivos, observados os limites da coisa julgada formada no processo de divórcio. No tocante ao veículo Hyundai Tucson, aplica-se a mesma solução. A copropriedade já foi reconhecida na ação de família, inexistindo qualquer fundamento legal para manutenção indefinida do estado condominial. Assim, deverá igualmente ser alienado ou adjudicado por uma das partes. Passo à reconvenção. A reconvinte pretende o reconhecimento judicial de seu direito de preferência na aquisição da quota-parte pertencente ao autor. Todavia, referido direito já decorre diretamente da legislação civil, especialmente do art. 504 do Código Civil, independentemente de pronunciamento judicial específico. Em outras palavras, o eventual direito de preferência já existe por força de lei e deverá ser observado quando da alienação do bem ou da realização de eventual adjudicação. Não há utilidade prática na emissão de sentença meramente declaratória para reconhecer direito que já integra automaticamente a esfera jurídica da reconvinte. Além disso, não há nos autos proposta concreta de venda a terceiro capaz de caracterizar violação atual ao alegado direito de preferência. Por essa razão, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Quanto à sucumbência da ação principal, considerando a procedência dos pedidos formulados pelo autor, a requerida deverá suportar os honorários advocatícios respectivos. No que concerne à reconvenção, tendo sido julgada improcedente, impõe-se a condenação da reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reconvindo. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 1/3, Residencial Rio Negro, Bloco C, Apartamento 901, Águas Claras/DF; b) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o veículo Hyundai Tucson GSLB, ano/modelo 2010/2011, placa JID-6360/DF; c) determinar que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na adjudicação dos bens mediante pagamento da quota-parte pertencente ao outro coproprietário; d) inexistindo adjudicação consensual ou unilateral, determinar a avaliação judicial dos bens e posterior alienação na forma prevista nos arts. 730 e seguintes do CPC, observando-se o rateio igualitário do produto líquido da venda. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em R$ 3.000,00. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida/reconvinte permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 15:11:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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