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0723777-93.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. PRETENSÃO DE ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FALECIDA E ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE E OCULTO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda de pessoa falecida que não integra o polo passivo da execução, e deferiu a diligência apenas em relação às executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se o princípio da saisine autoriza a pesquisa INFOJUD em nome de terceiro falecido para localização de patrimônio hereditário da executada; 2) se a inexistência de inventário autoriza a adoção da medida; 3) se é possível determinar a quebra de sigilo fiscal de pessoa estranha à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmissão da herança pelo princípio da saisine ocorre sobre a universalidade do acervo hereditário. Até a partilha, os bens permanecem indivisíveis sob administração do espólio, sem titularidade individual do herdeiro sobre bens singulares. 4. A pesquisa INFOJUD em nome do falecido recai sobre o sigilio fiscal de pessoa estranha à lide e de seu espólio. A diligência não alcança diretamente o patrimônio da executada. 5. Eventual patrimônio transmissível à executada deve ser apurado no respectivo inventário. O credor tem legitimidade para requerer sua abertura (art. 616, VI, do CPC) e pleitear a constrição do quinhão hereditário, se for o caso. 6. O agravante não trouxe nenhum indício concreto de existência de patrimônio relevante e oculto por parte da executada. 7. Ainda que se alegue que a medida não seria propriamente constritiva, mas meramente informativa, não há como relativizar, nesse cumprimento de sentença, a proteção ao sigilo fiscal de falecido e terceiro estranho à lide. No caso, o de cujus jamais integrou o polo passivo da demanda. A pretensão é indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: arts. 1784 e 1791, parágrafo único, do Código Civil; art. 616, VI, do Código de Processo Civil. Acórdão relevante: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento, processo 0721670-13.2025.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgamento em 03/09/2025; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 2.185.447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento em 24/03/2025.

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