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0723500-04.2005.5.09.0002

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0723500-04.2005.5.09.0002 AUTOR: NIVALDO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: ICONE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e341e7a proferido nos autos. DESPACHO O acórdão negou provimento ao Agravo de Petição do executado Trajano Jose da Rosa, reconhecendo a regularidade da tramitação processual realizada na ação até a presente data (o acórdão não declarou qualquer nulidade). Assim, prossiga-se a execução. A parte exequente Nivaldo Antonio dos Santos apresentou petição ID 709bcd0, na qual relata que o processo tramita há mais de 20 anos sem a satisfação do seu crédito. Indica que os executados recebem proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, requer a penhora de 30% desses rendimentos em nome dos sócios Jacob Tauscheck, Antonio Valerio Pickler, Neri Jose Lencin e Trajano Jose da Rosa, fundamentando o pedido na natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Tal flexibilização fundamenta-se na exceção contida no parágrafo 2º do mesmo artigo, que permite a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista. No entanto, a determinação de penhora sobre rendimentos de natureza alimentar exige cautela para não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Nesse contexto, antes da análise do pedido de constrição, é indispensável observar os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme estabelecem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A prévia manifestação da parte executada permite que ela demonstre eventual impenhorabilidade absoluta ou o comprometimento excessivo de sua subsistência, fornecendo ao juízo elementos concretos para a fixação de um percentual de penhora que equilibre a efetividade da execução e a dignidade do devedor. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da parte executada para manifestação prévia acerca do requerimento de penhora. Intimem-se os executados Trajano Jose da Rosa, Jacob Tauscheck, Antonio Valerio Pickler e Neri Jose Lencin para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o pedido de penhora de seus proventos de aposentadoria/benefícios previdenciários formulado pelo exequente no ID 709bcd0.No mesmo prazo, deverão os executados, caso pretendam alegar impenhorabilidade ou excesso na constrição pretendida, apresentar comprovantes detalhados de seus rendimentos e de suas despesas essenciais mensais.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAJANO JOSE DA ROSA - ICONE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ENFORCER ELETRONICA LTDA - JACOB TAUSCHECK

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