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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1235/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinta a execução pela satisfação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal, ante o pedido anterior de extinção formulado pela própria apelante; (iii) determinar se a matéria da impenhorabilidade está preclusa e se ostenta natureza de ordem pública; (iv) verificar se a tese de ilegitimidade passiva e os documentos que a instruem configuram inovação recursal e supressão de instância; e (v) analisar se há litigância de má-fé do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, defere-se a gratuidade de justiça. 4. Falta interesse recursal à parte que, após requerer a extinção da execução, insurge-se contra a sentença que a acolheu, porquanto a inexistência de sucumbência e o comportamento contraditório configuram preclusão lógica. 5. A matéria atinente à impenhorabilidade encontra-se preclusa por dupla via: pela preclusão consumativa, ante a desistência homologada e transitada em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora; e pela preclusão temporal, ante a inércia diante de nova constrição e da respectiva oportunidade de impugnação. 6. A desistência recursal regularmente homologada e transitada em julgado não comporta desconstituição incidental, por alegação genérica de vício de consentimento, em apelação interposta contra sentença de extinção. 7. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e sujeita-se à preclusão, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ). 8. Configura inovação recursal e supressão de instância a dedução, em apelação, de tese de ilegitimidade passiva não submetida ao Juízo de origem, instruída com documentos preexistentes e acessíveis à parte, sem demonstração de fato superveniente ou força maior (arts. 435 e 1.014 do CPC). 9. A alegação de nulidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deduzida no próprio incidente ou pela via recursal cabível, sendo inadmissível sua veiculação originária em apelação contra sentença de extinção, por implicar supressão de instância. 10. Não caracteriza litigância de má-fé a mera improcedência ou inadmissibilidade da pretensão, exigindo-se demonstração inequívoca de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Gratuidade de justiça deferida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal, por preclusão lógica, à parte que impugna a sentença que acolheu o pedido de extinção por ela própria formulado. 2. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e sujeita-se à preclusão, não podendo ser rediscutida em apelação quando já operadas a preclusão consumativa e a temporal. 3. A tese de fato não submetida ao juízo de origem, instruída com documento preexistente e acessível à parte, configura inovação recursal e supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 435, 507, 833, X, 924, II, 998, 1.000, 1.012, caput, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 02/10/2024 (Tema 1235); TJDFT, Acórdão 2129262, 0708974-08.2026.8.07.0000, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 20/05/2026; TJDFT, Acórdão 2027022, 0704278-60.2025.8.07.0000, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 30/07/2025; TJDFT, Acórdão 2132820, 0754404-14.2025.8.07.0001, Rel. Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 27/05/2026; TJDFT, Acórdão 2137812, 0704424-67.2026.8.07.0000, Rel. Des. RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, j. 03/06/2026.