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0723557-92.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Criminal de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0723557-92.2026.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: KESLEY DE OLIVEIRA GUERRA e outros DECISÃO VISTOS. O Ministério Público denunciou KESLEY DE OLIVEIRA GUERRA (CPF n. 051.904.181-03), YASMIN NEVES DA SILVA (CPF n. 058.273.251-47), ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (CPF n. 897.822.081-91), LANDELINO MAMEDES DE LIMA (CPF n. 373.945.331-15) e MAGALI COSTA NEVES (CPF n. 398.417.581-72), devidamente qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática do crime de associação criminosa, estelionato e furto mediante fraude (ID 278540396). A denúncia foi recebida (ID 280014304). A denunciada MAGALI foi citada (ID 281344170) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 284960581). A denunciada YASMIN foi citada (ID 281349560) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 284960581). O denunciado LADELINO foi citado (ID 282124038) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 282294348). O denunciado KESLEY foi citado (ID 282232977) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 285107834). O denunciado ROBERTO foi citado (ID 282235316) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 284960581). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (ID 285757804). Os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos constata-se que os denunciados encontram-se recolhidos em razão de decisão proferida nos autos da Medida Cautelar PJe n. 0728586-26.2026.8.07.0001, no dia 28/05/2026). A prisão foi decretada nos seguintes termos: [...] A viabilidade da decretação da prisão preventiva exige a coexistência de dois pressupostos fundamentais, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O primeiro requisito demanda a comprovação da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade, associada à presença de indícios suficientes de autoria. O Superior Tribunal de Justiça consolida de maneira uníssona que esses elementos constituem pressuposto lógico e indispensável para qualquer incursão na liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado. No caso em apreço, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se fartamente demonstrados pelas investigações e pelos documentos que instruem a presente representação, notadamente pelas ocorrências policiais lavradas, termos de declarações das vítimas, relatórios de análise de imagens de câmeras de monitoramento, registros de transações bancárias fraudulentas efetuadas logo após os crimes, bem como os termos de reconhecimento pessoal efetuados. A análise individualizada das condutas revela o liame subjetivo e a participação direta de cada um dos cinco investigados na estrutura voltada à prática de furtos qualificados por fraude. Superados os pressupostos do fumus comissi delicti, constata-se a integral presença do periculum libertatis, consistente no risco real decorrente do estado de liberdade dos representados. A segregação cautelar se impõe primordialmente como medida indispensável para a garantia da ordem pública, nos moldes autorizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta praticada pelos investigados desponta do modus operandi audacioso, premeditado e altamente lesivo empregado nas ações delitivas. O grupo estruturou suas atividades com foco direcionado na vitimização de pessoas idosas, cuja vulnerabilidade etária facilita a indução em erro e reduz sensivelmente a capacidade de resistência ou desconfiança frente às encenações montadas pelos agentes. A utilização da fraude do "Golpe do Paco", instrumentalizada mediante a simulação da localização de bens e o oferecimento de falsas recompensas consubstanciadas em notas promissórias inidôneas, denota um planejamento meticuloso que ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal. Trata-se de engrenagem criminosa destinada a subtrair economias inteiras, cartões de crédito e pertences de cidadãos em idade avançada, privando-os de sua subsistência básica. A indispensabilidade da prisão de integrantes de grupos que atuam em formato de associação criminosa para a garantia da ordem pública é amplamente alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 185.427/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Ademais, a necessidade de interrupção imediata das atividades criminosas de bandos estruturados constitui pilar central para o acautelamento do meio social (AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.). A reiteração delitiva desponta como elemento incontornável do risco gerado pela liberdade dos envolvidos. A sequência de boletins de ocorrência colacionada pela Autoridade Policial, abrangendo as Ocorrências Policiais nº 1.994/2026-2, 1.240/2024-1, 3.305/2026, bem como o delito recente apurado na Ocorrência nº 2.967/2026 da 26ª Delegacia de Polícia e o crime perpetrado em Águas Lindas-GO, evidencia que o grupo adota a prática de crimes patrimoniais como verdadeiro meio de vida, demonstrando profissionalismo delitivo e desprezo pelas regras de convivência social. A imediata realização de transações financeiras de compras por aproximação e saques logo após as abordagens, associada à rápida devolução e troca dos veículos alugados para a prática dos ilícitos, reforça a estabilidade e a permanência da associação voltada a essa atividade delituosa contínua. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a insistência na prática de condutas infracionais idênticas e sucessivas autoriza plenamente a decretação da medida extrema para obstar a continuidade delitiva (AgRg no HC n. 624.325/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.). Neste cenário de acentuada periculosidade social e habitualidade criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para salvaguardar a ordem pública. A imposição de comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou mesmo o monitoramento eletrônico não são capazes de desarticular o funcionamento de uma associação criminosa estruturada e com nítida divisão de tarefas, cujos atos preparatórios e de execução se desenvolvem no interior de estabelecimentos comerciais, ruas de grande circulação e agências lotéricas de diferentes regiões. A insuficiência das medidas alternativas em casos envolvendo reiteração no seio de grupos organizados é firmemente corroborada pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.013.116/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). Portanto, em atenção ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, resta devidamente fundamentado e demonstrado que somente a prisão preventiva de Roberto Barbosa dos Santos, Yasmin Neves da Silva, Kesley de Oliveira Guerra, Magali Costa Neves e Landelino Mamedes Lima é capaz de fazer cessar a atividade delitiva contínua por eles desempenhada, sendo inviável a aplicação de cautelas de natureza diversa [...]. Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar deve ser mantida. Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar dos denunciados foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública. Observa-se dos autos que os denunciados apresentam comportamento reiterado na prática de ilícitos penais. Ora, após regular instrução, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura dos denunciados. Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação dos denunciados, conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar. Posto isso, mantenho a prisão cautelar dos denunciados KESLEY DE OLIVEIRA GUERRA (CPF n. 051.904.181-03), YASMIN NEVES DA SILVA (CPF n. 058.273.251-47), ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (CPF n. 897.822.081-91), LANDELINO MAMEDES DE LIMA (CPF n. 373.945.331-15) e MAGALI COSTA NEVES (CPF n. 398.417.581-72), qualificados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.

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