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0723767-74.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723767-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERALDO PESSOA REU: ALESSANDRA DE SANTANA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Heraldo Pessoa em face de Alessandra de Santana Rodrigues. O autor afirma que celebrou com a ré contrato de locação residencial em 08/07/2024, pelo prazo de doze meses, tendo por objeto o imóvel situado na QNM 21, Conjunto F, Lote 38, Kitnet 03, Ceilândia/DF, mediante aluguel mensal de R$ 700,00, com vencimento no dia 8 de cada mês. Sustenta que a locatária efetuou apenas pagamentos parciais, deixou de adimplir encargos de energia elétrica e sublocou o imóvel sem autorização. Requer a resolução da locação, o despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além das penalidades contratuais. Custas recolhidas (IDs 244085981 e 249169128). Emenda à inicial recebida (ID 255356537). Citada (ID 256571038), a ré apresentou contestação tempestiva no ID 258202376. Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, negou a sublocação, esclarecendo que Fabiana Maria de Santana é sua mãe e apenas possuía acesso ao imóvel. Alegou ter efetuado pagamentos sucessivos de aluguéis e energia, conforme acordo verbal celebrado com o locador, e impugnou o débito, sob o fundamento de que os pagamentos não foram corretamente imputados e o consumo de energia da unidade locada não foi individualizado. Em réplica, ID 263451727, o autor reiterou a ocorrência do inadimplemento e da sublocação não autorizada. Sustentou que os pagamentos foram parciais e insuficientes e negou a existência de acordo para alteração das condições contratuais. Acrescentou que permaneceram inadimplidos aluguéis vencidos no curso do processo, tendo a autora pago apenas o valor parcial do aluguel vencido no mês de setembro, no valor de R$ 600,00. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal. O autor arrolou José Roberto Oliveira Barros (ID 268299110), e a ré indicou Fabiana Maria de Santana e Brunna Pereira de Mesquita (ID 268301935). É o relatório. DECIDO. A ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e apresentou documentos destinados a demonstrar sua situação econômica, entre os quais carteira de trabalho digital, comprovantes de rendimentos e extratos bancários (ID 257403288). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo quando existirem elementos concretos que a infirmem. No caso, os documentos apresentados não evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Ausentes elementos aptos a afastar a presunção legal, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a ausência ou a perda dos pressupostos legais. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC. Não há relação de consumo ou outra circunstância que autorize ou determine a inversão do ônus da prova. Incidem as regras ordinárias definidas no artigo 371 do CPC. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Delimitam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a extensão do inadimplemento e, consequentemente, do saldo devedor; b) a existência de ajuste verbal para cumprimento da obrigação de forma diversa da pactuada e, em caso positivo, qual o seu conteúdo e alcance; c) se o critério de medição e rateio empregado pelo autor permite individualizar o consumo e o valor atribuível à unidade locada; d) se houve sublocação, cessão ou transferência da posse a terceiro sem autorização do locador. Reputo como incontroverso o fato de que a celebração do contrato de locação residencial se deu em 08/07/2024, com valor mensal do aluguel fixado em R$ 700,00, e vencimento no dia 8 de cada mês; a responsabilidade contratual da locatária pelo pagamento dos encargos de consumo incidentes sobre a unidade; a realização de pagamentos fracionados durante a relação locatícia e a existência de outras unidades habitacionais no mesmo lote e a utilização de medidores internos para apuração do consumo de energia. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de prova testemunhal. Dito isso, DEFIRO às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos e determino a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência virtual (Microsoft Teams) deste Juízo. O rol de testemunhas do autor consta no ID. 268299110 e da ré consta no ID. 268301935. A oitiva de Fabiana Maria de Santana ocorrerá, em princípio, na condição de informante e sem compromisso, em razão do parentesco informado nos autos (mãe da ré), nos termos do art. 447, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a apreciação definitiva após sua qualificação em audiência. DETERMINO, ainda, a colheita do depoimento pessoal do autor e da ré. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte que deverá depor, advertindo-a de que a ausência injustificada ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confissão. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Tendo em vista que a audiência será TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios. As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, considerando as divergências entre os valores dos pagamentos indicados na inicial e no ID 244067529, a inclusão do aluguel de julho de 2025 no ID 244067528 e o acréscimo de R$ 4.300,00 na réplica, sem demonstrativo consolidado, não é possível determinar, com precisão, o saldo controvertido. Também não consta informação atualizada acerca da permanência da ré no imóvel, necessária à definição do termo final da cobrança. Desse modo, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a ré ainda ocupa o bem e, em caso de desocupação, indicar e comprovar a data da entrega das chaves, bem como apresentar memória discriminada e atualizada do débito, individualizando mensalmente as obrigações, os pagamentos recebidos, os abatimentos realizados, os encargos aplicados e o saldo remanescente. Na sequência, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, retire-se o sigilo atribuído ao documento de ID 268301935, por não se enquadrar em hipótese legal de tramitação sigilosa. Determinações à Secretaria: 1. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando a dobra legal à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. Concluídas as manifestações sucessivas das partes, diante dos róis de testemunhas apresentados (IDs 268299110 e 268301935), designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência virtual (Microsoft Teams) deste Juízo. 3. Designada audiência, cientifiquem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 2 dias. Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. 4. Considerando que a parte ré está representada pela Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas arroladas no ID 268301935 da audiência designada na forma artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC. 5. Diante do deferimento do depoimento pessoal do autor e da ré, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte que deverá depor, advertindo-a de que a ausência injustificada ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confissão. 6. Após, aguarde-se a realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0

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