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Processo 0723420-16.2026.8.07.0000

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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Direito CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. PARCELA DENOMINADA “25ª HORA”. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 59, DA Lei complementar DISTRITAL Nº 840/2011. LEI DISTRITAL Nº 7.481/2024. REGIME DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ADICIONAL NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COMO RUBRICA AUTÔNOMA. HORAS EXTRAS ALÉM DA PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. ADI 5.404/DF. COISA JULGADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL e cláusula pétrea. inteligência do ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO executivo NÃO CARACTERIZADA. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do ente público para reconhecer a inexigibilidade superveniente do título executivo judicial, a partir da vigência da Lei Distrital nº 7.481/2024, e, por conseguinte, extinguir a execução quanto à obrigação de fazer e às parcelas vincendas relativas à denominada “25ª hora”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, instituidora do regime remuneratório por subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, tornou inexigível, a partir de sua vigência, a obrigação prevista no título executivo coletivo (Acórdão nº 954356, julgado em 13/07/2016) de inserção/pagamento da verba associada à chamada “25ª hora”, cuja apuração decorre da aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 59, da LC distrital nº 840/2011. III. Razões de decidir 3. É vedado rediscutir o mérito do que foi decidido no processo coletivo, admitindo-se a compatibilização pontual do cumprimento com o regime jurídico atual. 4. O acórdão exequendo reconheceu a obrigação de inserir e pagar a parcela ligada à “25ª hora”, assentando sua gênese no regime de plantão e na forma legal de contagem do labor noturno. A decisão agravada realizou recorte tecnicamente adequado ao determinar que os cálculos sejam apresentados sem adicional noturno autônomo, preservando a execução apenas quanto ao que subsiste como retribuição por serviço extraordinário, compatibilizando o título com a lei nova. 5. É certo que a Lei Distrital nº 7.481/2024 instituiu subsídio em parcela única e vedou o acréscimo de rubricas remuneratórias. Assim, o título executivo judicial, no que tangeaoadicional noturno, é incompatível com o regime jurídico atual de pagamento porsubsídio.Contudo, a referida lei não autoriza concluir, automaticamente, pela inexigibilidade de toda e qualquer retribuição ligada ao labor noturno. A hora ficta se mostra compatível com o regime de pagamento do Policial Penal por subsídio, pois decorre de regra de jornada e culmina em pagamento por serviço extraordinário, hipótese que exige tratamento próprio. 6. O art. 59, da LC distrital nº 840/2011 (que prevê a regra dos 52 minutos e 30 segundos de contagem da hora noturna) é norma de cômputo de jornada, inserida na disciplina do regime de trabalho, e não “penduricalho” remuneratório. O paralelo com o art. 73, §1º, da CLT serve apenas para esclarecer a racionalidade do instituto: a hora noturna reduzida é técnica legal de contagem do tempo, que pode repercutir na apuração de excedentes de jornada, sem se confundir com adicional noturno como rubrica autônoma. 7. A “25ª hora”, tal como reconhecida no título executivo, traduz excedente de jornada juridicamente computada a partir do critério legal de hora noturna reduzida, ainda que o plantão permaneça de 24 horas no tempo físico. Por isso, não se qualifica como parcela ordinária inerente ao cargo absorvível pelo subsídio, mas como contraprestação por serviço extraordinário apurado conforme regra legal de jornada, cuja retribuição não se confunde com adicionais mensais regulares. 8. Na ADI 5.404/DF, o STF validou o subsídio como modelo de racionalização remuneratória e vedação a parcelas ordinárias inerentes ao exercício do cargo, mas delimitou que o subsídio não afasta direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF/1988, nem impede a retribuição por atividades excepcionais e eventuais. Por isso, conferiu interpretação conforme para assegurar o pagamento de horas extras que ultrapassem a parcela única, fixando a tese de que o subsídio não se compatibiliza com parcelas inerentes, mas preserva a retribuição por horas extras além do que é remunerado pelo subsídio. 9. A cláusula rebus sic stantibus não autoriza, na via da impugnação, esvaziar título judicial transitado em julgado, sobretudo quando é possível compatibilizar a execução com a lei nova sem negar o núcleo condenatório. A Lei 7.481/2024 pode afastar adicionais autônomos, mas não legitima suprimir retribuição por serviço extraordinário reconhecida judicialmente; do contrário, haveria reabertura indevida do mérito do título sob o rótulo de inexigibilidade superveniente. 10. Diante da novidade legislativa e da divergência então existente entre os órgãos fracionários, a Relatoria deferiu o efeito suspensivo, em prestígio à orientação adotada por precedentes da 8ª Turma Cível e da 1ª Turma Cível. O exame aprofundado do mérito, contudo, conduziu à conclusão de que a decisão agravada melhor se harmoniza com a coisa julgada, com o art. 59 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 e com o entendimento firmado na ADI nº 5.404/DF, além de evidenciar que a orientação divergente permaneceu isolada diante da consolidação do entendimento predominante nas demais Turmas Cíveis. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Revogado o efeito suspensivo deferido na decisão de ID 85618740. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 39, §§ 3º e 4º, 60, § 4º, IV, 144, § 9º; Lei Distrital nº 7.481/2024, arts. 1º e 2º; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 59; CLT, art. 73, § 1º; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI5.404/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023; TJDFT, Acórdão 2092485, AGI 0738491-92.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026; TJDFT, Acórdão 2056493, AGI 0733471-23.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025; TJDFT, Acórdão 2072657, AGI 0732103-76.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 15/12/2025; TJDFT, Acórdão 2040619, AGI 0726177-17.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025; TJDFT, Acórdão 2065338, AGI 0739728-64.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025; TJDFT, Acórdão 2081997, AGI 0738929-21.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 12/02/2026; TJDFT, Acórdão 2057455, AGI 0725349-21.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025; TJDFT, Acórdão 2084826, AGI 0737783-42.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026; TJDFT, Acórdão 2085867, APC 0701588-77.2020.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026; TJDFT, Acórdão 2127196, AGI 0754847-65.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 29/05/2026.

2026-09-15 · TJDFT

Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 31ª Sessão Ordinária Virtual -1TCV (período 2 a 10/9/2026) Ata da 31ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 2 ao dia 10 de setembro de 2026, iniciada no dia 2 de setembro de 2026 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FABRICIO FONTOURA BEZERRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS PIRES SOARES NETO. Compareceram na sessão para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANGELO CANDUCCI PASSARELI, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, SIMONE COSTA LUCINDO FERRREIRA, CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram à Sessão, convocados para composição de quórum qualificado, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HÉCTOR VALVERDE SANTANNA e RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 186 (cento e oitenta e seis) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 26 (vinte e seis) processos e 40 (quarenta) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0030043-04.2007.8.07.0001 0014942-19.2010.8.07.0001 0010088-84.2007.8.07.0001 0719061-28.2023.8.07.0000 0721020-34.2023.8.07.0000 0727846-76.2023.8.07.0000 0728196-64.2023.8.07.0000 0700899-11.2025.8.07.0001 0727164-50.2025.8.07.0001 0706136-26.2025.8.07.0001 0705566-67.2017.8.07.0018 0738608-83.2025.8.07.0000 0743469-15.2025.8.07.0000 0754094-42.2024.8.07.0001 0745182-25.2025.8.07.0000 0745796-30.2025.8.07.0000 0724082-85.2024.8.07.0020 0752336-94.2025.8.07.0000 0706148-45.2022.8.07.0001 0703585-22.2025.8.07.0018 0756872-51.2025.8.07.0000 0700306-48.2026.8.07.0000 0700763-80.2026.8.07.0000 0701751-04.2026.8.07.0000 0702139-04.2026.8.07.0000 0703116-85.2025.8.07.0014 0713328-10.2025.8.07.0001 0720341-60.2025.8.07.0001 0704036-67.2026.8.07.0000 0704218-53.2026.8.07.0000 0706281-51.2026.8.07.0000 0715873-09.2023.8.07.0006 0708170-40.2026.8.07.0000 0708743-78.2026.8.07.0000 0732468-92.2023.8.07.0003 0710823-71.2024.8.07.0004 0706369-18.2024.8.07.0014 0710495-85.2026.8.07.0000 0711277-92.2026.8.07.0000 0753134-52.2025.8.07.0001 0701562-82.2024.8.07.0004 0703711-05.2025.8.07.0008 0730669-20.2023.8.07.0001 0712668-82.2026.8.07.0000 0712813-41.2026.8.07.0000 0712943-31.2026.8.07.0000 0713270-73.2026.8.07.0000 0713285-42.2026.8.07.0000 0713513-17.2026.8.07.0000 0713566-95.2026.8.07.0000 0707562-34.2025.8.07.0014 0714402-68.2026.8.07.0000 0725247-30.2024.8.07.0001 0715091-15.2026.8.07.0000 0715155-25.2026.8.07.0000 0705447-79.2025.8.07.0001 0715280-90.2026.8.07.0000 0715286-97.2026.8.07.0000 0715451-47.2026.8.07.0000 0005184-18.2017.8.07.0018 0705571-05.2025.8.07.0020 0725904-35.2025.8.07.0001 0717029-45.2026.8.07.0000 0717131-67.2026.8.07.0000 0715790-83.2025.8.07.0018 0717229-52.2026.8.07.0000 0717267-64.2026.8.07.0000 0713570-15.2025.8.07.0018 0701793-33.2025.8.07.0018 0725138-16.2024.8.07.0001 0717601-98.2026.8.07.0000 0717765-63.2026.8.07.0000 0717790-76.2026.8.07.0000 0717897-23.2026.8.07.0000 0718125-95.2026.8.07.0000 0718212-51.2026.8.07.0000 0763115-08.2025.8.07.0001 0726971-75.2025.8.07.0020 0740295-29.2024.8.07.0001 0718464-54.2026.8.07.0000 0703298-78.2023.8.07.0002 0718853-39.2026.8.07.0000 0718937-40.2026.8.07.0000 0719308-04.2026.8.07.0000 0016324-20.2015.8.07.0018 0712120-49.2025.8.07.0014 0700803-59.2026.8.07.0001 0706033-05.2024.8.07.0017 0721389-23.2026.8.07.0000 0721428-20.2026.8.07.0000 0051155-82.2014.8.07.0001 0700035-70.2021.8.07.0014 0708394-67.2025.8.07.0014 0721635-19.2026.8.07.0000 0721633-49.2026.8.07.0000 0721822-27.2026.8.07.0000 0709328-30.2026.8.07.0001 0722048-32.2026.8.07.0000 0722204-20.2026.8.07.0000 0701158-38.2026.8.07.9000 0722363-60.2026.8.07.0000 0722432-92.2026.8.07.0000 0750466-11.2025.8.07.0001 0701170-52.2026.8.07.9000 0745674-14.2025.8.07.0001 0722775-88.2026.8.07.0000 0722954-22.2026.8.07.0000 0722963-81.2026.8.07.0000 0722976-80.2026.8.07.0000 0723011-40.2026.8.07.0000 0723192-41.2026.8.07.0000 0709182-11.2025.8.07.0005 0720935-74.2025.8.07.0001 0005014-94.2013.8.07.0015 0723420-16.2026.8.07.0000 0723500-77.2026.8.07.0000 0723664-42.2026.8.07.0000 0025526-09.2014.8.07.0001 0723852-35.2026.8.07.0000 0705161-04.2025.8.07.0001 0724638-79.2026.8.07.0000 0724686-38.2026.8.07.0000 0712237-55.2020.8.07.0001 0725602-72.2026.8.07.0000 0725633-92.2026.8.07.0000 0725798-42.2026.8.07.0000 0725897-12.2026.8.07.0000 0725905-86.2026.8.07.0000 0726228-91.2026.8.07.0000 0700609-78.2025.8.07.0006 0726411-62.2026.8.07.0000 0726472-20.2026.8.07.0000 0726579-64.2026.8.07.0000 0726865-42.2026.8.07.0000 0727249-05.2026.8.07.0000 0727357-34.2026.8.07.0000 0713232-53.2025.8.07.0014 0727529-73.2026.8.07.0000 0705026-80.2025.8.07.0004 0727922-95.2026.8.07.0000 0728189-67.2026.8.07.0000 0728352-47.2026.8.07.0000 0728595-88.2026.8.07.0000 0728645-17.2026.8.07.0000 0728652-09.2026.8.07.0000 0728729-18.2026.8.07.0000 0764810-94.2025.8.07.0001 0728760-38.2026.8.07.0000 0701162-89.2025.8.07.0018 0728915-41.2026.8.07.0000 0728930-10.2026.8.07.0000 0728954-38.2026.8.07.0000 0703902-44.2025.8.07.0010 0729007-19.2026.8.07.0000 0725238-34.2025.8.07.0001 0801194-11.2025.8.07.0016 0815405-86.2024.8.07.0016 0753059-13.2025.8.07.0001 0796955-61.2025.8.07.0016 0726507-51.2025.8.07.0020 0714122-77.2025.8.07.0018 0730268-19.2026.8.07.0000 0740929-93.2022.8.07.0001 0700202-10.2023.8.07.0017 0714079-88.2025.8.07.0003 0716934-12.2026.8.07.0001 0738172-24.2025.8.07.0001 0730906-52.2026.8.07.0000 0716234-23.2023.8.07.0007 0718471-43.2026.8.07.0001 0708579-47.2025.8.07.0001 0736046-06.2022.8.07.0001 0701948-30.2025.8.07.0020 0725614-20.2025.8.07.0001 0733217-47.2025.8.07.0001 0820037-24.2025.8.07.0016 0708418-81.2023.8.07.0009 0002879-19.2016.8.07.0011 0751370-83.2025.8.07.0016 0001855-83.2016.8.07.0001 0720104-89.2026.8.07.0001 0769180-19.2025.8.07.0001 0723540-33.2025.8.07.0020 0707458-69.2025.8.07.0005 0722288-18.2026.8.07.0001 0734271-48.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711027-83.2018.8.07.0018 0752551-56.2024.8.07.0016 0729450-35.2024.8.07.0001 0703267-59.2026.8.07.0000 0710629-36.2022.8.07.0006 0708770-61.2026.8.07.0000 0701885-23.2025.8.07.0014 0714211-79.2024.8.07.0004 0714351-57.2026.8.07.0000 0714731-80.2026.8.07.0000 0730494-55.2025.8.07.0001 0718857-76.2026.8.07.0000 0728115-83.2021.8.07.0001 0817841-81.2025.8.07.0016 0722760-22.2026.8.07.0000 0713567-14.2025.8.07.0001 0724606-74.2026.8.07.0000 0760853-85.2025.8.07.0001 0725236-33.2026.8.07.0000 0726523-31.2026.8.07.0000 0727698-60.2026.8.07.0000 0726987-29.2025.8.07.0020 0720836-47.2025.8.07.0020 0729713-72.2021.8.07.0001 0708075-75.2024.8.07.0001 0812381-16.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700025-77.2022.8.07.0018 0733644-20.2020.8.07.0001 0707056-29.2023.8.07.0014 0725972-19.2024.8.07.0001 0745682-25.2024.8.07.0001 0704205-68.2024.8.07.0018 0716144-90.2024.8.07.0003 0731419-85.2024.8.07.0001 0714913-97.2025.8.07.0001 0716079-86.2024.8.07.0006 0709268-23.2023.8.07.0014 0733036-46.2025.8.07.0001 0712360-14.2024.8.07.0001 0713291-80.2025.8.07.0001 0739876-72.2025.8.07.0001 0710675-20.2025.8.07.0006 0740592-02.2025.8.07.0001 0727950-02.2022.8.07.0001 0717852-32.2025.8.07.0007 0717994-25.2023.8.07.0001 0757825-12.2025.8.07.0001 0705671-57.2025.8.07.0020 0721517-74.2025.8.07.0001 0702460-57.2022.8.07.0007 0747050-69.2024.8.07.0001 0754658-84.2025.8.07.0001 0706877-54.2025.8.07.0005 0754823-68.2024.8.07.0001 0756837-88.2025.8.07.0001 0764570-08.2025.8.07.0001 0754810-35.2025.8.07.0001 0703879-07.2025.8.07.0008 0709638-36.2026.8.07.0001 0709333-52.2026.8.07.0001 0703819-21.2026.8.07.0001 0707970-52.2025.8.07.0005 0708512-33.2026.8.07.0006 0701155-08.2026.8.07.0004 0725559-22.2023.8.07.0007 0751629-26.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703295-49.2025.8.07.0004 0700448-17.2024.8.07.000a A sessão foi encerrada no dia 11 de setembro de 2026 às 14:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretário de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

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