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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTADO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença referente à ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido do exequente para realização de novo bloqueio de valores, pelo sistema Sisbajud, e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AGI nº 0701677-81.2025.8.07.0000. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de conteúdo decisório e violação ao princípio da dialeticidade e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AGI 0701677-81.2025.8.07.0000. III – Razões de decidir 4. Desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0701677-81.2025.8.07.0000 para o prosseguimento do cumprimento de sentença, seja porque não se vislumbra que o que for ali decidido repercutirá na pretensão do agravante-exequente, seja porque o recurso pendente de exame no STJ não é dotado de efeito suspensivo. 5. A eventual existência de discussão paralela em instância superior, desacompanhada de provimento suspensivo eficaz, não tem o condão de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado do AGI 0701677-81.2025.8.07.0000. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente provido.