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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723243-31.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JAIRO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JAIRO FERNANDES DE OLIVEIRA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na petição inicial, o autor narra que, desde 3 de julho de 2026, está impedido de movimentar R$ 11.375,10 mantidos junto à ré sob seu CPF nº 386.693.151-49, sendo R$ 5.037,76 em conta e R$ 6.337,34 em investimentos, indisponibilidades que a ré atribuiu a dois processos transmitidos pelo SISBAJUD. Quanto aos R$ 5.037,76, sustenta que o processo indicado, de Uberaba/MG, tem como executado homônimo de CPF diverso, ao qual a própria ré respondeu ausência de saldo positivo. Quanto aos R$ 6.337,34, afirma que, no processo de execução de Taguatinga/DF em que figura como executado, o bloqueio em seu nome foi de R$ 3.674,62 e já teve o desbloqueio determinado, conforme certidão do juízo. Sustenta falha na prestação do serviço e violação do dever de informação. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência, a liberação dos valores ou, subsidiariamente, a apresentação de ordem judicial vigente dirigida ao seu CPF, sob multa diária, além da exibição do histórico das restrições e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. É o que importa relatar. DECIDO. A tutela provisória de urgência exige, na forma do art. 300 do CPC, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de plano e cuja ausência, ainda que de um deles, impede a concessão da medida. No caso, embora a relação entre as partes seja de consumo e a responsabilidade da instituição de pagamento pelos defeitos do serviço seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a análise da documentação que instrui a inicial impõe cautela incompatível com a liberação liminar dos valores. O autor sustenta que os R$ 11.375,10 estariam retidos por equívoco da ré, sem suporte em ordem judicial atualmente vigente dirigida ao seu CPF. Ocorre que os próprios documentos por ele juntados revelam a existência de execução de título extrajudicial em curso contra a sua pessoa, promovida pelo BRB, autuada sob o nº 0706524-71.2026.8.07.0007, perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na qual o autor figura efetivamente como executado, identificado pelo CPF nº 386.693.151-49. Trata-se de dado que afasta a alegação central de que a indisponibilidade decorreria de mero engano ou de confusão com homônimo, ao menos quanto à restrição vinculada a esse feito. É certo que o relatório SISBAJUD daquela execução aponta bloqueio de R$ 3.674,62 em nome do autor e que a certidão de 21 de agosto de 2026 registra a determinação de seu desbloqueio, além da inexistência de novas ordens ou desdobramentos remanescentes naqueles autos. Esses elementos, contudo, não bastam para autorizar, em cognição sumária, a ordem de liberação pretendida. A existência de execução ativa contra o autor, em que se busca a satisfação de crédito de valor expressivo, torna plausível que a indisponibilidade ora impugnada, ou parte dela, decorra de ordem de constrição válida, possivelmente oriunda daquele ou de outro juízo, cuja existência e vigência não podem ser descartadas apenas com base nas informações fragmentárias trazidas pelo consumidor. A liberação liminar de valores que podem estar legitimamente constritos em favor de credor de execução em curso acarretaria risco concreto de esvaziamento de penhora determinada por outro juízo, com prejuízo de difícil reparação a terceiro que não integra esta lide. A providência requerida, ademais, não se reveste da reversibilidade que a justificaria, pois a entrega imediata dos recursos ao autor, seguida de eventual constatação de que a retenção efetivamente amparava constrição judicial válida, dificilmente permitiria o retorno ao estado anterior, sobretudo diante da alegada situação de premência financeira do próprio autor, que pretende utilizar os valores para subsistência. O risco de irreversibilidade, nesse contexto, milita contra a concessão da medida, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. Não se ignora a situação narrada pelo autor nem a proteção que o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura. A elucidação da controvérsia, entretanto, e em especial a verificação da existência, da origem e da vigência de eventual ordem de bloqueio incidente sobre os valores, recomenda a prévia manifestação da ré, mediante exercício do contraditório e ampla defesa, a quem cabe demonstrar o fundamento de cada restrição, bem como a instrução do feito com informações completas sobre os comandos recebidos. Ausente, por ora, a segurança necessária quanto à probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, sem prejuízo de reexame do pedido após a resposta da parte adversa e o aporte de novos elementos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se para responder ao pedido em 15 dias, sob pena de revelia. Após a resposta, dê-se vista em réplica ao autor. Tudo feito tornem conclusos. I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -