Publicações do processo

Processo 0723285-58.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAM

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Genildo Silva dos Santos em face de Joaquim Francisco da Silva Corado. Por meio da decisão interlocutória de mov. 163.1, este Juízo indeferiu a expedição de ofício ao atual morador do imóvel de matrícula nº 27.739 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus e deferiu a penhora do bem, ordenando a lavratura do termo, a intimação da defesa e a avaliação judicial. Intimado, o executado protocolou a petição de mov. 169.1 (impugnação à penhora), insistindo que o bem foi alienado a terceiros no passado e requerendo a expedição de notificação postal ao endereço do imóvel para que o atual ocupante traga documentos da posse e da cadeia dominial, sobrestando-se os atos de expropriação. O decurso de prazo para manifestação do exequente quanto à decisão de mov. 163.1 foi certificado no mov. 170.0. No mov. 171.1, a defesa comunicou o falecimento do executado Joaquim Francisco da Silva Corado, ocorrido em 04 de setembro de 2026, acostando a certidão de óbito no mov. 171.2. Os autos vieram conclusos no mov. 172.0 para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Penhora e da Intimação do Eventual Terceiro Ocupante A alegação do executado no sentido de desconstituir preventivamente a penhora não prospera sob a ótica de sua legitimidade recursal, uma vez que a propriedade formal do imóvel de matrícula nº 27.739 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus permanece registrada em seu nome (mov. 1.5), aplicando-se o disposto no artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil e no artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, é defeso ao executado pleitear em nome próprio a tutela de direito alheio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. Contudo, a fim de prestigiar os princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da efetividade, da boa-fé e da segurança jurídica, impõe-se evitar a prática de atos executivos gravosos que venham a ser posteriormente invalidados. A eventual existência de possuidor de boa-fé no local, investido na posse por negócio jurídico pretérito, autoriza a ciência formal desse terceiro para que adote, querendo, a via processual vocacionada à tutela de seus direitos (embargos de terceiro, na forma dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, sem prejuízo da formalização e preservação da penhora já deferida sobre o imóvel — mantendo-se hígida a constrição sobre o bem registrado em nome do devedor —, mostra-se prudente e pertinente determinar a expedição de mandado ao endereço do imóvel, conferindo ciência expressa ao seu eventual ocupante ou possuidor sobre a penhora realizada, facultando-lhe o manejo dos embargos de terceiro no prazo legal, caso entenda cabível. 2.2. Do Falecimento do Executado e da Suspensão Processual A certidão de óbito de mov. 171.2 atesta o passamento de Joaquim Francisco da Silva Corado em 04 de setembro de 2026. Configurada a morte do executado, incide o comando imperativo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão imediata do feito para a regularização do polo passivo, procedendo-se à habilitação do espólio ou dos sucessores, nos moldes do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes da lei processual civil. Com o falecimento, opera-se a cessação do mandato judicial conferido aos advogados que representavam o devedor (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Caberá doravante a representação do polo passivo ao inventariante (caso já aberto inventário) ou à totalidade dos herdeiros (artigo 75, inciso VII, e artigo 779, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Consoante se extrai da certidão de óbito, o falecido era solteiro, deixou bens a inventariar e oito filhos (sete maiores e uma incapaz). Por força do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante o período de suspensão fica vedada a prática de atos decisórios de mérito ou de expropriação forçada (avaliação e alienação judicial), ressalvada a prática de atos urgentes para evitar perecimento de direitos e a conservação da constrição já averbada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a penhora determinada na decisão de mov. 163.1 sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 27.739 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus; b) DETERMINO a intimação do atual morador/ocupante do imóvel situado na Estrada Santo Antônio (antiga Colônia João Alfredo), Rodovia AM-010, Km 08, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM (objeto da matrícula nº 27.739 do 1º RI), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, dando-lhe ciência formal da penhora realizada sobre o bem, a fim de que, querendo, exerça a defesa de sua eventual posse ou propriedade por meio da via adequada de embargos de terceiro (artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil); c) SUSPENDO o curso da presente execução, com fulcro no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado Joaquim Francisco da Silva Corado; d) DETERMINO a intimação da parte exequente, Genildo Silva dos Santos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências indispensáveis à sucessão processual do polo passivo, promovendo a citação do espólio (na pessoa de seu inventariante, caso já aberto o inventário) ou qualificando e requerendo a citação de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito de mov. 171.2; e) DETERMINO que a Secretaria certifique a anotação do falecimento no sistema informatizado, cessando provisoriamente as intimações eletrônicas aos patronos constituídos pelo devedor até a habilitação formal do espólio ou dos herdeiros; f) DETERMINO o sobrestamento dos atos materiais expropriatórios sobre o imóvel (mandado de avaliação e praceamento) durante a suspensão, mantendo-se resguardada a averbação da constrição perante a serventia imobiliária para proteção contra eventual alienação a terceiros; g) DECORRIDO o prazo assinalado à parte exequente, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ