Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723560-50.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATTOS IV CONSTRUCAO E INCORPORACAO S. A. AGRAVADO: MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, ULISSES TELES TERZIS, BARBARA TELES TERZIS LOUREIRO, JARIO DA SILVA PEREIRA, PRISCILA BITENCOURT BEZERRA ROCHA, MARIA APARECIDA BITENCOURT PRADO, ARLETE XAVIER BITENCOURT BEZERRA, MARCELO BARBOSA COELHO, GLEUSSIVANI F. DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATTOS IV CONSTRUCAO E INCORPORACAO S. A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, nos autos da ação de imissão na posse de nº 0710357-52.2025.8.07.0001, delimitou os pontos controvertidos da demanda e definiu a produção de prova pericial e oral (ID 271560880, na origem), conforme se verifica a seguir: Revogo o ato de id 267686685, posto que equivocado. Em prol da celeridade, as provas neste feito serão desde logo produzidas, avaliando-se, após a fase instrutória, a pertinência de suspensão para o deslinde da questão prejudicial externa suscitada na ação anulatória noticiada pelos réus. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva deduzida por Priscila Bitencourt Bezerra Rocha, posto que confessa que é uma das ocupantes do imóvel que a autora pleiteia em imissão de posse. Portanto, em caso de êxito da demanda autoral, a sentença irradiaria efeitos também sobre a ré Priscila, a qual, por isso mesmo, detém a pertinência subjetiva para residir na relação processual. Rejeito a arguição de inépcia da inicial por ausência de indicação do imóvel pretendido, posto que o bem objeto da lide está descrito na matrícula n. 28506, junto ao 2o O.R.I., e indicado em mapa na inicial. Se a ocupação não corresponde ao imóvel adquirido pela autora, o tema é de mérito, a ser examinado na fase decisória. Sobre a identificação de fatos controvertidos: o único fato controvertido na lide diz respeito à localização das ocupações dos réus no interior do imóvel adquirido pela parte autora. No mais, a controvérsia incide apenas sobre temas jurídicos, como a qualificação da ocupação dos réus sobre o imóvel litigioso (se posse ou mera detenção), validade da alienação do bem em licitação pública na pendência de procedimento de regularização fundiária e qualificação jurídica da conduta de ocupação do imóvel como ato ilícito ou não, o que repercute sobre a pretensão indenizatória. Tanto a autora postulou a produção de provas sobre a existência e discriminação das benfeitorias, como também parte dos réus postulou, sucessivamente ao pleito de improcedência da demanda autoral, o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Logo, a perícia a ser produzida diz respeito à conferência das ocupações em relação ao imóvel descrito na Matrícula 28.506, titulada pela parte autora, bem como à identificação e avaliação das benfeitorias e acessões localizadas no imóvel litigioso. Nomeio, para a perícia, o engenheiro civil e avaliador imobiliário Marcus Cajaty. Fixo o prazo comum de quinze dias para a quesitação e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para ciência da nomeação e indicação do valor dos honorários, os quais deverão ser rateados, na proporção de 50% pela parte autora, e 50% pelos réus, conjuntamente, sem prejuízo do ressarcimento à parte exitosa, ao final do processo. Defiro também a produção de provas orais. Após a ultimação da perícia, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em até quinze dias antecedentes à data designada. Intimem-se as partes que deverão prestar depoimento pessoal, por Oficial de Justiça, observadas as advertências legais. As testemunhas deverão ser notificadas diretamente pelas partes que as arrolarem. Publique-se. A parte agravante pretende reformar a decisão agravada para ampliar os pontos controvertidos fixados no saneamento e adequar o objeto da prova pericial, de modo a abranger as questões fáticas e jurídicas que reputa relevantes ao julgamento da demanda. Para tanto, afirma que a decisão agravada delimitou de forma excessivamente restritiva os pontos controvertidos ao considerar como único fato controvertido a localização das ocupações dos réus no interior do imóvel. Sustenta que foram desconsideradas questões relevantes relacionadas à qualificação e à regularidade das ocupações, à existência de parcelamento irregular do solo, à eventual ocupação de área destinada ao sistema viário do empreendimento e à possibilidade de regularização fundiária, especialmente diante do indeferimento administrativo do respectivo pedido pela SEAGRI/DF. Alega que opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora para obter a ampliação dos pontos controvertidos, os quais foram rejeitados sem o suprimento das omissões apontadas. Defende que as matérias indicadas demandam constatação técnica especializada e devem integrar o objeto da prova pericial, de modo que a restrição imposta compromete a adequada instrução probatória e configura cerceamento de defesa, com risco de posterior nulidade da sentença. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a postergação da análise da controvérsia para eventual recurso de apelação tornaria inútil o seu julgamento, diante da possibilidade de realização de prova pericial incompleta, com necessidade de repetição da prova e reabertura da instrução. Requer, subsidiariamente, a ampliação do objeto da prova pericial para abranger a eventual coincidência das edificações com o traçado viário previsto no Projeto de Urbanismo-Parcelamento nº 101/1993, a existência de fracionamento irregular do solo e a compatibilidade das ocupações com o projeto urbanístico aprovado. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (ID 85098027). A decisão de ID 85647009 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ato contínuo, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 86123849) contra a decisão monocrática de ID 85647009, mas esta foi mantida (ID 87173727). As partes agravadas MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO e OUTROS ofereceram contrarrazões (ID 86191389), suscitando preliminar de ausência de cabimento recursal. No mérito, requerem o desprovimento do recurso. A parte agravada Maria Aparecida Bitencourt Prado ofereceu contrarrazões (ID 86568042), suscitando preliminar de ausência de cabimento recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Intimadas, as demais partes agravadas não ofereceram resposta. Os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as partes agravadas suscitaram, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC e de que não está demonstrada a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. A preliminar merece acolhimento. Antes de qualquer digressão, cumpre registrar que o fato de o recurso ter sido anteriormente processado e de ter sido apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal não impede o reexame de seus pressupostos de admissibilidade nesta oportunidade. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, submetem-se à preclusão pro judicato quando já tenham sido objeto de efetiva deliberação judicial: “As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.” (STJ, 2ª Seção. EREsp 1.488.048-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024) Essa orientação, contudo, não impede a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, assentou especificamente que o juízo inicial de admissibilidade não impede a posterior reapreciação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso por ocasião do juízo definitivo: “A decisão que admite os embargos de divergência não está sujeita à preclusão pro judicato, podendo o relator reapreciar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso uniformizador no juízo definitivo.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 2.762.459/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026) Desse modo, embora a decisão de ID 85647009 tenha apreciado o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso sem efeito suspensivo, tal circunstância não obsta o exame definitivo de seu cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sobretudo após a formação do contraditório e a suscitação expressa da matéria pelas partes agravadas. Passo, portanto, ao exame da preliminar. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, entre as quais não se encontra a decisão que, em sede de saneamento do processo, delimita as questões controvertidas e define o objeto da prova pericial. Confira-se o teor do dispositivo aludido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, fixando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, Corte Especial, REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 — Recurso Repetitivo — Tema 988) Desse modo, o cabimento do agravo de instrumento em hipótese não expressamente prevista no art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração de situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. No caso em análise, contudo, tal circunstância não se verifica. A decisão agravada não indeferiu a produção da prova pericial. Ao contrário, deferiu a sua realização para verificar se as ocupações dos réus estão inseridas no imóvel objeto da matrícula nº 28.506, bem como para identificar e avaliar as benfeitorias e acessões existentes, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A insurgência recursal se dirige, portanto, à delimitação dos pontos controvertidos e à extensão do objeto da perícia, por entender a agravante que a prova técnica deveria abranger também questões relacionadas à regularização fundiária, ao parcelamento irregular do solo, à eventual ocupação de área destinada ao sistema viário e à compatibilidade das ocupações com o projeto urbanístico aprovado. Não se verifica, contudo, urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessas questões em eventual recurso de apelação. A alegação de que a delimitação da prova poderá resultar em perícia incompleta, com eventual necessidade de repetição de atos processuais ou de anulação da sentença, não evidencia, por si só, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Com efeito, eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da insuficiência da instrução probatória poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Caso reconhecida a imprescindibilidade da prova pretendida para o adequado julgamento da demanda, será possível a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual. A mera possibilidade de futura anulação da sentença não caracteriza, por si só, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, uma vez que a matéria permanece suscetível de apreciação pelo Tribunal em momento processual oportuno. Ademais, no caso concreto, a instrução probatória permanece em curso e a própria prova pericial foi deferida. As partes poderão formular quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar os trabalhos periciais, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos, sem prejuízo de eventual complementação da prova pelo juízo de origem, caso constatada sua necessidade no decorrer da instrução, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça se orienta no sentido de que o indeferimento da produção de prova pericial não comporta, em regra, impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, quando ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A propósito, colaciono alguns precedentes, sendo o primeiro deles desta c. Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova pericial em embargos à execução. 2. O pedido principal consistia na reforma da decisão para permitir a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar valores supostamente indevidos cobrados em contrato bancário. 3. Subsidiariamente, requereu-se a inversão do ônus da prova, além da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em embargos à execução; e (ii) estabelecer se é admissível a impugnação da decisão que nega a inversão do ônus da prova por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 6. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência e inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 7. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, não se aplicando o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 8. A decisão que nega a inversão do ônus da prova também não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, inciso XI, do CPC, pois não trata de redistribuição nos termos do art. 373, §1º. 9. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre sua necessidade, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 10. A insurgência quanto ao indeferimento da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 11. Não se verifica dolo ou má-fé na interposição do recurso, razão pela qual é indevida a aplicação de multa por litigância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida para não se conhecer do agravo de instrumento interposto. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial em embargos à execução, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência e inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão que nega a inversão do ônus da prova não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se houver redistribuição nos termos do art. 373, §1º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370; 371; 932, III; RITJDFT, art. 87, III; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1405718, 07301510420218070000, Rel. João Luís Fischer Dias, j. 9/3/2022; TJDFT, Acórdão 1386763, 07166637920218070000, Rel. Josapha Francisco dos Santos, j. 17/11/2021; TJDFT, Acórdão 1684620, 07405851820228070000, Rel. João Egmont, j. 29/3/2023; TJDFT, Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Rel. Maria de Lourdes Abreu, j. 29/6/2022; TJDFT, Acórdão 1797365, 07046851620238070007, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 13/12/2023; TJDFT, Acórdão 1746715, 07029315720238070001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 17/8/2023; TJDFT, Acórdão 2019475, 0705043-31.2025.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, j. 17/07/2025. (Acórdão 2039226, 0722871-40.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.) (grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IRREPARÁVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a qual indeferiu pedido de nova produção de prova pericial. A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento diante da natureza meritória da decisão e da urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sob alegação de cerceamento de defesa e inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de provas não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não autoriza, em regra, a interposição imediata de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 5. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, hipótese em que eventual nulidade poderá ensejar a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual. 6. A mera possibilidade de anulação futura da sentença não configura inutilidade qualificada nem situação de urgência apta a excepcionar a regra da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias. 7. As alegações relativas à omissão na apreciação dos pedidos de perícia contábil e de engenharia, bem como eventual desacerto do juízo singular na condução da instrução processual, dizem respeito ao mérito da controvérsia e podem ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática em razão do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo ou protelatório do recurso. 9. O agravo interno foi interposto como exercício regular do direito de recorrer, inexistindo conduta abusiva ou finalidade protelatória apta a justificar a imposição da penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial, em regra, não desafia agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 3. A possibilidade de alegação de cerceamento de defesa em preliminar de apelação afasta a caracterização de prejuízo irreparável. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.325/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJDFT, Acórdão 2117083, 0756227-26.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 22.04.2026; TJDFT, Acórdão 2113880, 0750787-49.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 14.04.2026. (Acórdão 2149991, 0706537-91.2026.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA AUSENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a produção de prova pericial contábil por ele requerida, bem como rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova formulado em reconvenção revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia urgência excepcional, pois eventual inconformismo pode ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A utilidade da prova pericial somente pode ser aferida no julgamento do mérito, inexistindo risco de dano irreparável ou perda de objeto que justifique a mitigação da taxatividade do rol legal. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 6. No caso concreto, as partes possuem acesso ao contrato e aos critérios de cálculo pactuados, o que afasta a alegada hipossuficiência técnica do agravante. 7. Não se verifica verossimilhança nas alegações de abusividade, uma vez que os juros previstos no contrato se mostram compatíveis com a jurisprudência consolidada, sendo a controvérsia restrita à análise jurídica das cláusulas contratuais. 8. Compete ao agravante demonstrar eventual abusividade dos encargos pactuados, inexistindo fundamento para redistribuição do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento quando ausente urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor." Dispositivos relevantes: art. 373, §1º, art. 1.015, art. 1.009, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp Repetitivo 1.704.520/MT); TJDFT, Acórdão 1821709, 07412864220238070000, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22/2/2024, DJE: 7/3/2024; Acórdão 2070315, 0757250-38.2024.8.07.0001, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 19/11/2025, DJe: 09/12/2025. (Acórdão 2142169, 0710989-47.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 23/07/2026.) (grifado) Se mesmo o indeferimento da produção de determinada prova não caracteriza automaticamente a urgência necessária à recorribilidade imediata, com maior razão não se identifica essa excepcionalidade na hipótese em que a prova pericial foi deferida e a controvérsia recursal se restringe à delimitação de seu objeto. Portanto, ausente hipótese expressamente prevista no art. 1.015, do CPC e não demonstrada situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, o recurso se revela inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL suscitada pelas partes agravadas e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do presente decisum. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. CARLOS MARTINS Relator