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2026-09-16 · TJDFT
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0723488-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 31.698.242/0001-24, contra REQUERIDO: ALEXANDRE NUNES FERREIRA - CPF/CNPJ: 855.681.391-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALEXANDRE NUNES FERREIRA (CPF: 855.681.391-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 263,50, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de setembro de 2026. Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723488-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA REVEL: ALEXANDRE NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA requereu a correção de erro material constante da sentença de id. 267895249, ao fundamento de que, apesar da integral procedência do pedido, os ônus sucumbenciais foram equivocadamente atribuídos à parte autora (id. 271606443). O requerido foi intimado para se manifestar (id. 278274589), mas permaneceu inerte. Decido. Assiste razão à requerente. A sentença de id. 267895249 julgou integralmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 9.000,00, acrescido dos encargos contratuais. Não obstante, em manifesta desconformidade com o resultado do julgamento, o dispositivo condenou a própria autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trata-se de evidente erro material, pois a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte vencedora não corresponde ao conteúdo decisório nem à conclusão adotada na sentença. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, inclusive após o trânsito em julgado, uma vez que a retificação não implica modificação do mérito da decisão nem ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no id. 271606443 e, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante da sentença de id. 267895249, para que, onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Passe a constar: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 82, §§ 2º e 3º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2026 14:30:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito