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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723611-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Gerson Pereira dos Santos em desfavor de Banco Pan S.A. A sentença de ID. 252467876 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, atribuiu à parte autora o pagamento das despesas finais. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID. 255159169, por meio do qual requereu, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas. O pedido de gratuidade foi indeferido na instância recursal. Intimada para recolher o preparo, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual a apelação não foi conhecida. O agravo interno posteriormente interposto foi conhecido e desprovido, conforme Acórdão nº 2127618, tendo o trânsito em julgado sido certificado no ID. 282095561. Após o retorno dos autos, a Contadoria elaborou o demonstrativo das custas finais no valor de R$ 763,63, conforme IDs. 286080933 e 286080934. Intimada para pagamento, a parte autora apresentou impugnação no ID. 287301808, na qual sustentou, em síntese, a inexigibilidade das custas, a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de fato gerador de determinadas rubricas, o excesso do cálculo e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu a exclusão de itens específicos, a elaboração de nova memória de cálculo, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento do débito. DECIDO A impugnação não merece acolhimento. A responsabilidade da parte autora pelo pagamento das despesas finais foi expressamente estabelecida na sentença de ID. 252467876. A questão relativa às custas e à gratuidade da justiça foi submetida à instância superior, que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. Após a inércia da recorrente, a apelação não foi conhecida, decisão posteriormente mantida pelo órgão colegiado. Com o trânsito em julgado, não é possível reabrir, no primeiro grau de jurisdição, discussão sobre matéria definitivamente decidida. Nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, sendo vedada a rediscussão das questões decididas e consideradas repelidas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. A invocação do artigo 290 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão. A sentença não determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. O processo foi extinto em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com atribuição expressa das despesas finais à parte autora. Esse comando não foi desconstituído pela instância revisora e deve ser observado. Tampouco procede a alegação de ausência de fato gerador em razão da inexistência de citação para contestação ou de instrução processual. Além dos atos de distribuição, processamento, exame da petição inicial e prolação da sentença, houve interposição e processamento de apelação e de agravo interno, apresentação de contrarrazões pela parte ré e julgamento dos recursos pela instância superior. Houve, portanto, efetiva prestação jurisdicional e prática de atos processuais. O demonstrativo de ID. 286080934 discriminou as rubricas cobradas, as respectivas quantidades e os valores correspondentes, além de indicar que os itens foram apurados segundo as tabelas do Regimento Geral de Custas da Justiça do Distrito Federal, o Decreto-Lei nº 115/1967 e o Provimento Geral da Corregedoria. A impugnação não demonstrou erro aritmético, cobrança em duplicidade ou inclusão de ato estranho ao processo. A alegação genérica de inexistência dos fatos geradores não é suficiente para afastar o cálculo elaborado pelo órgão técnico, sobretudo diante dos atos efetivamente praticados durante a tramitação do feito e dos recursos. A atualização do valor da causa pelo INPC constitui critério expressamente indicado no demonstrativo para o cálculo das custas judiciais. A parte autora não apresentou cálculo alternativo nem apontou erro objetivo na atualização aplicada. O pedido de gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. A matéria foi examinada na instância superior, que indeferiu o benefício por ausência de documentação hábil à demonstração da insuficiência de recursos. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido por acórdão transitado em julgado. Embora a gratuidade possa ser requerida supervenientemente, sua concessão depende da demonstração de alteração posterior da situação econômica e produz efeitos prospectivos, não podendo ser utilizada para afastar obrigação consolidada por decisão transitada em julgado. O extrato apresentado no ID. 287301810 reproduz documento já existente nos autos e não comprova modificação superveniente da capacidade financeira da parte autora. Pelas mesmas razões, não há fundamento para concessão parcial da gratuidade ou parcelamento do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 287301808 e INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça, concessão parcial do benefício, parcelamento das custas e elaboração de novo cálculo. Mantenho o demonstrativo de custas finais de ID. 286080934. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La