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Processo 0723493-85.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE FALECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO EM VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO BEM AO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de alvará judicial proposta por pessoa natural contra interessados indeterminados, pleiteando autorização judicial para assinar o Documento Único de Transferência (DUT) de veículo registrado em nome da falecida esposa do autor, a fim de viabilizar sua transferência à concessionária como parte do pagamento de automóvel adquirido pelo casal. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para adequação da via eleita, com instauração de inventário, ao fundamento de que o veículo integra o patrimônio da falecida e inexiste demonstração de hipótese apta a afastar a sucessão patrimonial. 3. O autor agrava requerendo a expedição de alvará judicial para assinatura do DUT ou outorga de procuração à concessionária, sustentando que a obrigação de transferência já se encontrava constituída antes do falecimento, inexistindo repercussão sucessória ou controvérsia entre os herdeiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há elementos suficientes para demonstrar que o veículo Nissan March registrado em nome da falecida estava vinculado ao negócio jurídico de aquisição de automóvel firmado antes do óbito; e (ii) diante do conjunto probatório apresentado, é cabível a expedição de alvará judicial para transferência do bem sem prévia instauração de inventário. III. Razões de decidir 5. A concessão de tutela destinada à transferência de bem integrante do patrimônio da falecida exige demonstração mínima da probabilidade do direito invocado. Quando o recorrente afirma que o veículo foi utilizado como parte do pagamento em negócio celebrado anteriormente ao óbito, cabe-lhe comprovar a efetiva vinculação do bem ao contrato apresentado. 6. A proposta de compra do veículo novo menciona a utilização de veículo usado avaliado em R$ 29.000,00 para abatimento do preço, porém não contém indicação de marca, modelo, placa, Renavam ou qualquer dado capaz de individualizar o automóvel e vinculá-lo ao Nissan March, placa PAD-7729, registrado em nome da falecida. 7. A inexistência de elemento identificador impede concluir, em cognição sumária, que o veículo objeto do pedido integra o negócio jurídico alegado. 8. O Nissan March 2015 1.6 SL foi avaliado pela tabela Fipe em R$ 44.254,00, valor superior ao montante de R$ 29.000,00 indicado na proposta comercial. 9. Embora seja possível que concessionária atribua avaliação inferior ao valor de mercado para fins de negociação, a diferença reforça a necessidade de complementação probatória. 10. A controvérsia demanda instrução incompatível com o âmbito restrito do agravo de instrumento, razão pela qual subsiste a ausência de probabilidade do direito e deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor.

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