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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723367-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI, MISAEL JADSON MARTINS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA 2026 DECISÃO As partes requerentes TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI e MISAEL JADSON MARTINS informaram que a obrigação de fazer estabelecida na sentença não foi integralmente cumprida. Requereram o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e da incidência da multa diária fixada na sentença (ID nº 279136449). A parte requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA sustentou que reativou tempestivamente a reserva e preservou os trechos, as datas e os horários contratados. Afirmou que a alteração posterior decorreu de decisão operacional da GOL LINHAS AEREAS S/A (ID nº 281943509). Em resposta, as partes requerentes TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI e MISAEL JADSON MARTINS sustentaram que a alteração não foi previamente comunicada e que a reserva passou a apresentar itinerário cronologicamente impossível. Alegaram que a executada não comprovou a emissão de novos bilhetes, a regularização integral da viagem ou a comunicação efetiva da alteração (ID nº 284026656). Decido. A sentença transitou em julgado condenando a parte requerida ao cumprimento do acordo extrajudicial, especialmente à manutenção das passagens vinculadas à reserva CMWU2R/B24CFR nos trechos e datas constantes dos bilhetes emitidos, abstendo-se de cancelamentos ou alterações unilaterais injustificadas e assegurando a efetiva prestação dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, o reconhecimento da incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal da parte requerida para o cumprimento da obrigação. No caso, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença ainda não foi instaurada e, consequentemente, a parte requerida não foi pessoalmente intimação para cumprir a obrigação de fazer. Desse modo, não se mostra possível, por ora, a incidência da multa cominatória fixada na sentença de ID nº 265500105. Assim, cumpram-se o que se segue: 1. Diante do pedido de ID nº 279136449, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI, MISAEL JADSON MARTINS e como parte executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA 2. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 265500105, consistente no cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, notadamente para fins de manutenção das passagens aéreas vinculadas à reserva CMWU2R/B24CFR, nos trechos e datas constantes dos bilhetes emitidos/juntados aos autos, abstendo-se de cancelamentos ou alterações unilaterais injustificadas, inclusive com a devida prestação dos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, neste momento, ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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