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0723448-53.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: MATEUS MARTINS DA ROCHA (OAB 18362/SE), ADV: JONATAS AUGUSTO DE MELO OLIVEIRA (OAB 17064/SE) - Processo 0723448-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Jenilton Guedes dos Santos - LITSPASSIV: Caixa Econômica Federal - BANCO BRADESCO S.A. - Meucashcard - DESPACHO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de situação de superendividamento, submetida ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de oportunizar às partes a construção de solução consensual para o equacionamento do passivo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente indicados pela Secretaria, com a finalidade de viabilizar a tentativa de composição entre as partes e, especialmente, possibilitar a apresentação e discussão de plano de pagamento das dívidas, observados os parâmetros legais aplicáveis ao procedimento de repactuação. Para a audiência, INTIMEM-SE o consumidor e todos os credores indicados na inicial, consignando-se que deverão comparecer pessoalmente ou por representantes devidamente constituídos, com poderes específicos para transigir, negociar e celebrar eventual acordo. Os credores deverão comparecer munidos de informações atualizadas acerca dos respectivos débitos, inclusive quanto ao saldo devedor, encargos incidentes e condições eventualmente disponíveis para composição, de modo a permitir o adequado desenvolvimento da audiência e a efetiva análise da proposta de repactuação. INTIME-SE o consumidor/autor, por seu patrono, para que, na audiência, apresente proposta de plano de pagamento, observadas as disposições dos arts. 104-A e seguintes do CDC, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial, ao prazo legal para quitação e às condições de pagamento compatíveis com sua capacidade financeira. Ressalte-se que a audiência constitui oportunidade destinada à construção consensual de solução global para as dívidas abrangidas pelo procedimento, devendo ser privilegiados, sempre que possível, o diálogo entre as partes, a boa-fé e a preservação da capacidade financeira do consumidor. Havendo composição, deverá o respectivo termo consignar, de forma individualizada, os débitos abrangidos, valores, condições, encargos, prazos e demais obrigações assumidas, para posterior apreciação judicial. Não havendo acordo, certifique-se o resultado da audiência e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, na forma prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió(AL), 08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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