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Processo 0723364-80.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0723364-80.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO Agravado(as): QUEBEC RESIDENCE E MALL e outro Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, na qualidade de procuradora de Ivone Rosa de Oliveira, em face de r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUEBEC RESIDENCE & MALL e ADMINISTRADORA CONDOFORTE GO COBRANÇAS CONDOMINIAIS LTDA, deixou de analisar pedido de gratuidade de justiça, determinando o imediato recolhimento de custas. A r. decisão interlocutória objeto de recurso assim dispôs: Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento. Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no nome da PRÓPRIA parte requerente (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel do domicílio – serviço prestado no imóvel; ou, ainda, contrato de locação do bem imóvel de domicílio declarado), eis que o documento de ID. 273937155 é documento para pagamento, sem indicação de data de emissão nem da autora como destinatária da conta de luz. Em especial, esclareça a parte autora sua legitimidade ativa, retificando o polo ativo (se o caso), sob pena de indeferimento da inicial por ausência das condições da ação, pois “1. Consoante disposto no art. 22, §1º, “f”, da Lei n. 4.591/1965 c/c art. 1.348, VIII, do Código Civil, a obrigação do síndico é de prestar contas à “assembleia dos condôminos”, e não aos condôminos individuais. 2. Sob o risco de fragmentação da gestão condominial democrática, de modo a propiciar conflitos prejudiciais à eficiência do controle administrativo do condomínio, “o condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio”. Precedentes do colendo STJ.” (Acórdão 2041328, 0746661-87.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.). Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. A Agravante sustenta que, na petição inicial, formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado pelo Magistrado, que determinou diretamente o recolhimento das custas judiciais, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Alega que a decisão interlocutória ignorou o requerimento formulado e deixou de conceder prazo para apresentação de documentos comprobatórios de renda, ressaltando que a parte não possui tais documentos em razão de sua situação de extrema hipossuficiência. Alega a legitimidade ativa da agravante para atuar em nome de Ivone Rosa de Oliveira, ao argumento de que detém procuração que lhe confere poderes para representação em questões condominiais, inclusive para propositura de ações judiciais e contratação de advogados, destacando que a representada é sua genitora e proprietária do imóvel envolvido na controvérsia. Argumenta que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais asseguram o benefício à pessoa natural que não possui recursos para arcar com custas e despesas processuais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência. Ainda, apresenta a jurisprudência que entende pertinente ao caso. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça, inclusive no âmbito recursal, bem como a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. As contrarrazões foram apresentadas no ID 87332810. Preliminarmente, o Agravado sustenta a perda superveniente do objeto recursal, ao argumento de que, após a interposição do agravo e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, foi proferida sentença no processo de origem, extinguindo-o sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Afirma que a decisão interlocutória agravada foi absorvida pela sentença superveniente, acarretando a perda do interesse recursal. Argumenta, ainda em sede preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa e a impossibilidade de juntada de documentos em fase recursal. Intimada para se manifestar sobre as questões preliminares, a Recorrente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Em consulta aos sistemas informatizados deste eg. Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem (ID281314101), nos seguintes termos: 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) iniciado(a) por ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de CONDOFORTE GO COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA e outros. O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC. A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Ademais, não esclareceu sua legitimidade ativa, nos termos do que foi determinado: Em especial, esclareça a parte autora sua legitimidade ativa, retificando o polo ativo (se o caso), sob pena de indeferimento da inicial por ausência das condições da ação, pois “1. Consoante disposto no art. 22, §1º, “f”, da Lei n. 4.591/1965 c/c art. 1.348, VIII, do Código Civil, a obrigação do síndico é de prestar contas à “assembleia dos condôminos”, e não aos condôminos individuais. 2. Sob o risco de fragmentação da gestão condominial democrática, de modo a propiciar conflitos prejudiciais à eficiência do controle administrativo do condomínio, “o condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio”. Precedentes do colendo STJ.” (Acórdão 2041328, 0746661-87.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.). Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base nos art. 485, I, do Código de Processo Civil. Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal. Nesse sentido, destaca-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. - Grifou-se); AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. MULTA DO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022 -Grifou-se). Nos termos da r. Sentença, a petição inicial não foi indeferida apenas pela falta de recolhimento do preparo, mas também pela ausência de cumprimento de determinação judicial para esclarecimento sobre a legitimidade ativa da Autora em tempo oportuno. Cabe destacar que a questão atinente à legitimidade ativa não havia sido objeto de decisão explícita ou implícita do d. Magistrado dirigente, o qual inicialmente requereu apenas esclarecimentos, portanto, não pode ser objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, por configurar supressão de instância. Ademais, o simples fato de a Autora possuir procuração da legítima proprietária do imóvel, com poderes para representá-la, não lhe confere o direito de litigar processualmente em seu próprio nome um direito da outorgante (arts. 653, CC1 c/c 18, CPC2), se ela mesmo não possui um direito específico sobre o direito/dever em disputa. Outrossim, em nada adiantaria um suposto provimento do presente recurso, porquanto, ainda assim, não poderia ocasionar alteração do que restou consumado em sentença. Portanto, julga-se PREJUDICADO o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT. Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 2 Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 8

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0723364-80.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO Agravado(s): QUEBEC RESIDENCE E MALL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =========== DESPACHO =========== Em contrarrazões, a Agravada alega a perda superveniente do objeto recursal como questão preliminar ao mérito. Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil1, intime-se a Agravante para se manifestar, em 5 dias, sobre a questão preliminar suscitada. Após o transcurso do prazo, com ou sem impugnação, retornem-se os autos para análise meritória da apelação, se ultrapassada a barreira da admissibilidade. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 1

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