Publicações do processo

0723563-02.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723563-02.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LPR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: GUSTAVO DE ANDRADE VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, com pedido liminar, proposta por LPR EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de GUSTAVO DE ANDRADE VIEIRA, partes qualificadas. A autora relata que é proprietária do imóvel situado na Rua 37 Sul, Bloco B, Apartamento 507, Edifício Mirante Prime Residence, Águas Claras/DF, o qual foi locado ao réu em 20.8.2024, pelo aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), além dos encargos locatícios respectivos. Aduz que a locação foi garantida por fiança prestada pela empresa CredPago Serviços de Cobrança S/A, a qual, em razão da reiterada inadimplência do locatário, exerceu o direito de exoneração em 3.4.2026, após sucessivos pagamentos de obrigações inadimplidas pelo réu. Afirma que o réu foi regularmente notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 40 da Lei 8.245/1991, tanto pela garantidora quanto pela imobiliária administradora do imóvel, permanecendo inerte. Requer, assim, a título liminar, o despejo do réu. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela decretação de rescisão do contrato de locação. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 274314199 a 274314226. Custas iniciais recolhidas no ID 274426107. Emendas à petição inicial nos IDs 275949540 e 277237337. A decisão de ID 277550651 deferiu o pedido liminar. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia do réu e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 40, IV, da Lei 8.245/91 que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, na hipótese de exoneração. Trata-se de mecanismo legal destinado a preservar a segurança originalmente pactuada no contrato, evitando que o locador permaneça vinculado a relação locatícia desprovida de garantia. Assim não procedendo, tem-se cabível o desfazimento da locação, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal: Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 274314199, o qual, inclusive, possui cláusula expressa (primeira, parágrafo segundo) quanto à obrigação de substituição da fiança, sob pena de rescisão: Parágrafo Segundo – O(a) LOCATÁRIO(A) declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30(trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo. (Grifou-se) Trata-se justamente da hipótese dos autos, pois, apesar da exoneração da fiança e da notificação do réu para substituí-la (ID 277237338), este assim não procedeu. É de se registrar que a Lei 8.245/91 não exige forma solene para a notificação prevista no artigo 40, parágrafo único, bastando que tenha sido encaminhada ao endereço constante no contrato de locação. Com efeito, a notificação extrajudicial foi enviada e recebida no e-mail indicado pelo próprio réu (gustavovieira992@gmail.com), em 3.4.2026, de modo que sua comprovada inércia autoriza o despejo postulado. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. ART. 40, INCISO IV, DA LEI 8.245/91. DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela locatária Ré nos autos da ação de despejo, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (1) a existência de inadimplemento contratual da locatária Ré pela falta de substituição da garantia locatícia; (2) o cabimento de multa contratual pela rescisão antecipada por culpa da locatária Ré. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, a falta de apresentação da nova garantia locatícia no prazo assinalado de trinta dias autoriza ao locador desfazer a locação. Acrescenta-se o art. 9º, inc. II, da mencionada lei também autoriza o desfazimento da locação em decorrência da prática de infração legal ou contratual. 4. No caso em análise, cuida-se de contrato de locação de imóvel residencial que estabeleceu como fiadora a CredPago Serviços de Cobrança S/A, a partir de sua contratação pela locatária, ficando estabelecido que a eventual exoneração da fiadora deveria ser resolvida com a substituição da garantia locatícia, sob pena de infração contratual. Evidenciada a prática de infração contratual pela locatária Ré por não ter efetivado a substituição da garantia locatícia após a exoneração da CredPago, é devida a resolução contratual por previsão contratual. 5. A infração contratual constitui inadimplemento na medida em que viola dever do locatário expressamente previsto no instrumento contratual para o início e a manutenção da locação. Assim, houve inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da multa prevista no contrato. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de apresentação da nova garantia locatícia no prazo legal de trinta dias autoriza ao locador resolver o contrato de locação. 2. A infração contratual constitui inadimplemento na medida em que viola dever do locatário expressamente previsto no instrumento contratual para o início e a manutenção da locação.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, inc. II, 37 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951408, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024; TJDFT, Acórdão 1789388, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023; TJDFT, Acórdão 1808334, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2024. (Acórdão 2020248, 0721028-14.2024.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) (Grifou-se) Assim, embora a legislação assegure ao locatário a oportunidade de recompor a garantia locatícia após a exoneração do fiador, o réu deixou de atender a essa exigência, tornando impositivo o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a liminar concedida, DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, por consequência, determinar o DESPEJO do imóvel. Tendo em vista o transcurso do prazo para desocupação voluntária, expeça-se, de imediato, mandado de desocupação compulsória. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.