Publicações do processo

0723627-46.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada entre as partes. 2. Decisão desta Relatoria indeferiu o pedido liminar formulado incidentalmente pelo autor/apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é viável o conhecimento do recurso em relação a uma matéria não submetida à apreciação do Juízo de origem; e (ii) se é viável a declaração de nulidade, por suposta simulação, de escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do art. 492 do CPC, o recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à pretensão de resolução contratual por suposto inadimplemento do instrumento público de cessão de direitos hereditários, tendo em vista que tal pedido não foi formulado na petição inicial, tampouco submetido à apreciação do Juízo de origem. Recurso parcialmente conhecido. 5. A escritura pública de cessão de direitos hereditários foi regularmente lavrada entre as partes e se trata de documento público que, como tal, goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.935/94, a qual não restou devidamente afastada pela parte autora/apelante. 6. O autor não logrou demonstrar a existência de simulação na lavratura da escritura pública objeto de discussão nos autos, limitando-se a alegar o suposto inadimplemento contratual, o qual, ainda que comprovado, não conduziria à nulidade do negócio jurídico, nos moldes do art. 167 do CC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.