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0723272-05.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a autorizar depósito judicial de parcelas de financiamento, impedir inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo. II. Questão em Discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de abusividade contratual demanda análise aprofundada do contrato e dos encargos incidentes, não se mostrando suficientemente demonstrada em cognição sumária. 5. O depósito de valores unilateralmente apontados como devidos não afasta os efeitos da mora quando ausente demonstração de abusividade dos encargos cobrados na fase da normalidade contratual. 6. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do contratante, nos termos da Súmula 380 do STJ. 7. Inexistem elementos que justifiquem, em sede de tutela provisória, a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou a manutenção compulsória da posse do bem. IV. Dispositivo 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: • Art. 300 do CPC. • Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. • Art. 1.019, I, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: • STJ, AgInt no AREsp 1.218.716/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018; • Súmula 380 do STJ; e • Acórdão 2147309, 0700620-57.2026.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.

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