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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723434-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO REQUERIDO: DAVI DAS NEVES AGUIAR BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, após a citação do réu (ID 286543710), requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 289694067. Em que pese a parte requerida já ter sido citada, é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/09/2026, às 14:00h. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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