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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA POR JUKAF CONFECÇÕES LTDA CONTRA VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGADA PROCEDENTE. BENS MÓVEIS ABANDONADOS. PERDIMENTO. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por VISAN Segurança Privada Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida em ação de despejo cumulada com rescisão contratual ajuizada por JUKAF Confecções Ltda., na qual foi indeferido pedido de dilação de prazo, declarado o perdimento de bens deixados no imóvel e determinada a remoção de armamento pela Polícia Federal, após o decurso do prazo concedido para retirada. 2. No recurso, a agravante sustenta nulidade da certidão de decurso de prazo por suposta prematuridade, inexistência de abandono dos bens, impossibilidade material de retirada por falta de acesso ao imóvel e complexidade logística, além de desproporcionalidade da decretação de perdimento, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir (i) a validade da certidão de decurso de prazo e eventual nulidade do ato; (ii) a caracterização de abandono dos bens móveis deixados no imóvel após o despejo; e (iii) a legalidade da decretação de perdimento dos bens e das medidas adotadas quanto ao armamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade na certidão de decurso de prazo, pois, ainda que houvesse antecipação formal, não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas. 4.1. A agravante não indicou qualquer providência que pretendia praticar nas horas remanescentes do prazo, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Configura-se o abandono dos bens diante da inércia da agravante, que, mesmo ciente das determinações judiciais e dos prazos concedidos, não promoveu a retirada de qualquer item do imóvel. 5.1. A possibilidade de decretação de abandono foi previamente estabelecida e reiterada no curso do processo, não havendo surpresa ou violação ao devido processo legal. 5.2. A agravante dispunha de tempo suficiente para organização logística da retirada, inclusive quanto ao acervo bélico, cuja existência era conhecida desde fases anteriores da demanda. 5.3. Não há comprovação de impedimento de acesso ao imóvel ou adoção de medidas efetivas para remoção dos bens, evidenciando desídia incompatível com a alegação de ausência de abandono. 6. É legítima a decretação de perdimento dos bens deixados no imóvel após o despejo, quando precedida de intimação e prazo razoável para retirada, nos termos da legislação locatícia e da jurisprudência. 6.1. A medida não se mostra desproporcional, diante da reiterada inércia da agravante e da necessidade de solução para os bens remanescentes. 6.2. Quanto ao armamento, a determinação de comunicação à Polícia Federal observa o regime jurídico específico aplicável, não implicando destinação irregular do material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento: “1. A decretação de nulidade por irregularidade formal exige demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Caracteriza abandono de bens a inércia do locatário que, ciente das determinações judiciais e dos prazos concedidos, não promove sua retirada após o despejo. 3. É legítima a declaração de perdimento de bens deixados no imóvel quando precedida de regular intimação e prazo razoável, bem como a adoção de medidas específicas para bens sujeitos a regime jurídico especial. 4. Quanto ao armamento, a determinação de comunicação à Polícia Federal observa o regime jurídico específico aplicável, não implicando destinação irregular do material". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139; 995, parágrafo único; 1.019; 1.017, §5º; CC, art. 1.275, III; Lei nº 8.245/1991, art. 65, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0733445-25.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15/10/2025; TJDFT, 0714725-75.2023.8.07.0001, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 28/08/2024; TJDFT, 0700938-45.2023.8.07.9000, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 14/08/2023.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA POR JUKAF CONFECÇÕES LTDA CONTRA VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGADA PROCEDENTE. BENS MÓVEIS ABANDONADOS. PERDIMENTO. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por VISAN Segurança Privada Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida em ação de despejo cumulada com rescisão contratual ajuizada por JUKAF Confecções Ltda., na qual foi indeferido pedido de dilação de prazo, declarado o perdimento de bens deixados no imóvel e determinada a remoção de armamento pela Polícia Federal, após o decurso do prazo concedido para retirada. 2. No recurso, a agravante sustenta nulidade da certidão de decurso de prazo por suposta prematuridade, inexistência de abandono dos bens, impossibilidade material de retirada por falta de acesso ao imóvel e complexidade logística, além de desproporcionalidade da decretação de perdimento, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir (i) a validade da certidão de decurso de prazo e eventual nulidade do ato; (ii) a caracterização de abandono dos bens móveis deixados no imóvel após o despejo; e (iii) a legalidade da decretação de perdimento dos bens e das medidas adotadas quanto ao armamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade na certidão de decurso de prazo, pois, ainda que houvesse antecipação formal, não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas. 4.1. A agravante não indicou qualquer providência que pretendia praticar nas horas remanescentes do prazo, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Configura-se o abandono dos bens diante da inércia da agravante, que, mesmo ciente das determinações judiciais e dos prazos concedidos, não promoveu a retirada de qualquer item do imóvel. 5.1. A possibilidade de decretação de abandono foi previamente estabelecida e reiterada no curso do processo, não havendo surpresa ou violação ao devido processo legal. 5.2. A agravante dispunha de tempo suficiente para organização logística da retirada, inclusive quanto ao acervo bélico, cuja existência era conhecida desde fases anteriores da demanda. 5.3. Não há comprovação de impedimento de acesso ao imóvel ou adoção de medidas efetivas para remoção dos bens, evidenciando desídia incompatível com a alegação de ausência de abandono. 6. É legítima a decretação de perdimento dos bens deixados no imóvel após o despejo, quando precedida de intimação e prazo razoável para retirada, nos termos da legislação locatícia e da jurisprudência. 6.1. A medida não se mostra desproporcional, diante da reiterada inércia da agravante e da necessidade de solução para os bens remanescentes. 6.2. Quanto ao armamento, a determinação de comunicação à Polícia Federal observa o regime jurídico específico aplicável, não implicando destinação irregular do material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento: “1. A decretação de nulidade por irregularidade formal exige demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Caracteriza abandono de bens a inércia do locatário que, ciente das determinações judiciais e dos prazos concedidos, não promove sua retirada após o despejo. 3. É legítima a declaração de perdimento de bens deixados no imóvel quando precedida de regular intimação e prazo razoável, bem como a adoção de medidas específicas para bens sujeitos a regime jurídico especial. 4. Quanto ao armamento, a determinação de comunicação à Polícia Federal observa o regime jurídico específico aplicável, não implicando destinação irregular do material". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139; 995, parágrafo único; 1.019; 1.017, §5º; CC, art. 1.275, III; Lei nº 8.245/1991, art. 65, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0733445-25.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15/10/2025; TJDFT, 0714725-75.2023.8.07.0001, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 28/08/2024; TJDFT, 0700938-45.2023.8.07.9000, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 14/08/2023.
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