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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA ENTRE ANIMAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela recorrente contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso inominado e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais decorrentes de episódio envolvendo animais das partes e procedente o pedido contraposto. 2. Sustenta a embargante a existência de omissões quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa; (ii) aos precedentes invocados sobre produção de prova testemunhal; (iii) à incidência da Lei Distrital nº 2.095/1998 e do art. 936 do Código Civil; (iv) à alegada culpa concorrente; e (v) à configuração do dano moral decorrente da exposição ao risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos objetivam apenas a rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se verificam as omissões apontadas. O acórdão apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a prova audiovisual constante dos autos era suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual o indeferimento da prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC, não implicou violação ao contraditório nem à ampla defesa. 6. Também não procede a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante. Os julgados citados examinaram hipóteses em que o julgamento de improcedência decorreu da ausência de instrução probatória, após o indeferimento de prova oral considerada indispensável. Diversamente, no presente caso, o acórdão concluiu que a prova audiovisual era suficiente para o julgamento da controvérsia, não tendo a improcedência decorrido da inexistência de prova, mas da valoração do conjunto probatório, que não evidenciou agressão exclusiva imputável ao animal da recorrida. Inexiste, portanto, identidade fática ou jurídica entre os precedentes invocados e o caso concreto a justificar distinguishing diverso daquele já decorrente da fundamentação do acórdão. 7. Igualmente foi examinada a alegação de descumprimento da Lei Distrital nº 2.095/1998 e da responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil, concluindo-se que eventual infração às normas administrativas relativas à guarda do animal não conduz, por si só, ao dever de indenizar, permanecendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, ausentes no caso diante da comprovação de investidas recíprocas entre os animais. 8. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto ao art. 945 do Código Civil. A alegação de incidência do art. 945 do Código Civil não foi objeto do recurso inominado nem decorre das premissas adotadas pelo acórdão, que apenas consignou não estar demonstrada agressão exclusiva imputável ao animal da recorrida, à vista das investidas recíprocas entre os animais. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, descabe cogitar da incidência do art. 945 do Código Civil. 9. Também foi apreciada a pretensão de indenização por danos morais, afastada em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, sendo irrelevante a denominação jurídica atribuída pela embargante à tese de exposição ao risco. 10. A embargante pretende, em realidade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e as conclusões adotadas pelo Colegiado, bem como obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou todos os precedentes invocados, bastando que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para formar seu convencimento, o que ocorreu no caso. 12. Outrossim, não configurado intuito protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 13. No tocante ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de vício a ser sanado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se incabível a pretensão de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais apenas para esse fim. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 800 da repercussão geral, firmou orientação quanto à presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, incidindo, ainda, o Enunciado 125 do FONAJE. 14. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 186, 936 e 945; Código de Processo Civil, arts. 370, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48.
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