2026-09-16 · TJDFT
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o requerente da ação originária, haja vsita a existência de custas judiciais a receber; - corrigir o polo ativo, uma vez que o escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio, sendo o advogado o titular da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §14, do CPC. - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.