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0723241-82.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723241-82.2026.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA GOMES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA AGÊNCIA OU DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DA SEDE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva, sob o fundamento de escolha aleatória de foro, determinando a remessa do processo ao foro vinculado à agência onde contraída a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é competente o foro da sede da instituição financeira para processar liquidação individual de sentença coletiva, quando o contrato foi celebrado em agência localizada em outra unidade da Federação e o autor nela possui domicílio, bem como se é admissível a declinação de ofício da competência territorial diante de escolha aleatória do foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva submetem-se às regras do CPC/2015, ressalvadas as peculiaridades do processo coletivo, não havendo prevenção obrigatória ao juízo prolator da sentença coletiva. 4. Embora o CDC assegure a facilitação da defesa do consumidor, tal prerrogativa não autoriza a escolha aleatória de foro dissociado do domicílio das partes ou do negócio jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à organização judiciária. 5. Nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC/2015, combinado com o art. 75, § 1º, do CC/2002, o foro competente, quanto às obrigações contraídas por pessoa jurídica, é o do local da agência ou sucursal onde celebrado o contrato, sendo subsidiária a regra do foro da sede. 6. Constatada a ausência de vínculo do foro eleito com o domicílio do autor ou com a contratação, é possível a declinação de ofício da competência, superando-se a incidência da Súmula n. 33/STJ nas hipóteses de escolha abusiva ou aleatória. 7. A orientação prestigia a facilitação da defesa do consumidor, a produção probatória e a racional distribuição da jurisdição, evitando a sobrecarga do juízo da sede da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação individual de sentença coletiva, é competente o foro do domicílio do consumidor ou da agência ou sucursal onde foi firmada a obrigação, sendo subsidiária a regra do foro da sede da pessoa jurídica. 2. Configurada a escolha aleatória de foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, admite-se a declinação de ofício da competência territorial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPC/2015, arts. 44, 53, III, “b”, 63, § 5º, e 516, parágrafo único; CC/2002, art. 75, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, AgRg no AREsp n. 667.721/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015; STJ, REsp n. 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/2/2025; TJDFT, Acórdão 1626759, 07523289320208070000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 6/10/2022. A parte recorrente aponta violação aos artigos 46, caput, 53, inciso III, alínea "a", e 516, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da liquidação individual de sentença coletiva no foro do domicílio do consumidor constitui mera faculdade, de modo que legítima a escolha do foro da sede do recorrido, em Brasília, o qual corresponde igualmente ao foro em que processada e julgada a ação civil pública que gerou o título, sem escolha aleatória ou abusiva que autorizasse o declínio de ofício da competência relativa. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgados da Corte Superior. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Iunes Machado, OAB/GO 17.275. Nas contrarrazões, pleiteia publicação exclusiva em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190, e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos 46, caput, 53, inciso III, alínea "a", e 516, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e quanto à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, defiro os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelas partes recorrente no ID 87757483 e recorrida no ID 89331572. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M

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