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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0723228-26.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - EXEQUENTE: Luciano Brandão Santos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 35/38, fixando o título executivo em R$ 205.145,56 (duzentos e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até setembro/2025, sendo R$ 186.495,96 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 18.649,60 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove mil e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 12), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Luciano Brandão Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 186.495,96 (cálculos de fls. 35/38); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 30% (trinta por cento), em favor de Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia, conforme contrato às fls. 12; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.649,60 (cálculos de fls. 35/38); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO, optante pelo Simples Nacional conforme fls. 15; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO