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0723383-77.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723383-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: RAQUEL MENDES FEITOZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, mediante retificação do demonstrativo do débito. A embargante sustenta que a decisão contém obscuridade quanto ao marco temporal considerado para aplicação do art. 1.426 do Código Civil. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário previa o pagamento da obrigação em dez parcelas mensais, com vencimento final em 07/07/2026, ao passo que a execução foi proposta em 15/07/2026, quando já não existiam parcelas vincendas. Defende, por essa razão, a possibilidade de cobrança integral dos juros contratuais. Alega, ainda, a existência de erro material, pois dez parcelas de R$ 220,77 totalizam R$ 2.207,70, embora a decisão tenha feito referência, em determinados trechos, ao montante de R$ 2.270,70. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e corrigir o erro material. Subsidiariamente, postula a restituição integral do prazo de quinze dias para cumprimento da determinação de emenda. DECIDO Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada e não se destina à rediscussão da matéria já examinada, salvo quando a correção do vício identificado produzir necessária alteração do resultado. Não se verifica a obscuridade alegada. A decisão embargada considerou expressamente a data de vencimento final da obrigação e a data de propositura da execução. Com efeito, nela ficou consignado que a soma deveria considerar a data da propositura da demanda, ocorrida em 15/07/2026, bem como que o vencimento final previsto no contrato ocorreu em 07/07/2026. O comando judicial também foi expresso ao permitir que a exequente utilizasse como base de cálculo o valor correspondente à soma das dez parcelas, desde que a atualização desse montante tivesse início em 07/07/2026. Constou da decisão: “Dessa forma, determino que a parte exequente emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, para retificar a planilha de cálculo, a fim de utilizar a data inicial de 07/07/2026 para correção do débito, se pretende utilizar como base de cálculo o valor final, a fim de não se cobrar juros sobre o tempo ainda não decorrido. Alternativamente, poderá utilizar o valor principal financiado, acrescido dos encargos legais desde a inadimplência.” A determinação, portanto, não impede a utilização do valor total das parcelas após o vencimento final do contrato. Apenas veda que esse valor, no qual já se encontram incorporados os juros remuneratórios previstos para todo o período contratual, seja considerado integralmente devido em 08/10/2025 e atualizado desde então, como se todos os juros remuneratórios futuros já estivessem vencidos naquela data. O vencimento natural da última parcela antes da propositura da execução torna exigível a integralidade das prestações. Essa circunstância, contudo, não autoriza a retroação do vencimento do valor total das parcelas para 08/10/2025, com nova incidência de atualização sobre quantia que já contemplava a remuneração contratual correspondente ao período compreendido entre outubro de 2025 e julho de 2026. Não há, assim, falta de clareza ou dificuldade objetiva de compreensão do comando. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o critério de elaboração do demonstrativo e busca a modificação da solução adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante, entretanto, quanto ao erro material. A Cédula de Crédito Bancário prevê dez parcelas de R$ 220,77, cuja soma corresponde a R$ 2.207,70. A referência ao montante de R$ 2.270,70 decorreu de inversão de algarismos e deve ser corrigida, inclusive no item que contém a determinação de emenda. A correção não altera a fundamentação da decisão. Desse modo, onde constar R$ 2.270,70, deverá constar R$ 2.207,70. Por fim, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para a prática do ato processual e que a controvérsia deduzida dizia respeito ao próprio critério necessário à elaboração da planilha, o prazo de quinze dias para cumprimento da determinação de emenda deverá ser contado integralmente a partir da intimação desta decisão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material da decisão embargada e determinar que, onde constar o valor de R$ 2.270,70, passe a constar o valor correto de R$ 2.207,70, mantidos os demais fundamentos e comandos. A parte exequente deverá, no prazo de quinze dias contado da intimação desta decisão, cumprir integralmente a determinação de emenda, apresentando demonstrativo atualizado do débito que observe uma das alternativas fixadas na decisão embargada. Caso utilize como base de cálculo o valor de R$ 2.207,70, correspondente à soma das dez parcelas, a atualização deverá ter como termo inicial 07/07/2026. Alternativamente, poderá utilizar como base o valor principal financiado de R$ 1.169,46, acrescido dos encargos cabíveis a partir da inadimplência. Fica mantida a advertência de que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, sem nova oportunidade de emenda. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi

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