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0723313-94.2021.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Sentença

    1.Trata-se de ação declaratória de união estável c/c pedido de partilha de bens proposta por S. J. G. em face de Antônio Arquimedes Borges de Oliveira, qualificados a autora afirmou que manteve relacionamento afetivo com início em 1994, sustentando que, após fase inicial em que o réu ainda era casado, a convivência passou a configurar união estável a partir de 11/03/2002, com separação de fato em 01/06/2011; que passou a residir em Paracatu/MG, sem que isso afastasse a manutenção de vínculos e residência também em Brasília/DF por razões familiares e profissionais; que a era convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, mencionando suporte material prestado pelo réu, participação em eventos sociais e familiares, viagens e integração com filhos e familiares de ambos; razões pelas quais requerpediu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha, em iguais proporções, dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, inclusive valores e aplicações financeiras, além de benfeitorias e incrementos patrimoniais vinculados à atividade rural do réu, a ser apurado em fase própria. Requereu, ainda, diligências para obtenção de informações fiscais, bancárias e patrimoniais necessárias à apuração do acervo - Núm.89886389–Pág. 1/22. 3. Em emenda à inicial Núm. 93350314– Pág. 1/22, a autora atendeu ao comando judicial (Núm.92181578), adequando o valor da causa e reiterando a delimitação temporal e patrimonial da pretensão. 4. Em contestação Núm. 98793612– Pág. 1/20, o réu sustentou, em preliminar, a prescrição decenal quanto ao pedido patrimonial, defendendo que a ruptura teria ocorrido em novembro/2010,ou, no máximo, em fevereiro/2011, de modo que o ajuizamento da presente ação em abril/2021 teria ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. No mérito, afirmou não controverter a existência de relacionamento estável, mas impugnou o período indicado pela autora, defendendo reconhecimento apenas de 11/03/2002 até novembro/2010. Alegou, ainda, inexistência de bens comuns partilháveis e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Invocou, ainda, a tese de supressio como fundamento autônomo para afastar a partilha, sustentando que a autora permaneceu por longo período sem formular pretensão patrimonial relacionada ao término da convivência e que essa inércia, somada ao comportamento mantido entre as partes após a ruptura, teria gerado expectativa legítima de que ela não exerceria eventual direito à partilha. Com base na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, alegou abuso no exercício tardio e invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como razão adicional para julgar improcedente o pedido de partilha. 5. Em réplica Núm.102680753– Pág. 1/37, a autora impugnou a prescrição e as teses defensivas. No ponto, refutou a incidência da supressio, afirmando que não renunciou ao direito à meação e que a ausência de demanda imediata, bem como a manutenção de trato cordial, não equivalem à abdicação de direitos patrimoniais. Sustentou, ainda, que a apuração do acervo dependeria de acesso a informações e documentos em poder do réu, o que exigiria atuação judicial, de modo que a tese de supressio não poderia afastar o exame do direito à partilha. 6. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou pelo depoimento pessoal da autora e pela oitiva das testemunhas arroladas (Núm.105118561– Pág. 1/3). Por sua vez, a autora postulou pelo depoimento pessoal do réu, pela oitiva das testemunhas arroladas e diligências a fim de apurar adequadamente o patrimônio amealhado e a benfeitorias realizadas nos bens particulares do réu (Núm.105128488– Pág. 1/13). 7. Em decisão Núm.111678093, este Juízo designou a realização de audiência de conciliação. 8. Em audiência de conciliação Núm.121183311, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de solução consensual do feito, cujo pedido foi atendido por este Juízo. 9. Em petição Núm.134577635– Pág. 1/4, a autora informou a inexistência de consenso entre as partes e postulou pelo prosseguimento do feito. 10. Em decisão Núm.142473415, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral pleiteada pelas partes, a qual foi efetivamente realizada em Núm.153150169– Pág. 1/4. 11. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (Núm.155646805– Pág. 1/20; e Núm.158605265– Pág. 1/11). 12. Em sentença Núm.163294287,este Juízo reconheceu a existência da união estável entre as partes, a qual é incontroversa, estabelecendo como fevereiro ou março/2011 a data da separação de fato. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em abril/2011, reconheceu a prescrição da pretensão patrimonial de partilha de bens. 13. Em acórdão Núm. 186055806, o TJDFT cassou a sentença prolatada por este Juízo ao concluir que, ao declarar a prescrição, não se considerou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. 14. Em decisão de saneamento e organização do processo Núm. 186626841, proferida após o retorno dos autos, este Juízo registrou a cassação do pronunciamento anterior e afastou a prescrição da pretensão patrimonial, à luz da suspensão legal do prazo prescricional no período indicado, fixando, ainda, a datada separação de fato em março/2011 como marco relevante para orientar a delimitação do acervo e a instrução documental. Por fim, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. 15. Em petições Núm.189860776– Pág. 1/5eNúm.189893729– Pág. 1/5, as partes postularam pela produção documental das provas indicadas. 16. Em nova decisão de saneamento e organização do processo Núm.190463698, este Juízo determinou as diligências necessárias à apuração do acervo patrimonial partilhável. 17. Em seguida, foi juntada resposta de pesquisa bancária com relação de contas existentes em nome do réu (SISBAJUD – Núm.192784421) e foram expedidos ofícios correlatos para obtenção de informações financeiras e patrimoniais (Núm.192804012; Núm.192806817; e Núm.192822018). Na mesma linha, foram juntados documentos fiscais obtidos por INFOJUD, referentes aos exercícios pertinentes (Núm. 193419769; e Núm.193419771). Ademais, houve providências voltadas a registros de veículos e a informações administrativas relacionadas ao patrimônio, com juntada de ofício do DETRAN/DF (Núm.195706496). Em seguida, foi proferida decisão que deu continuidade às diligências de apuração (Núm. 196075320). 18. No eixo bancário, foram juntadas respostas/ofícios de instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil (Núm. 196499085) e Bradesco (Núm. 197325089), além de providência dirigida ao DETRAN/MG (Núm.199553524). Também foi expedido ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA (Núm. 202718588). 19. Em etapa posterior, foram proferidas decisões de condução e reiteração de providências instrutórias (Núm. 214369232; e Núm. 218644649), e foram juntados ofícios bancários, incluindo Bradesco (Núm. 217716785) e Banco do Brasil (Núm. 217977266), bem como documento relacionado a previdência/seguro (e-mail Brasilprev – Núm. 223785491). Em seguida, sobrevieram decisões de impulso e organização do andamento (Núm. 234220532; Núm. 240555189; Núm. 245978221; Núm. 253747581), com expedição de ofícios e juntada de respostas/documentos correlatos (Núm. 236951227; Núm. 243580373; Núm. 249288075; Núm. 252355685; Núm. 252355687). 20. Encerrada essa sequência de diligências documentais e requisições, as partes apresentaram alegações finais. Em petição Núm.262965737, a autora reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e requereu a partilha, em 50% (cinquenta) para cada parte, dos bens adquiridos na constância da convivência, com apuração do acervo e valores em fase própria, além de requerimentos probatórios e documentais voltados à identificação e valoração do patrimônio controvertido. Por sua vez, o réu, em petição Núm. 265741907,reiterou as teses de supressio e de venire contra factum proprium, sustentou inexistência de bens comuns partilháveis e formulou requerimentos finais coerentes com essas premissas, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. 21. É o relatório. 22. Decido. DA PRESCRIÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA 23. A controvérsia envolve, em primeiro plano, questões capazes de obstar o exame do pedido patrimonial, especialmente a prescrição arguida pelo réu e a tese de supressio e venire contra factum proprium apresentada como impedimento ao exercício tardio da pretensão de partilha. 24. O réu sustentou a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afirmando que a ruptura da vida em comum teria ocorrido em novembro de 2010 (ou, no máximo, em fevereiro de 2011), de modo que o ajuizamento em 2021 teria ocorrido após o escoamento do lapso prescricional, tese desenvolvida na contestação (Núm. 98793612). 25. O processo, de fato, chegou a ser sentenciado com reconhecimento de prescrição da pretensão patrimonial (Núm.166836417). Contudo, o TJDFT cassou esse julgamento por meio do acórdão Núm. 186055806, ao assentar que, para a aferição do prazo, este Juízo de origem não considerou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. 26. Após o retorno, a decisão de saneamento (Núm.186626841) registrou expressamente essa cassação, afastou a prescrição e fixou a separação de fato em março/2011 como marco relevante para orientar a delimitação do acervo e a instrução documental. 27. Diante desse quadro, não há espaço para acolher a prejudicial de prescrição como formulada pelo réu. Além de o tema já ter sido enfrentado no processo com cassação do julgamento que a reconhecera (sentença Núm. 166836417; e acórdão Núm.186055806), a própria marcha processual posterior consolidou o afastamento da prescrição e a definição do marco temporal supracitado, nos termos consignados na decisão de saneamento Núm.186626841. 28. De mais a mais, o STJ, em recente precedente (REsp nº 1.817.812/SP), no âmbito do Informativo nº 824, fixou a tese jurídica de que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. 29. Prosseguindo, o réu também invocou a tese de supressio, articulada em conjunto com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que a autora teria permanecido inerte por longo período sem reivindicar partilha, criando expectativa legítima de que não exerceria tal direito, em violação à boa-fé objetiva e à tutela da confiança, conforme alegado na contestação (Núm. 98793612) e reiterado nas alegações finais (Núm. 265741907). 30. Por sua vez, a autora impugnou essa tese, afirmando que não houve renúncia, ainda que tácita, ao direito de partilhar o patrimônio comum, e que a ausência de ajuizamento imediato não equivale a abdicação de direitos patrimoniais, sobretudo em contexto no qual a apuração do acervo depende de informações e documentos em poder do réu e de diligências judiciais já determinadas no processo, conforme sustentado na réplica (Núm. 102680753) e reiterado em alegações finais (Núm. 262965737). 31. Pois bem, a aplicação de supressio, como categoria ligada à boa-fé objetiva, exige demonstração concreta de que a conduta do titular do direito, ao longo do tempo e nas circunstâncias específicas, tenha gerado confiança qualificada na outra parte quanto à não exigência futura, a ponto de tornar-se abusivo o exercício posterior. No caso, a alegação foi apresentada de modo genérico como obstáculo à partilha, sem demonstração suficiente de um comportamento inequívoco de abandono do direito patrimonial, e em cenário no qual o próprio processo revelou necessidade de produção e obtenção judicial de dados bancários, fiscais e registrais para reconstrução do acervo. 32. Além disso, a tese de supressio foi manejada como substitutivo prático da prescrição para inviabilizar o pedido patrimonial, apesar de o tema prescricional já ter sido enfrentado no processo com cassação do julgamento que o acolhera (sentença Núm.166836417; acórdão Núm.186055806) e com afastamento da prescrição na decisão de saneamento (Núm. 186626841). 33. Nesse contexto, não se justifica atribuir à supressio efeito impeditivo amplo e automático da pretensão de partilha, sob pena de esvaziar a disciplina própria da prescrição e de deslocar para um juízo de confiança abstrata aquilo que, no processo, vem sendo tratado com recorte temporal objetivo e instrução específica para apuração patrimonial. 34. Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição e afasto a tese de supressio/venire contra factum proprium como óbice ao prosseguimento da análise da pretensão patrimonial. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL 35. O pedido de mérito, neste ponto, consiste em declarar a existência de união estável entre S. J. G. e Antônio Arquimedes Borges de Oliveira e definir o marco temporal da convivência, pois esse recorte orienta os efeitos pessoais e, sobretudo, a delimitação patrimonial. 36. Diferentemente do casamento, o período da união estável é aferido pela coexistência dos requisitos legais, objetivos e subjetivos, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. São eles, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e, ainda, a inexistência de qualquer impedimento matrimonial. 37. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do relacionamento, confirmado por ambas as partes, documentos, fotografias e pela oitiva de testemunhas (Núm. 153150169), provas que instruem os autos em abundância. Em realidade, o próprio réu, em contestação (Núm. 98793612), reconheceu a existência do vínculo, restando o ponto controvertido apenas em relação à data de início e término do relacionamento. 38. Nesse sentido, a controvérsia sobre as datas ficou bem delimitada ao longo das manifestações. A autora, na petição inicial (Núm. 89886389) e na emenda (Núm. 93350314), afirmou que a união estável começou em 11/03/2002 e que o relacionamento somente se encerrou em 01/06/2011, tese reiterada na réplica (Núm. 102680753) e mantida nas alegações finais (Núm. 262965737). Por sua vez, o réu, em contestação (Núm. 98793612), reconheceu a existência do vínculo, mas sustentou que a ruptura ocorreu antes do que a autora alegou – afirmou término em novembro/2010 e, de forma subsidiária, apontou que a própria documentação juntada indicaria que a relação já estaria desfeita, no máximo, no primeiro trimestre de 2011; ao final, reiterou sua linha defensiva nas alegações finais (Núm. 265741907). 39. Definido esse panorama, o termo inicial deve ser fixado em 11/03/2002. Essa data aparece de maneira estável e precisa na narrativa da autora desde o início (Núm. 89886389; e Núm. 93350314) e, além disso, o próprio réu admite que a fase de união estável tem início em março/2002, concentrando sua discordância no termo final (Núm. 98793612). Em outras palavras, não há dissenso real quanto ao início em março/2002; por isso, a adoção do marco exato indicado pela autora preserva a precisão possível com base no que foi efetivamente alegado e admitido no processo. 40. Quanto ao termo final, a discussão foi reorganizada pelo próprio percurso decisório dos autos. O feito chegou a ser decidido com reconhecimento de prescrição da pretensão patrimonial (sentença Núm. 166836417), mas o TJDFT cassou esse julgamento (acórdão Núm. 186055806) ao assentar que o pronunciamento não considerou a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, com retorno do processo à origem. 41. Destaco a sentença anteriormente prolatada por este Juízo em relação a este ponto (Núm. 163294287): “(...) Da oitiva das partes e testemunhas, denota-se que a própria requerente afirmou saber que Arquimedes tinha relacionamento com outra mulher em abril de 2011, sendo que o Sr. Luiz Franco Soares França, testemunha, informou que o requerido tinha esse outro relacionamento desde o final de 2010 (Núm. 153150169 – Pág. 4). Destarte, os elementos de prova constantes nos autos revelam que o relacionamento entre as partes nos meses que antecederam junho de 2011 (data do e-mail) era descontínuo, instável e conturbado, inexistindo, ainda, a unicidade de vínculo, e especialmente o affectio maritalis entre Simone Jamal e Antônio Arquimedes pelo menos a partir de fevereiro ou março de 2011. (...) Em conclusão, resta evidente que a união estável outrora estabelecida entre a requerente e o requerido, a partir de 2002, findou, no mínimo, em fevereiro ou março de 2011. (...)”. 42. Na sequência, o saneamento (Núm. 186626841) afastou a prescrição e fixou a separação de fato em março de 2011 como premissa do recorte temporal relevante para o caso, não havendo qualquer das partes manifestado discordância em relação a este marco temporal. Destaco: “(...) O feito foi sentenciado ao ID 166836417, todavia, o julgamento foi anulado, conforme acórdão de ID 186055806, uma vez que, ao declarar a prescrição da ação, não considerou-se a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020. Conforme determinado no acórdão, dou prosseguimento ao feito. Considerando o e-mail de ID 98793621, datado de julho de 2011, onde consta, em mensagem enviada pela requerente, que "Ontem depois de quase 4 meses eu e seu pai conversamos pessoalmente e acho que foi uma conversa muito boa, não foi para voltarmos e sim para não ficar nenhuma mágoa entre nós...", e que a última viagem comprovadamente realizada pelo casal foi no final de fevereiro de 2011 (IDs 153150169, pág. 2, e 102680773) e, ainda, que, em outro e-mail enviado pela requerente (ID 89890874), há menção a um telefonema realizado em 05/03/2011 no qual o requerido demonstrava não ter interesse em continuar o relacionamento, fixo a data da separação de fato em março de 2011. Portanto, considerando o prazo de suspensão dos prazos prescricionais, afasto a alegação de prescrição da ação. (...)”. 43. Nesse sentido, dentro desse marco temporal (março/2011), a escolha se justifica por ser o ponto de referência documental que, no processo, concentrou a discussão sobre o rompimento – o réu apoiou sua tese em comunicação eletrônica já debatida nos autos, na qual há menção direta ao diálogo ocorrido nessa data (e-mail Núm.89890874, invocado na contestação) como elemento de encerramento da relação. Assim, embora a autora tenha indicado a formalização do término em 01/06/2011 (Núm. 89886389; Núm. 93350314), o recorte fixado no saneamento (Núm.186626841) aponta para a cessação da vida em comum em março/2011, como sendo o marco mais definido e diretamente relacionado, na prova documental discutida pelas partes, ao evento de ruptura. 44. Ante o exposto, em complementação ao tópico relativo ao reconhecimento da união estável, em sentença Núm. 163294287, que não foi objeto de cassação pelo acordão Núm. 186055806, bem como da decisão de saneamento Núm. 186626841, julgo o pedido procedente para reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre S. J. G. e Antônio Arquimedes Borges de Oliveira relativo ao período de 11/03/2002 a 31/03/2011. DA PARTILHA DE BENS 45. A pretensão seguinte diz respeito à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, bem como das benfeitorias realizadas sobre os bens particulares do réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com valores a serem adequadamente apurados em sede de liquidação de sentença. 46. Dispõe o Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (...) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I -osbens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II -osbens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV -asobrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V -osbens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI -osproventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I -osbens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II -osbens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV -asbenfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V -osfrutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 47. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 48. Nessa sistemática, nos termos do art. 1.660 do CC, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência (inciso I), bem como as benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge (inciso IV) e os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge (inciso V), até o marco em que cessou a vida em comum (05/03/2011). 49. Com efeito, a autora sustentou que houve formação patrimonial durante a convivência e pediu a partilha igualitária, indicando, desde a petição inicial (Núm.89886389) e na emenda à inicial (Núm.93350314), a existência de bens e direitos a serem apurados, inclusive com requerimento de obtenção de documentos fiscais, bancários e registrais, reiterando essa pretensão em alegações finais (Núm. 262965737). 50. Por sua vez, o réu negou a existência de bens comuns e alegou que não teria havido aquisição onerosa comunicável no período, defendendo que eventual patrimônio e incrementos decorreriam de esforço exclusivo e/ou se refeririam a bens particulares, além de sustentar impedimentos como supressio e venire contra factum proprium. 51. Pois bem, afastadas as teses relacionadas ao instituto da boa-fé objetiva que pretendiam impedir o exame do pedido patrimonial, a solução do mérito deve observara premissa de que a partilha, sob comunhão parcial, não exige prova minuciosa de contribuição financeira direta de cada convivente para cada aquisição, pois o regime parte da lógica do esforço comum, inclusive por contribuições indiretas, desde que o bem ou direito tenha sido adquirido onerosamente no curso da convivência, conforme dispõe o art. 1.662 do CC. 52. Prosseguindo, não prospera a alegação do réu de que os bens de herança, uma vez que, conforme se extrai da escritura pública de inventário extrajudicial Núm. 204015509 – Pág. 2, seu genitor faleceu em 10/11/2011, ou seja, mais de 7 (sete) meses após o término da convivência (31/03/2011), de forma que o documento em questão, que definiu a partilha dos bens do de cujus apenas foi realizada em 17/01/2012, quando já dissolvida a união estável. 53. Com efeito, são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, ainda que formalmente registrados em nome de apenas uma das partes. A presunção de comunicabilidade decorre do regime legal, independentemente da demonstração de contribuição financeira direta de ambos, salvo prova de incomunicabilidade, sub-rogação ou aquisição com recursos exclusivamente particulares, cabendo à parte que pretende afastar a comunicação demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, no ponto, a parte ré não produziu prova suficiente de que os bens foram adquiridos antes da união, recebidos por doação ou herança, ou sub-rogados em patrimônio particular. 54. Assim, deve ser acolhido o pedido de partilha, observando-se que cada parte faz jus à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre os bens comuns, observada a avaliação ou apuração de valores em fase própria em relação aos bens cuja valoração exija prova pericial complexa. A seguir, examino os bens e direitos por itens. BEM IMÓVEL 55. Verifica-se que o imóvel localizado no Loteamento Jóquei Clube, Quadra 12, Lote 9, Rua Geraldo Pimentel Barbosa, Paracatu/MG, de Matrícula nº 19.582 do CRI de Paracatu/MG, fora adquirido pelo réu em 10/08/2007 (Núm. 203980437), período correspondente ao lapso temporal da união estável reconhecida nestes autos, razão pela qual partilho o imóvel descrito acima, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. BENS MÓVEIS (AUTOMÓVEIS) 56. Conforme se extrai das respostas aos ofícios enviados ao DETRAN/MG e ao DETRAN/DF, verifico que os seguintes automóveis foram adquiridos onerosamente na constância da união estável e não foram alienados nesse mesmo período: (i) HONDA/NXR125 BROS KS, Ano de Fabricação 2004, Placa GXD8944 (Núm. 199553524 – Pág. 4); (ii) GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, ABERTA/CABINE DUPLA, Ano de Fabricação 2009, Ano Modelo 2010, Placa JHQ3480 (Núm. 199553524 – Pág. 6/7); (iii) GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, ABERTA/CABINE DUPLA, Ano de Fabricação 2007, Ano Modelo 2008, Cor Prata, Diesel, Placa JHF1277 (Núm. 195706496 – Pág. 8); e (iv) CAMINHAO FORD/F4000 G, Ano de Fabricação 2007, Placa GQS3H14 (Núm. 199553524 – Pág. 4). 57. Assim, partilho os automóveis acima descritos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, utilizando-se como parâmetro para aferição do valor de mercado aquele constante na tabela FIPE na data da dissolução da união estável (31/03/2011), corrigido monetariamente até a data da efetiva partilha. Por sua vez, os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 2.207.210/SP), não há que se falar em inadimplência antes da decretação da partilha, porquanto amorasomente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito. BENS MÓVEIS (EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS e MAQUINÁRIO AGRÍCOLA) 58. A pretensão seguinte da autora diz respeito à partilha dos equipamentos, máquinas e implementos agrícolas adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme se extrai dos documentos Núm. 193419769, Núm. 134579345, Núm. 134577644 e Núm. 134577641. 59. Por sua vez, aduz o réu que é produtor rural e que tais bens são indispensáveis instrumentos de trabalho para o desempenho de sua atividade, sendo, portanto, incomunicáveis (Núm. 216946977 – Pág. 6). 60. No caso concreto, a profissão de produtor rural do réu é incontroversa, tendo, inclusive, sido expressamente reconhecida pela autora em Núm. 262965737. 61. Pois bem, é incontroverso que a união estável mantida entre as partes se submeteu ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância da entidade familiar, conforme arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 62. Essa regra, entretanto, não é absoluta. O próprio Código Civil estabelece hipóteses de exclusão da comunhão. Entre elas, o art. 1.659 dispõe: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.”. 63. A finalidade da norma é preservar os bens diretamente vinculados ao exercício da atividade profissional de um dos companheiros, evitando que a dissolução da entidade familiar retire da parte os meios materiais indispensáveis ao desempenho de sua profissão e, por consequência, à própria obtenção de renda. A exceção legal não se limita a instrumentos de pequeno valor ou de uso estritamente manual. O critério decisivo é funcional – deve-se examinar se o bem é efetivamente utilizado como instrumento necessário ao exercício da atividade profissional desenvolvida pela parte. 64. No caso, o contexto objeto da apreciação nestes autos demonstra que os equipamentos, máquinas e implementos agrícolas indicado pela autora são utilizados diretamente na atividade rural exercida pelo réu, constituindo instrumento de trabalho essencial à produção agrícola e à geração da renda que sustentou a entidade familiar durante a convivência. 65. Nesse sentido, as regras de experiência comum das quais se vale o magistrado para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 375 do CPC, demonstram que tais bens são empregados de forma cotidiana na atividade produtiva rural, não se tratando de patrimônio meramente recreativo, especulativo ou desvinculado da profissão. 66. Nesse contexto, embora os equipamentos, máquinas e implementos agrícolas tenham sido adquiridos no curso da união estável, sua destinação profissional afasta a comunicabilidade, por incidência da exceção prevista no art. 1.659, V, do Código Civil. 67. Por sua vez, a circunstância de o bem possuir valor econômico expressivo não altera, por si só, essa conclusão. Em atividades rurais, os instrumentos de trabalho frequentemente têm elevado custo de aquisição, manutenção e depreciação. Ainda assim, permanecem funcionalmente vinculados ao exercício da profissão. A interpretação do art. 1.659, V, do Código Civil deve considerar a realidade econômica da atividade desempenhada, sob pena de esvaziar a proteção legal justamente nos casos em que os instrumentos profissionais são mais relevantes para a produção de renda. 68. Ademais, também não se verifica, no caso concreto, desequilíbrio patrimonial ou enriquecimento sem causa em favor do réu, uma vez que os frutos da atividade rural exercida com o uso dos equipamentos, máquinas e implementos agrícola foram revertidos em benefício do núcleo familiar durante a convivência. A renda proveniente da atividade agrícola custeou despesas ordinárias da entidade familiar e também foi empregada na aquisição de outros bens sujeitos à partilha, tais quais o bem imóvel, os automóveis, a inversão em benfeitorias na própria propriedade rural e a formação de reserva financeira existente na data da dissolução da união estável. 69. Assim, não se permite concluir que a manutenção dos equipamentos, máquinas e implementos agrícola com a parte que exerce a atividade rural represente concentração indevida de patrimônio comum. Ao contrário, os resultados econômicos da atividade rural já se irradiaram para o patrimônio partilhável, seja mediante a aquisição de bens imóveis e veículos, seja pela constituição de valores financeiros comuns. 70. Nesse sentido, a pretensão de partilhar também os equipamentos, máquinas e implementos agrícola, além dos bens adquiridos com os lucros da atividade rural, produziria resultado incompatível com a lógica do regime da comunhão parcial e com a própria exceção legal prevista no art. 1.659, V, do Código Civil. Na prática, implicaria retirar da parte ruralista o instrumento necessário ao exercício de sua profissão, ao mesmo tempo em que a outra parte já participa da divisão dos bens formados com os frutos dessa atividade. 71. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRELIMINAR - PLEITO AVENTADO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - MÉRITO - PARTILHA - IMÓVEL RURAL - AQUISIÇÃO ADVINDA DE HERANÇA - INCOMUNICABILIDADE - POSSE DE IMÓVEL URBANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO EX-CASAL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE POR TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - PROVA ORAL APONTANDO AQUISIÇÃO PELO FILHO DO EX-CASAL DA MAIORIA DOS BENS APONTADOS - BENS QUE SE AFIGURAM INSTRUMENTO DE TRABALHO - NECESSIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL - EXCLUSÃO DA PARTILHA - ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - EX-ESPOSA IDADE AVANÇADA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Havendo prova suficiente nos autos de que o imóvel rural foi adquirido pelo pai do réu e a este doado, mediante herança, inexiste falar em partilha, tratando-se de situação que torna incomunicável o bem - Para se falar em partilha dos direitos possessórios de bem imóvel, como no caso, em que destituído este de propriedade, a circunstância da posse pelo ex-casal, previamente exercida, deve estar devidamente comprovada - Demonstrado nos autos que terceiros construíram no imóvel e exerciam a posse deste, inviável a pretensão de partilha dos direitos possessórios do bem, o que poderia inclusive afetar direito daqueles que sequer integraram a lide - Havendo comprovação de que os maquinários e instrumentos apontados pela autora foram adquiridos pelo filho do ex-casal, inexiste falar em partilha - Impõe-se ainda a manutenção da sentença que excluiu da partilha maquinários que se enquadram como instrumentos de trabalho do apelado, e que se fazem necessários ao exercício da profissão de pequeno produtor rural - Ausente prova da existência de suínos pertencentes ao ex-casal na fazenda de propriedade do apelado, restando demonstrado que estes semoventes que ali estavam pertenciam a terceiros, não há falar em partilha - O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges está previsto no art. 1.694 do Código Civil e se fundamenta no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua - A obrigação alimentar deve subsistir na forma fixada em sentença, em razão da inviabilidade da alimentanda, diante de suas limitações, especialmente a idade avançada para inserção no mercado de trabalho, de prover integram ente suas necessidades básicas, denotando necessitar do auxílio prestado pelo ex-cônjuge - Recursos conhecidos e desprovidos . Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004309520208130172, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - INSTRUMENTO DE TRABALHO - INCOMUNICABILIDADE - ART. 1.659, INCISO V DO CC - ANÁLISE PARTICULAR DA NATUREZA DO BEM - PARTILHA DOS FRUTOS ADVINDOS DOS BENS COMUNS Imprescindível a análise acurada quanto à natureza de bem apontado como instrumento de trabalho, em tese não sujeito à partilha (art. 1.659, inciso V do CC), considerando-se, inclusive, a sua relevância econômica para família no momento de sua aquisição, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa para uma das partes - Independentemente se comuns ou particulares, são passíveis de partilha quaisquer frutos de bens, se percebidos ou configurado o direito à sua percepção, na vigência da união. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017393720198130480, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2024) 72. Portanto, reconhecida a natureza instrumental e profissional dos equipamentos, máquinas e implementos agrícola, bem como demonstrado que os frutos da atividade rural foram revertidos em favor da entidade familiar e incorporados a outros bens partilháveis, julgo improcedente o pedido de inclusão desses bens no acervo comum, com fundamento no art. 1.659, V, do Código Civil. SEMOVENTES 73. Por meio da resposta ao ofício dirigido ao Instituto Mineiro de Agropecuária, órgão do Governo do Estado de Minas Gerais responsável pelo controle da produção animal objeto da postulação, verificou-se que foram encontrados nos arquivos do referido órgão fichas sanitárias pecuárias referentes aos semoventes existentes em propriedades rurais do réu nos meses de fevereiro e março/2011, tendo o órgão em questão apontado a existência de 3.690 (três mil, seiscentos e noventa) cabeças de gado nas propriedades rurais do réu (Núm. 202718588 – Pág. 1/14). 74. Não obstante, faz-se necessário descontar deste montante, apurado em março/2011, as cabeças de gado de propriedade exclusiva do réu, preexistentes ao termo inicial da união estável (11/03/2002), conforme demonstrado em documentos Núm. 204015507 e Núm. 204015508, os quais são datados de 10/07/2001 e 31/07/2001, respectivamente, período anterior ao termo inicial da união estável. 75. Sem prejuízo, os frutos percebidos, durante a união estável, do rebanho preexistente à convivência, integram a partilha, nos termos do art. 1.660, inciso V, do CC. Assim, a evolução (prole) do rebanho preexistente à união estável, de fato, também deve integrar a partilha, tal qual as despesas necessárias ao custeio dessa evolução, uma vez que, reconhecer o direito de partilha da evolução do rebanho desacompanhada das despesas necessárias ao seu custeio significaria injustificado benefício na participação dos lucros da atividade pecuária sem a contraprestação pertinente, propiciando manifesto enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil). Por sua vez, tal aferição depende de prova pericial específica e complexa, a qual deverá ser adequadamente apurada em sede de liquidação de sentença, ainda que, se for o caso, por perícia estimativa realizada por profissional idôneo, credenciado e com indubitável experiência no exercício de atividade pecuária. 76. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CABEÇAS DE GADO E DÍVIDAS. EVOLUÇÃO DO REBANHO. PARTILHA DE FRUTOS. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cabível a partilha apenas da evolução do rebanho de semoventes, verificada no curso da união estável. Necessidade de realização de perícia técnica para se estabelecer o resultado líquido dos frutos advindos da meação dos ex-companheiros. Deferida a partilha da evolução do rebanho, no curso da união, também as dívidas necessárias ao custeio dessa evolução deverão ser partilhadas. Hipótese ao contrário significaria injustificado benefício na participação dos lucros da atividade pecuária. Da mesma forma que não se cogita de partilha de gado pré-existente à união estável, ou os puramente sub-rogados em seu lugar, também os empréstimos contraídos no curso da união - com finalidade de saldar dívidas anteriores à união - não devem ser partilhados. Caso em que, por ora, vai definido os bens e as dívidas, sobre os quais incide o direito de partilha, devendo a evolução do rebanho e as dívidas correspondentes, ser identificadas em liquidação de sentença por artigos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061330361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061330361 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 30/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) 77. Assim, partilho as 3.690 (três mil, seiscentos e noventa) cabeças de gado (Núm. 202718588 – Pág. 1/14), descontado deste montante aquelas de propriedade exclusiva do réu, preexistentes ao termo inicial da união estável (Núm. 204015507 e Núm. 204015508), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; partilho, ainda, os frutos percebidos, durante a união estável, correspondente à evolução do rebanho preexistente à convivência, nos termos do art. 1.660, inciso V, do CC, descontadas as despesas necessárias ao custeio dessa evolução, sob pena de enriquecimento ilícito da autora (art. 884 do CC), tudo a ser adequadamente apurado por meio de procedimento autônomo de liquidação de sentença, nos termos supracitados. 78. Ato contínuo, postula a autora pela constituição de um condomínio provisório entre as partes, a contar da data da dissolução da união estável (31/03/2011) até a data da efetiva partilha, para que se apure a evolução do rebanho, utilizando-se de critérios técnicos a ser apurado por perito judicial. 79. Pois bem, trata-se, em realidade, de pedido de indenização pela exploração exclusiva de patrimônio comum das partes, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. Faz-se necessário, neste caso, inicialmente, esclarecimento quanto à distinção entre o acervo comum sujeito à partilha e os resultados econômicos posteriores à dissolução da união estável. 80. No caso concreto, a partilha do rebanho foi delimitada pelo marco temporal da dissolução da união estável, ocorrida em 31/03/2011. Desse modo, o patrimônio comum a ser dividido corresponde às cabeças de gado existentes naquela data, consideradas pelo respectivo valor de mercado à época, com a atualização cabível. 81. Essa opção metodológica é relevante. Ao se determinar a partilha retroativa, não se está simplesmente reconhecendo a existência abstrata de condomínio sobre um rebanho indefinidamente projetado no tempo. Está-se, precipuamente, fixando o acervo patrimonial comum no momento em que cessou a comunhão de vida. 82. Com efeito, a dissolução da união estável constitui marco apto a encerrar a formação do patrimônio comum, impedindo que bens, ganhos, acréscimos ou resultados econômicos produzidos posteriormente, por esforço, risco, investimento ou administração exclusiva de um dos ex-companheiros, sejam automaticamente comunicados ao outro. 83. No caso específico dos semoventes, a solução não pode ignorar a natureza dinâmica da atividade pecuária. O rebanho não constitui patrimônio estático. Sua manutenção, reprodução e exploração dependem de manejo contínuo, despesas com alimentação, vacinação, medicamentos, pastagem, mão de obra, transporte, inseminação, controle sanitário, reposição de animais, assunção de riscos, mortalidade e variação de mercado. 84. Nesse sentido, uma vez adotado o critério de partilha do rebanho pelo valor existente na data da dissolução união estável, a inclusão adicional dos frutos posteriores produziria solução injusta – de um lado, atribuiria à parte autora a meação sobre o valor histórico do capital pecuário comum; de outro, permitir que ela também participasse dos efeitos econômicos posteriores de uma atividade produtiva conduzida exclusivamente pela parte ré após o fim da convivência. 85. Nesse contexto, a partilha retroativa cumpre função de recomposição patrimonial. Ela assegura à parte autora a metade do valor dos semoventes que integravam o patrimônio comum no momento da ruptura da relação, preservando sua meação sobre o capital existente à época. A atualização monetária incidente sobre esse valor impede a corrosão inflacionária e mantém a equivalência econômica da quota-parte devida. 86. Cabe ressaltar, neste caso concreto, a distinção entre (i) a partilha de bens com data retroativa, que considerará o valor do bem objeto da partilha no momento da dissolução da união estável, corrigido monetariamente até a data da partilha, da (ii) situação diversa em que um bem atual dos companheiros separados é partilhado e permanece em estado de condomínio, aí sim, fazendo jus a parte contrária à indenização pela exploração exclusiva do patrimônio comum até a efetiva extinção do condomínio, com fundamento no art. 1.319 do CC. 87. Com efeito, a parte autora não tem direito à metade de todo o desenvolvimento econômico da atividade pecuária após a dissolução da união estável apenas porque o rebanho originário era comum. A meação incide sobre o patrimônio existente no momento da dissolução da convivência, não sobre a atividade econômica posteriormente desempenhada, administrada e suportada exclusivamente por um dos ex-cônjuges. 88. Também não se pode presumir que todos os frutos, crias, rendimentos ou proveitos eventualmente obtidos após 31/03/2011 decorram exclusivamente do capital comum então existente. Em atividade pecuária, a evolução do rebanho ao longo de anos pode resultar de múltiplos fatores, como novas aquisições, reinvestimentos, substituição de matrizes, venda de animais, custeio de insumos, contratação de mão de obra, aquisição ou arrendamento de pastagens, perdas por mortalidade, financiamentos, variação de preços e trabalho pessoal do administrador. 89. Assim, a simples administração exclusiva do rebanho, por si só, não autoriza presumir enriquecimento ilícito indenizável, especialmente quando a meação da parte autora já será satisfeita mediante apuração do valor das cabeças existentes na data da separação de fato. 90. Ademais, sem prova específica, segura e individualizada de enriquecimento ilícito diretamente derivados do patrimônio comum, ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se justifica o pedido. 91. Em suma, a lógica do arbitramento de aluguéis pressupõe a fruição de bem livre de encargos ou a repartição proporcional dos ônus da coisa comum, o que não se verifica quando apenas um dos ex-companheiros arca com os ônus do desempenho da atividade posterior à dissolução da união estável. Assim, inexistindo enriquecimento ilícito e ausentes os requisitos para o arbitramento de aluguéis, impõe-se a improcedência do pedido quanto a este ponto, o qual deve ser analisado em consonância com o critério de fixação da partilha com data retroativa. 92. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT para casos análogos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS C/C INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO ENTRE EXCOMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. IMÓVEL FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS EXCLUSIVAMENTE POR UMA DAS PARTES. CONCORDÂNCIA COM ADITAMENTO DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-conviventes, após a dissolução da união estável e ainda que não formalizada a partilha, pode autorizar a indenização correspondente à quota parte de aluguel presumido, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, desde que configurado enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de imóvel ainda gravado por alienação fiduciária, cujo financiamento vem sendo integralmente suportado por apenas um dos condôminos após a dissolução da união, a fruição exclusiva do bem não caracteriza vantagem patrimonial indevida, afastando o dever de indenizar. 3. A lógica do arbitramento de aluguéis pressupõe a fruição de bem livre de encargos ou a repartição proporcional dos ônus da coisa comum, o que não se verifica quando apenas um dos ex-companheiros arca com as prestações do financiamento. 4. A concordância da parte ré com o aditamento do pedido, no tocante ao critério do percentual para fixação de aluguel, não dispensa a análise dos pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão, nem implica reconhecimento automático do direito material vindicado. 5. Inexistindo enriquecimento ilícito e ausentes os requisitos para o arbitramento de aluguéis, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2107099, 0709532-55.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2026, publicado no DJe: 13/04/2026.) 93. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de partilha, indenização e prestação de contas pelos frutos, crias, rendimentos, proveitos econômicos ou resultados decorrentes da exploração do rebanho bovino após a dissolução de fato da união estável. 94. Por fim, esclareço que o valor dos semoventes, para fins de meação, deverá ter como referência a data da dissolução da união estável, qual seja, 31/03/2011, aplicando-se, a partir desta data, o índice de correção monetária relativo ao valor apurado. Por sua vez, os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 2.207.210/SP), não há que se falar em inadimplência antes da decretação da partilha, porquanto a mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL 95. No caso concreto, em resposta ao ofício Núm. 235410121, a BrasilPrev informou que o réu possuía, na data exata de 31/03/2011, o saldo no plano de previdência privada, modalidade VGBL, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) – Núm. 236400715 – Pág. 1/2. 96. Pois bem, no tocante aos valores mantidos em plano de benefício administrado por entidade aberta de previdência privada, modalidade VGBL, entendo que a verba não se sujeita à partilha. 97. Embora os planos VGBL possuam características que, em determinadas circunstâncias, podem aproximá-los de aplicações financeiras, as particularidades do caso concreto evidenciam sua predominante natureza previdenciária, voltada à formação de reserva destinada à subsistência futura do participante. 98. Dispõe o Código Civil: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”. 99. Com efeito, trata-se de patrimônio constituído com finalidade securitária e previdenciária, destinado a complementar a renda do titular em momento posterior, o que atrai a incidência da regra de incomunicabilidade das verbas de caráter personalíssimo e substitutivas de rendimentos do trabalho. 100. Nesse sentido, a reserva acumulada em VGBL não se confunde com patrimônio disponível para livre fruição do casal, mas representa expectativa de percepção futura de benefício previdenciário, razão pela qual sua comunicação ao ex-companheiro implicaria esvaziamento da finalidade protetiva do instituto. 101. Assim, ausente demonstração de que o plano tenha sido utilizado como mero instrumento de investimento ou de acumulação patrimonial desvinculada de sua finalidade previdenciária, ônus que incumbia a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se reconhecer a sua incomunicabilidade, excluindo-se os respectivos valores do acervo partilhável. 102. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão de valores de VGBL na partilha de inventário, alegando fraude à legítima. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores de VGBL devem integrar o acervo hereditário, considerando alegações de fraude e violação à legítima dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O VGBL é classificado como previdência privada complementar/seguro de pessoa, excluído da sucessão conforme art. 794 do Código Civil. 4. Não há evidências de que o VGBL tenha sido constituído como investimento financeiro ou com intuito de fraudar a partilha de bens. A falecida realizou as aplicações a partir de sua conta poupança, sem indícios de incapacidade mental ou fraude. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O VGBL, em regra, não integra o acervo hereditário por possuir natureza previdenciária. 2. A inclusão no inventário depende de prova inequívoca de desvirtuamento de sua natureza previdenciária para investimento financeiro, o que não foi demonstrado no caso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11261916420238260100 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 06/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2026) 103. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de partilha dos valores depositados em plano VGBL de titularidade do réu, por entender que a reserva possui natureza previdenciária e não integra o patrimônio comum passível de divisão, nos termos do art. 1.659, inciso VII, do Código Civil. BENFEITORIAS REALIZADAS NAS FAZENDAS SÃO MARCOS E SÃO JOSÉ 104. Postula a autora pela meação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, das benfeitorias realizadas nas Fazendas de 620,9 ha (São Marcos) e de 1.140 ha (São José), localizadas nos municípios de Paracatu/MG e Unaí/MG, respectivamente, durante a constância do relacionamento, tais como – implantação de dois sistemas de irrigação agrícola tipo central de 100 hectares cada um deles, melhoria de pastos, correções de solo, cercas, currais, instalação de “brete” para o gado, balança eletrônica para pesar caminhões, galpões para guardar equipamentos e implementos agrícola, reformas nas sedes e nos alojamentos de empregados, inclusive na casa da sede da fazenda São José localizada no Município de Unaí. 105. Pois bem, havendo provas da realização de benfeitorias em imóvel de titularidade exclusiva do companheiro, impõe-se a sua partilha, por força do inciso IV do art. 1.660 do Código Civil. 106. No caso concreto, restou efetivamente demonstrado a instalação de implantação de dois sistemas de irrigação agrícola tipo central cobrindo uma área total de aproximadamente 202 (duzentos e dois) hectares na Fazenda São José, localizada no município de Unaí/MG, de propriedade exclusiva do réu (Núm. 193419771), conforme se verifica nos documentos Núm. 105128489, Núm. 89893378, Núm. 262965737 – Pág. 21/23 e Núm. 193419771 – Pág. 1/12. 107. Ademais, por meio do documento Núm. 89893378 – Pág. 1/2, é possível verificar as condições gerais da Fazenda São José, localizada no município de Unaí/MG, em data próxima ao início do relacionamento entre as partes, servindo de relevante marco para a aferição e estimação técnica das benfeitorias realizadas no patrimônio durante a constância da união estável. 108. Assim, tais elementos são suficientes para demonstrar a existência das melhorias realizadas na Fazenda São José (Núm. 193419771) durante a convivência, não tendo o réu produzido prova capaz de afastar a comunicabilidade dessas benfeitorias. Também não comprovou que as benfeitorias foram integralmente custeadas com recursos particulares, incomunicáveis ou anteriores à convivência, ônus que lhe incumbia quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 109. Por sua vez, não há qualquer comprovação em relação às demais benfeitorias realizadas na Fazenda São José, bem como em relação àquelas realizadas na Fazenda São Marcos, localizada no Município de Paracatu/MG. Com efeito, diferentemente do verificado em relação à implementação do sistema de irrigação na Fazenda São José, na qual a autora especificou detalhadamente a natureza da benfeitoria realizada, instruindo os autos com fotos que permitem a aferição do estado da propriedade em momento anterior à benfeitoria realizada, bem como a mudança efetiva promovida, tal providência não foi realizada em relação às demais benfeitorias na Fazenda São José e na Fazenda São Marcos, razão pela qual a autora não atendeu ao ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, não se pode admitir pedido genérico de partilha das benfeitorias realizadas em propriedade do réu sem que haja prova efetiva da realização de tais benfeitorias e sequer parâmetros de constatação do alegado incremento ao ativo patrimonial, sob pena de se admitir pedido com nítido caráter prospectivo e especulatório, desprovido de exequibilidade ante a inexistência de parâmetros efetivos de adequada constatação e aferição do direito alegado. 110. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Havendo provas da realização de benfeitorias em imóvel de titularidade exclusiva do companheiro, impõe-se a sua partilha, por força do inciso IV do art. 1.660 do Código Civil. 2. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se lhe parcial provimento. (TJ-DF 07035945520188070009 - Segredo de Justiça 0703594-55 .2018.8.07.0009, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - BEM FRUTO DE HERANÇA - REGIME LEGAL - PARTILHA INDEVIDA - IMÓVEL - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTILHA INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No regime da comunhão parcial, existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência - Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou - Não havendo prova da realização das benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, não há razão para essas serem partilhadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067556120228130287, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) 111. Pois bem, embora comprovada a realização da benfeitoria de implementação de sistema de irrigação na Fazenda São José, o conjunto probatório não permite, nesta fase, fixar com segurança o respectivo valor. Por isso, a apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante avaliação técnica, limitada à benfeitoria reconhecida nesta decisão e realizadas no período da união estável, a ser partilhada, com atribuição à autora de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido apurado da benfeitoria realizada na data da dissolução da união estável (31/03/2011), incidindo, a partir desta data, o índice de correção monetária até a data do efetivo pagamento. 112. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de partilha da benfeitoria comprovadamente realizada (qual seja, a implementação do sistema de irrigação) sobre o imóvel Fazenda São José, localizada no município de Unaí/MG, de propriedade exclusiva do réu (Núm. 193419771), durante a união estável, a ser adequadamente apurada por meio de prova pericial a ser realizada em procedimento de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de partilha das demais benfeitorias realizadas nas Fazendas São José e São Marcos, ante a inexistência de comprovação da sua efetiva realização, bem como de quaisquer parâmetros fáticos aptos a constatar e apurar, adequadamente, a extensão de eventuais melhorias realizadas. ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO RÉU NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO 113. Postula a autora pela partilha de 50% (cinquenta por cento) de todos os ativos financeiros de titularidade do réu, tendo como marco temporal o dia da dissolução da união estável. 114. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que registrados ou mantidos em nome de apenas um dos conviventes ou cônjuges, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. 115. A mesma lógica se aplica aos valores depositados em contas bancárias, cadernetas de poupança, aplicações financeiras, investimentos, fundos, títulos e demais ativos financeiros, desde que existentes durante a convivência e não comprovadamente oriundos de patrimônio exclusivo, sub-rogação de bem particular, doação, herança ou outra causa legal de incomunicabilidade. 116. Assim, a existência de quaisquer ativos financeiros, na data da separação de fato do casal, deságua no direito de partilha de tais valores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, uma vez que se presume tratar de bem adquirido na constância da união estável. 117. No caso concreto, as diligências adotadas por este Juízo apontaram a existência dos seguintes ativos financeiros, na data da dissolução da união estável (31/03/2011): (i) aplicação no fundo de investimento 00044 RF CP 30 Mil, no Banco do Brasil, no valor de R$ R$1.384.785,74 (Núm. 243580373); (ii) saldo de conta poupança, no Banco do Brasil, no valor de R$307,22 (Núm. 243580373); (iii) saldo bancário no SICOOB no valor de R$1.561,52 (Núm. 249288075); (iv) saldo bancário no Bradesco no valor de R$2.906,62(Núm. 197325089). 118. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de partilha dos valores acima apurados, depositados em contas bancárias, contas poupança, aplicações financeiras, investimentos e quaisquer outros ativos financeiros existentes em nome da parte ré na data da dissolução da união estável (31/03/0211), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, incidindo, a partir da data da dissolução da união estável (31/03/2011), o índice de correção monetária relativo ao valor apurado. Por sua vez, os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 2.207.210/SP), não há que se falar em inadimplência antes da decretação da partilha, porquanto a mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito. INDENIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USO EXCLUSIVO DO MAQUINÁRIO COMUM 119. Restou prejudicado o pedido em questo ante o julgamento pela improcedência da partilha dos equipamentos, máquinas e implementos agrícolas. RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO RÉU NO MÊS DE MARÇO/2011 120. Aduz a autora que, por meio da análise da declaração de imposto de renda do réu (Núm. 193419771), observa-se que este teve uma receita líquida apurada no mês de março/2011 no valor de R$ 386.022,27, requerendo, portanto, a partilha deste valor líquido apurado no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo respectivo valor ser acrescido de juros e correção monetária a partir de 31/03/2011, até a efetiva partilha deste valor. 121. Pois bem, a parte autora pretende a partilha do valor líquido apurado pelo réu no mês de março/2011, correspondente ao mês da dissolução da união estável, sob o argumento de que se trata de receita produzida ainda durante a convivência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. 122. A união estável foi reconhecida e dissolvida tendo como marco final o último dia do mês de março/2011 (31/03/2011). Assim, a receita líquida eventualmente percebida ou apurada pelo réu no referido período deve ser compreendida no contexto da dinâmica ordinária de manutenção da entidade familiar, e não como ativo patrimonial autônomo isolado dessa realidade. Durante a convivência, os rendimentos percebidos pelos companheiros destinam-se, em regra, ao custeio das despesas comuns, à subsistência do núcleo familiar, ao pagamento de encargos ordinários e à preservação do padrão de vida mantido pelas partes, conforme interpretação teleológica do art. 1.658 do Código Civil. 123. No caso, como a dissolução da união estável foi fixada no último dia do mês de março/2011, presume-se que a receita líquida auferida ao longo desse mesmo mês foi revertida em favor da própria entidade familiar, mediante o pagamento de despesas correntes, obrigações ordinárias, gastos de manutenção e demais custos de subsistência do casal e da família até o encerramento da convivência. 124. Além disso, o acolhimento do pedido geraria risco concreto de duplicidade de pagamento, porquanto a parte autora também formulou pedido de partilha dos saldos existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros de titularidade do réu na data da dissolução da união estável. Esses saldos, quando existentes e comprovados, já refletem o resultado financeiro remanescente da atividade econômica ou profissional desenvolvida pelo réu, após a dedução dos gastos ordinários de manutenção da entidade familiar. 125. Em outras palavras, se a receita líquida mensal, depois de utilizada para a subsistência familiar, foi destinada à formação de reserva financeira, essa reserva já estará representada nos saldos bancários, aplicações ou ativos financeiros sujeitos à análise própria de comunicabilidade. Partilhar simultaneamente a receita líquida do mês e, também, os saldos financeiros formados a partir dessa mesma receita implicaria computar duas vezes a mesma expressão econômica. 126. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de partilha da receita líquida apurada pelo réu no mês de março de 2011. VALOR OBTIDO A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO 127. Aduz a autora que, por meio da declaração de imposto de renda do réu (Núm. 262965737 – Pág. 25) verifica-se que houve desapropriação de terras de propriedade se sua propriedade em se apurou um ganho real líquido no valor de R$56.037,33, resultante de um ganho real de R$65.926,26, abatidos R$9.888,93 a título de imposto de renda retido. Com efeito, postulou pela partilha do valor apurado no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescido de juros e correção monetária. 128. Não obstante, verifica-se por meio do documento Núm. 262965737 – Pág. 25 que o bem objeto da desapropriação foi adquirido em 11/02/1985, ou seja, em período anterior à união estável, consubstanciado, portanto, bem de propriedade exclusiva do réu e, portanto, não sujeito à meação, nos termos do art. 1.659, I, do CC. Assim, a indenização expropriatória preserva, em regra, a natureza do bem substituído, não se comunicando como aquesto. 129. Ademais, verifica-se por meio do documento Núm. 262965737 –Pág. 25 que a desapropriação ocorreu em 11/01/2011, ou seja, ainda na constância da união estável, presumindo-se, portanto, tal qual em relação ao tópico anterior, que o valor apurado pelo réu foi empregado no custeio ordinário da manutenção familiar, núcleo ao qual a autora pertencia, e que, eventuais sobras foram destinadas à inversão nos demais ativos patrimoniais ou à formação de reserva financeira, já apreciada como objeto de partilha com a autora. 130. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de partilha do valor referente ao ganho de capital ocorrido na desapropriação de imóvel de propriedade exclusiva do réu (Núm. 262965737 – Pág. 25). FRUTOS GERADOS PELOS PIVÔS DE IRRIGAÇÃO ATÉ A DATA ATUAL 131. Aduz a autora que o investimento empreendido em irrigação por pivô central realizado na Fazenda São José, localizada no município de Unaí/MG, de propriedade exclusiva do réu (Núm. 193419771), bem como os frutos oriundos da produção contínua, integram o patrimônio do casal, devendo ser partilhados de forma igualitária. 132. Pois bem, o investimento empreendido em irrigação por pivô central já se encontra abarcado pelo pedido de meação das benfeitorias realizadas sobre os bens imóveis de propriedade exclusiva do réu durante o período da união estável, a ser adequadamente apurado por meio de perícia técnica a ser realizada em procedimento de liquidação de sentença. 133. Por sua vez, em relação ao pedido de partilha dos frutos oriundos da produção contínua de tal benfeitoria, faz-se relevante destacar que a comunicabilidade patrimonial encontra limite objetivo na data da dissolução da união estável (31/03/2011), de forma que os frutos posteriores a esta data não se comunicam. 134. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Por outro lado, permanecem excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía anteriormente ao início da convivência, bem como aqueles sub-rogados em seu lugar, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. 135. No caso, a propriedade rural sobre a qual se desenvolve a atividade produtiva pertence exclusivamente à parte ré, pois foi adquirida antes do início da união estável. Assim, a meação limita-se às benfeitorias comprovadamente realizadas no imóvel durante a união estável, na medida em que representem incremento patrimonial produzido na constância da entidade familiar e ainda existente ou economicamente aferível na data da dissolução. 136. Não há que se falar, contudo, na extensão desse direito à participação nos frutos gerados pela exploração contínua do imóvel exclusivo após a dissolução da união estável, como se a autora tivesse adquirido participação na própria atividade produtiva ou na propriedade rural para além do período de união estável. 137. Não se trata, portanto, de uma participação permanente nos resultados econômicos de bem que nunca integrou o patrimônio comum. Dissolvida a entidade familiar, cessa a comunicabilidade patrimonial própria do regime de bens. 138. Não há, portanto, fundamento jurídico para atribuir à autora direito à partilha de frutos decorrentes da produção contínua do patrimônio exclusivo da parte ré, especialmente quando tais frutos são gerados após o término da união estável e resultam da exploração atual do imóvel, da gestão econômica e da força de trabalho exclusiva do proprietário. 139. Além disso, a atividade produtiva desenvolvida sobre o imóvel rural não decorre apenas da existência física da propriedade. Ela exige administração, custeio, risco empresarial, planejamento, emprego de insumos, contratação de serviços, manejo produtivo e dedicação pessoal. Nesse sentido, a exploração rural, após a dissolução da união estável, foi conduzida diretamente pela parte ré, com sua atuação exclusiva e permanente na atividade. 140. Assim, ainda que se reconheça que a autora possa participar do valor de benfeitorias realizadas durante a convivência, isso não autoriza a partilha dos frutos atuais ou futuros da exploração rural. Esses frutos derivam de três fatores juridicamente relevantes – a propriedade exclusiva do imóvel, a continuidade da atividade econômica após a dissolução da união e a dedicação pessoal da parte ré. 141. Também não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte ré. A autora terá resguardado eventual direito à meação sobre os bens comuns adquiridos durante a união e, especificamente quanto ao imóvel rural exclusivo, ao valor das benfeitorias realizadas na constância da convivência. O que não se admite é ampliar esse direito para alcançar, de forma autônoma e sucessiva, os frutos decorrentes da exploração posterior ou contínua de bem que não se comunicou. 142. Por todo o longamente acima exposto, julgo improcedente o pedido de partilha dos frutos oriundos da atividade produtiva desenvolvida sobre o imóvel rural exclusivo da parte ré. 143. Diante do conjunto, reconheço a procedência do pedido de partilha, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada parte, quanto aos bens e direitos comunicáveis descritos, com apuração do quantum em procedimento de liquidação se sentença em relação aos itens que dependem de individualização e valoração técnica-pericial. 144. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar existente e dissolver a união estável entre S. J. G. (CPF nº 334.476.831-04) e A. A. B. D. O. (CPF nº 159.431.356-34), compreendendo o período entre 11/03/2002 e 31/03/2011; b) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de todos do bem imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável, qual seja, aquele localizado no Loteamento Jóquei Clube, Quadra 12, Lote 9, Rua Geraldo Pimentel Barbosa, Paracatu/MG, de Matrícula nº 19.582 do CRI de Paracatu/MG (Núm. 203980437); c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos bens automóveis adquiridos onerosamente na constância da união estável, quais sejam, (i) HONDA/NXR125 BROS KS, Ano de Fabricação 2004, Placa GXD8944 (Núm. 199553524 – Pág. 4); (ii) GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, ABERTA/CABINE DUPLA, Ano de Fabricação 2009, Ano Modelo 2010, Placa JHQ3480 (Núm. 199553524 – Pág. 6/7); (iii) GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, ABERTA/CABINE DUPLA, Ano de Fabricação 2007, Ano Modelo 2008, Cor Prata, Diesel, Placa JHF1277 (Núm. 195706496 – Pág. 8); e (iv) CAMINHAO FORD/F4000 G, Ano de Fabricação 2007, Placa GQS3H14 (Núm. 199553524 – Pág. 4), utilizando-se como parâmetro para aferição do valor de mercado aquele constante na tabela FIPE na data da dissolução da união estável (31/03/2011), corrigido monetariamente até a data da efetiva partilha; d) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento)para cada parte, dos ativos financeiros de qualquer espécie existentes em nome do réu na data da separação de fato (31/03/2011), quais sejam, aqueles apurados em (i) aplicação no fundo de investimento 00044 RF CP 30 Mil, no Banco do Brasil, no valor de R$ R$1.384.785,74 (Núm. 243580373); (ii) saldo de conta poupança, no Banco do Brasil, no valor de R$307,22 (Núm. 243580373); (iii) saldo bancário no SICOOB no valor de R$1.561,52 (Núm. 249288075); (iv) saldo bancário no Bradesco no valor de R$2.906,62(Núm. 197325089), corrigido monetariamente até a data da efetiva partilha; e) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos semoventes adquiridos onerosamente pelo réu na constância da união estável, quais sejam, as 3.690 (três mil, seiscentos e noventa) cabeças de gado (Núm. 202718588 – Pág. 1/14) apuradas, descontado deste montante aquelas de propriedade exclusiva do réu, preexistentes ao termo inicial da união estável (Núm. 204015507 e Núm. 204015508), com apuração do valor exato em procedimento autônomo de liquidação de sentença, mediante perícia para estabelecer a valoração adequada do rebanho, de acordo com as suas especificações peculiares, utilizando-se de critérios técnicos próprios da atividade pecuária; f) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos frutos percebidos, durante a união estável, correspondente à evolução do rebanho preexistente à convivência, nos termos do art. 1.660, inciso V, do CC, descontadas as despesas necessárias ao custeio dessa evolução, sob pena de enriquecimento ilícito da autora (art. 884 do CC), tudo a ser adequadamente apurado por meio de procedimento autônomo de liquidação de sentença, nos termos fixados nesta sentença no tópico relativo ao tema; g) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da benfeitoria realizada na Fazenda São José consistente na instalação de dois sistemas de irrigação agrícola tipo central, cobrindo uma área total de aproximadamente 202 (duzentos e dois) hectares na Fazenda São José (Núm. 105128489, Núm. 89893378, Núm. 262965737 – Pág. 21/23 e Núm. 193419771 – Pág. 1/12), localizada no município de Unaí/MG, de propriedade exclusiva do réu (Núm. 193419771),com apuração do valor exato em sede liquidação de sentença, mediante perícia a ser realizada na propriedade em questão a fim de quantificar o valor econômico da benfeitoria. 145. Por outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos relativos (i) à partilha da receita líquida do réu no mês de março/2011; (ii) à partilha do valor obtido a título de desapropriação de imóvel adquirido em 11/02/1985 (Núm. 262965737 –Pág. 25) e, portanto, de propriedade exclusiva do réu; (iii) à partilha dos equipamentos, implementos e maquinário agrícola adquiridos onerosamente na constância da união estável, porquanto constituem instrumento de profissão de propriedade exclusiva do réu, produtor rural, e, portanto, caracterizam-se como incomunicáveis, nos termos do art. 1.659, V, do CC; (iv) à partilha dos frutos gerados pelos pivôs de irrigação até a data atual, pelos fundamentos expostos; (v) à partilha, indenização e prestação de contas pelos frutos, crias, rendimentos, proveitos econômicos ou resultados decorrentes da exploração do rebanho bovino após a dissolução de fato da união estável; (vi) à partilha das demais benfeitorias realizadas nas Fazendas São José e São Marcos, com ressalva dos sistemas de irrigação, ante a inexistência de comprovação da sua efetiva realização, bem como de quaisquer parâmetros fáticos aptos a constatar e apurar, adequadamente, a extensão de eventuais melhorias realizadas; (vii) à partilha do VGBL; (viii) à indenização e à prestação de contas por uso exclusivo do maquinário comum, uma vez que o pedido restou prejudicado pela improcedência do pedido de partilha do maquinário agrícola, nos termos do art. 1.659, V, do CC. 146. Nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, e 86, do CPC, considerando a sucumbência recíproca verificada nos autos, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais de acordo com o grau de êxito e insucesso experimentado por cada litigante; assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser integralmente apurado em sede de procedimento de liquidação de sentença, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para a autora. 147. Transitada em julgado, proceda a Secretaria à expedição do formal de partilha, e, quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 148. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, sem sustentação concreta em qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, será sancionada com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ou, sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, no valor de até 10 (dez) salários mínimos (art. 77, §5º; e art. 81, §2º). Ademais, a veiculação de eventuais pretensões infundadas, tal qual o pedido de reconsideração, o qual não encontra qualquer previsão no ordenamento jurídico vigente, serão classificadas como resistência injustificada ao andamento do processo ou ato temerário, conforme o caso, a ser punida com multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC. 149. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

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