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0723539-25.2002.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0723539-25.2002.8.13.0105/MG EXEQUENTE: JILSON PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES PEREIRA (OAB MG078714) ADVOGADO(A): CARMEM SILVA DE CARVALHO (OAB MG072798) ADVOGADO(A): GILSON FONSECA (OAB MG032833) EXECUTADO: ALEXANDRE LUZ E SILVA ADVOGADO(A): RENATA ELAINE TEIXEIRA ALTINO MACHADO (OAB MG081741) ADVOGADO(A): ANA ELISA COELHO MIRANDA MENEZES (OAB MG088106) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JILSON PAULO DOS SANTOS em face de ALEXANDRE LUZ E SILVA, fundada em cheque emitido pelo executado. O executado foi citado por edital (evento 1, DOC3, pág. 10), tendo o exequente comprovado, em maio de 2004, a publicação da citação editalícia realizada em 19/07/2003. No curso da execução, diante da ausência de bens passíveis de penhora, o exequente requereu, em 16/04/2008, conforme evento 1, DOC3, pág. 18, a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do BACENJUD, informando não ter localizado patrimônio do devedor apto à satisfação do crédito. A diligência foi posteriormente realizada (evento 1, DOC3, pág. 22), sem êxito, diante da inexistência de saldo credor em nome do executado. Em razão do resultado negativo, foi decisão proferida em agosto de 2009 (evento 1, DOC3, pág. 24), determinou-se a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, consignando-se que, na ausência de manifestação, o feito seria suspenso até a indicação de bens passíveis de penhora, com arquivamento provisório, nos termos do então vigente art. 791, III, do CPC/1973. Intimado, o exequente permaneceu inerte, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo em 28/10/2009 (evento 1, DOC3, pág. 26). Após a digitalização do processo, o executado, representado por curadoras especiais, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução permaneceu paralisada por mais de dezesseis anos, sem a adoção de providência útil à satisfação do crédito (evento 7, DOC1). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente e sobre o requerimento formulado pelo executado (evento 10, DOC1). Não obstante, o prazo transcorreu sem manifestação. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando consumada a prescrição intercorrente. Por sua vez, dispõe o art. 921, § 4º-A, do CPC: “§ 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” No caso, após a tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros, o exequente foi expressamente intimado para indicar providência destinada ao prosseguimento da execução, ficando desde logo determinada, em caso de inércia, a suspensão do feito e seu arquivamento provisório até a localização de bens passíveis de penhora. A parte credora, contudo, nada requereu, e os autos foram encaminhados ao arquivo em 28/10/2009, onde permaneceram sem notícia de qualquer ato efetivamente satisfativo. Tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo prescricional correspondente à pretensão executiva é de 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Nesse contexto, a prolongada permanência do processo em arquivo, desacompanhada de efetiva localização ou constrição de patrimônio do executado, não impede a fluência da prescrição intercorrente, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida da execução. Com efeito, a simples formulação de requerimentos voltados à pesquisa patrimonial, quando infrutíferos, não possui aptidão para interromper o prazo prescricional. Para tanto, exige-se resultado útil, notadamente a efetiva constrição de bens penhoráveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. Segundo o Tema nº 568/STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.237970-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) De toda forma, ainda que se adote, em benefício do exequente, o marco temporal mais favorável decorrente da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, a conclusão não se altera. O referido dispositivo estabelece que, para as execuções em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição prevista no art. 924, V, deve ser considerado a partir da vigência do novo diploma processual. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSSÓRIA - AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA-FLUÊNCIA DO PRAZO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CPC - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - EXCESSO EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - ENGARGOS CONTRATUAIS - NÃO INCIDÊNCIA. A nota promissória é um título de crédito independente, não causal, autônomo, abstrato, ou seja, desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. O fato de a nota promissória ter sido emitida em garantia a um contrato de mútuo não lhe retira a qualidade de título de crédito autônomo, ou seja, desvinculado do negócio jurídico subjacente. Nos termos o art. 1056, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do CPC/73, é a data de entrada em vigência do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão/arquivamento do feito ocorrida até a data de entrada em vigor do novo CPC, não defluiu o prazo prescricional. Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Tendo o credor optado pela execução da nota promissória atrelada à ao contrato de mútuo firmado entre as partes, sobre o quantum exequendo somente podem incidir juros de mora legais e correção monetária desde o vencimento, não havendo o que se falar em incidência de encargos contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210226-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) Assim, ainda que se adote, como termo inicial da prescrição intercorrente, a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, verifica-se que, até a retomada do feito em 2026, transcorreu período amplamente superior ao prazo prescricional de 6 (seis) meses aplicável à pretensão executiva fundada em cheque, sem a prática de qualquer ato efetivamente apto a interromper a prescrição, notadamente a localização e constrição de bens penhoráveis. Desse modo, qualquer que seja o critério temporal adotado, verifica-se que a pretensão executiva permaneceu por período substancialmente superior ao prazo prescricional aplicável sem a prática de ato concretamente apto a interromper a prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, foi devidamente observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Defiro o pedido formulado pelas curadoras especiais do executado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão pertinente para fins de remuneração pelo exercício do encargo, observada a regulamentação aplicável. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Int.1 1. ACSD

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