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0723658-84.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723658-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERVESSON JESUS DIAS REQUERIDO: CFC-B CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEKA EIRELI - ME, KEILA LOURENCO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: KEILA LOURENCO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face da sentença de fls. 98/101, sob alegação de omissão e contradição quanto à responsabilização da segunda ré e à natureza solidária da condenação. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida quanto à conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelas rés. Em especial, houve apreciação específica da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, sendo consignado que a relação jurídica possui natureza consumerista e que a responsabilização da sócia administradora decorre da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do encerramento irregular das atividades da empresa e da caracterização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. Também não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade da segunda ré. A sentença foi expressa ao reconhecer sua responsabilização, bem como ao consignar, no dispositivo, a condenação solidária das rés e o reconhecimento da responsabilidade da sócia administradora nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. A circunstância de a solução adotada não coincidir com a tese defendida pelas embargantes não configura vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. Verifica-se, em verdade, que as embargantes pretendem nova apreciação da matéria já examinada, buscando substituir o entendimento adotado na sentença por aquele que reputam correto, especialmente quanto à natureza da responsabilidade da segunda ré. Todavia, o ordenamento jurídico não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reformar decisão devidamente fundamentada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu no presente caso. A decisão embargada contém fundamentação coerente, adequada e suficiente para amparar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 98/101 por seus próprios fundamentos Brasília, 7 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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