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0723446-90.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723446-90.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: ANDRE LUIZ AZEVEDO CHAVES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por ANDRE LUIZ AZEVEDO CHAVES contra NEOENERGIA, na qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a realizar, no prazo de 10 dias, vistoria técnica presencial em sua unidade consumidora, para constatação de alegado defeito em equipamentos e realização dos reparos necessários. DECIDO. A tutela de urgência, na forma do art. 300, caput, do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem coexistir. Quando requerida em caráter liminar, sua concessão sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que o contraditório prévio se mostre incompatível com a urgência ou capaz de frustrar a própria efetividade da providência pretendida, o que não se verifica no caso. A pretensão do autor apoia-se, neste momento, exclusivamente em sua narrativa e nos documentos que unilateralmente apresentou, sem que se possa aferir, em cognição sumária, a real causa do alegado defeito, a quem é imputável e a extensão da obrigação que se pretende impor à requerida, o que recomenda a formação do contraditório antes de qualquer provimento que antecipe os efeitos da tutela pretendida. Não se antevê, ademais, perigo de dano que não possa aguardar a manifestação da requerida, tampouco elemento que evidencie risco de perecimento do direito no curto intervalo necessário à citação e à resposta, sobretudo porque a própria natureza da obrigação, consistente em vistoria e eventual reparo, comporta cumprimento posterior sem prejuízo irreversível ao autor. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame após a resposta do réu, se pedido.. Considerando o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (art. 246 do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se carta precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Se infrutíferas as diligências, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma dos arts. 256, § 3º, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ nº 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, com o escopo de fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns, foi publicada a Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital. Em caso positivo, deverá fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como "100% digital", conforme art. 2º, § 2º, da referida portaria, devendo, ainda, nos termos do art. 2º, § 1º, indicar o endereço eletrônico e o telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

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