2026-09-16 · TJDFT
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora no rosto dos autos de duas ações, a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e determinou a suspensão da execução. Uma das ações indicadas foi julgada improcedente. A outra foi extinta, sem resolução do mérito, após a homologação da desistência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se: 1) é cabível a penhora no rosto dos autos de ação julgada improcedente e de ação extinta por desistência; 2) a desistência configura fraude à execução ou ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a declaração de sua ineficácia ou a desconstituição da sentença; 3) estão presentes os requisitos para utilização da CNIB; e 4) a execução deve permanecer suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora prevista no art. 860 do Código de Processo Civil (CPC) pode recair sobre direito litigioso ainda não liquidado, mas pressupõe a subsistência de posição jurídica com possível repercussão econômica em favor do executado. 4. A improcedência da pretensão, mantida em grau recursal, afasta a existência de direito litigioso passível de constrição quando não há demonstração de recurso pendente, valor depositado ou outra posição jurídica atual em favor do executado. A penhora no rosto dos autos não cria crédito nem modifica o resultado da ação. 5. A extinção do outro processo por desistência, com trânsito em julgado, sem valor depositado, bem adjudicado ou direito reconhecido em favor do executado, também afasta a existência de objeto processual passível de penhora. 6. Antes do requerimento de penhora, o juízo da ação de obrigação de fazer já havia registrado que os imóveis indicados não estavam registrados em nome das pessoas naturais integrantes da lide e que a questão patrimonial não havia sido formalizada por partilha judicial ou extrajudicial. Essas circunstâncias enfraquecem a alegação de direito patrimonial concreto e imediatamente passível de constrição. 7. A anterioridade do requerimento de penhora com relação ao pedido de desistência não demonstra, por si só, ciência do executado ou finalidade de frustrar a execução. Não há prova de fraude, oposição maliciosa, emprego de ardil ou ato de alienação ou oneração patrimonial, nos termos dos arts. 774, I e II, e 792, IV, do CPC. 8. A sentença que homologou a desistência também não conheceu dos pedidos formulados pelo fundo na petição de intervenção como terceiro interessado. Ausente recurso do interessado e formado o trânsito em julgado, o agravo interposto contra decisão proferida na execução não constitui instrumento adequado para reabrir aquela discussão, desconstituir a sentença ou determinar o prosseguimento de processo distinto. 9. A utilização da CNIB em execução civil possui caráter atípico e subsidiário. A medida pressupõe o esgotamento dos meios executivos típicos e não pode substituir a pesquisa ordinária de bens ou as providências necessárias à penhora de patrimônio já localizado. 10. Não há esgotamento dos meios típicos quando localizado veículo em nome da parte executada e o exequente, embora intimado, deixa de requerer a penhora e de fornecer os elementos necessários ao cumprimento da diligência. A ausência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial também afasta a indisponibilidade genérica. 11. A mera inserção de restrição pelo sistema RENAJUD, sem localização do veículo, formalização da penhora ou adoção das providências necessárias à expropriação, não impede a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 485, VIII, 774, I e II, 792, IV e § 1º, 860, e 921, III e §§ 1º e 4º. Acórdão(s) relevante(s): STJ, REsp 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024; TJDFT, Acórdão 1979051, 0753159-05.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, julgado em 12/3/2025, DJe 26/3/2025.