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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0723258-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela(o) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques atualizados, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda), extratos bancários (contas correntes e aplicações), bem como faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Alternativamente, caso desista do pedido de gratuidade, o recorrente deverá comprovar, desde logo, o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Relatora.
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0723258-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELA GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela(o) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, não tendo a parte recorrente apresentado qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheques atualizados, CTPS, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda), extratos bancários (contas correntes e aplicações), bem como faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Alternativamente, caso desista do pedido de gratuidade, o recorrente deverá comprovar, desde logo, o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Relatora.
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