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0723502-20.2021.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgRg nos EAREsp 2973435/DF (2025/0234381-9) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:RICARDO DALLER FILHO ADVOGADO:WENDEL LEMES DE FARIA - DF016573 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.419/1.420): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios pela prática do delito previsto no art. 171, do Código Penal, à pena caput, definitiva de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso. 6. A decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta pois não foi refutada adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.438/1.439). Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ (fls. 1.479/1.480). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º XL e LV da da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. É o relatório. O acórdão recorrido foi publicado em 27/10/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 1.444. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 28/10/2025, encerrando-se em 11/11/2025. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 05/02/2026, mostrando-se, portanto, intempestivo. No caso, cumpre destacar que os Embargos de Divergência opostos em 11/11/2025 não interromperam o prazo para a interposição do Recurso Extraordinário, uma vez que não foram conhecidos por serem manifestamente incabíveis, ante a ausência de exame do mérito do Recurso Especial, com incidência da Súmula 315/STJ. Desse modo, permaneceu em curso o prazo recursal iniciado com a publicação do acórdão recorrido, em 27/10/2025. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.) Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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