2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A FALÊNCIA de Rafiam Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 11.024.662/0001-18, com sede na Avenida Torquato Tapajós, n. 8.787, Colônia Terra Nova, Manaus/AM, com fundamento no art. 94, I, combinado com o art. 99, ambos da Lei n. 11.101/2005. Fixo o termo legal da falência nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto por falta de pagamento, excluídos os protestos posteriormente cancelados, cabendo ao administrador judicial, ao apresentar o relatório do art. 99, indicar a data exata para homologação, na forma do art. 99, II. Intime-se a falida, por meio de sua curadora especial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a relação nominal de credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, na forma do art. 99, III, sob as penas legais. Nomeio, como administrador judicial, a empresa AWDZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, e-mail: awdz.judicial@gmail.com, telefone: (61) 99269 8930. Intime-se o administrador para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e firmar o termo de compromisso, na forma dos arts. 21, 33 e 34, procedendo desde logo à arrecadação dos bens e documentos e à avaliação dos bens da falida, nos termos do art. 108. Ressalto que os honorários serão custeados/adiantados pelo credor autor, sem prejuízo de eventual ação regressiva posterior e autônoma. Determino a suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as exceções dos §§ 1º e 2º do art. 6º, devendo os credores habilitar seus créditos neste juízo universal, ficando vedada, a partir da decretação, a prática de atos de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial. Expeça-se edital, na forma do art. 99, parágrafo único, contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações e divergências de que trata o art. 7º, §1º. Intime-se às Fazendas Públicas Federal, do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, para conhecimento da falência e adoção das providências cabíveis, e expeça-se ofícios à Junta Comercial do Estado do Amazonas, para anotação da quebra e da inabilitação empresarial da falida na forma do art. 102, e aos órgãos e entidades que possam informar a existência de bens, direitos e obrigações da falida. Determino, ainda, a suspensão do exercício das atividades da falida e dos direitos decorrentes, com as consequências dos arts. 102 e 103, e a proibição de que a falida ausente-se do juízo da falência sem motivo justo e comunicação, na forma do art. 104, VI. Custas pela requerida. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da autora, porque a decretação da falência instaura processo de execução concursal, em que a satisfação do crédito e das verbas de sucumbência observa o concurso e a classificação legal, devendo tais parcelas ser habilitadas no quadro geral de credores. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado das providências não sujeitas a efeito suspensivo, prossiga-se no rito falimentar.