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0723315-18.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723315-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: JOSE ELIAS PALMEIRA DE SOUSA, DIMITRA FRANCISCA KALATZIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por Márcio Diniz em face de José Elias Palmeira de Sousa e Dimitra Francisca Kalatzis de Sousa, tendo por objeto o apartamento 513 do Edifício Saint Etienne II, matrícula nº 74.215 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A petição inicial relata que os réus prometeram vender o imóvel a Enilda Maria de Araújo e que os direitos aquisitivos foram posteriormente cedidos ao autor. Contudo, o contrato originário de promessa de compra e venda não foi apresentado e os documentos juntados não demonstram suficientemente a quitação integral das obrigações assumidas perante os proprietários registrais. Além disso, deve o autor esclarecer sua posição jurídica em relação ao imóvel, pois afirma exercer a posse desde 1990, embora a cessão de direitos tenha sido formalizada apenas em 2017. Também consta procuração pública outorgada pelos réus ao autor em 1987, bem como sua participação no processo anteriormente promovido contra a promitente compradora, circunstâncias que precisam ser compatibilizadas com a cadeia aquisitiva narrada. O pedido de averbação da distribuição foi fundamentado no art. 828 do CPC, dispositivo próprio do processo de execução, e está baseado em risco apenas hipotético de alienação ou oneração do imóvel. Diante disso, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1. apresentar o contrato originário de promessa de compra e venda ou, comprovada a impossibilidade, juntar todos os documentos disponíveis que demonstrem seu conteúdo e indicar as diligências realizadas para sua obtenção; 2. comprovar a quitação integral do preço e das demais obrigações assumidas perante os réus, inclusive mediante recibos, declaração de quitação, comprovantes do financiamento ou documentos equivalentes; 3. esclarecer sua posição jurídica desde 1987, sua participação no processo anterior e a compatibilidade entre a procuração pública de 1987, a posse alegada desde 1990, o contrato de locação de 2014 e a cessão de direitos de 2017; 4. comprovar o cumprimento da contraprestação prevista na cessão de direitos de 2017; 5. apresentar certidão atualizada de inteiro teor e ônus reais da matrícula do imóvel; 6. informar a situação atual dos réus, inclusive quanto à existência, ao endereço e a eventual inventário, juntando os documentos disponíveis; 7. comprovar o recolhimento das custas iniciais, caso ainda não realizado; e 8. esclarecer se o pedido de averbação possui natureza de tutela provisória, indicando o fundamento jurídico pertinente e demonstrando concretamente o perigo de dano. Advirta-se que o descumprimento total ou parcial da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor. Anote-se. A apreciação do pedido de averbação fica reservada para após o cumprimento integral da diligência. Intime-se. Taguatinga, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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