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0723222-55.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723222-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Decisão GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., narrando que a instituição financeira debita de sua conta corrente tarifa mensal identificada como “TAR.MENSAL ENVIO SMS”, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que o extrato de ID 289747598 comprova o débito de R$ 9,99 lançado em 04.05.2026, referente à competência de abril de 2026, mas que não sabe precisar quando as cobranças tiveram início, razão pela qual requer a exibição do histórico integral da tarifa e dos documentos da suposta contratação, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, além da declaração de inexistência da relação jurídica, da cessação das cobranças, da repetição em dobro de valor a ser apurado, provisoriamente estimado em R$ 559,44, e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Postulou, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação. Audiência de conciliação designada para 22.10.2026 (ID 289747602). É o sucinto relato. Decido. De início, ressalto que o pedido de exibição de documentos, tal como formulado na letra “d” da inicial, não se ajusta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a pretensão exibitória ali deduzida não se destina a instruir pedido já delimitado, mas a permitir que o próprio autor apure, a partir dos arquivos da ré, quando os descontos começaram e a quanto montam. A exibição, assim, esgota-se em si mesma e opera como verdadeira fase prévia de apuração, estranha à estrutura concentrada do procedimento sumaríssimo. Ou seja, a intenção do autor é utilizar o angusto rito, que ele mesmo elegeu, para exigir de maneira transversa a exibição de documento afeto ao procedimento comum, que é totalmente refutado pelo art. artigo 51, inciso II, e fortificado pelo Enunciado 163 do Fonaje: "os procedimentos tutelares cíveis de natureza cautelar no rito da Lei 9.099/95 são restritos às medidas incidentais". Ou seja, a exibição de documento nos domínios da Lei 9.099/90 somente é cabível de forma incidental para solver a questão trazida a desate. A consequência mais expressiva dessa formulação recai sobre o próprio pedido condenatório. Ao afirmar que não sabe precisar o marco inicial das cobranças, o autor deduz pretensão de restituição cujo conteúdo somente se definirá depois que a ré revelar o histórico de sua conta, o que torna o pedido, a um só tempo, ilíquido e condicionado a evento futuro e incerto. A própria petição inicial reconhece que os valores indicados são “meramente estimativos” e que o montante efetivamente descontado “somente poderá ser apurado após a instituição financeira apresentar o histórico completo das cobranças”, de modo que a estimativa de R$ 279,72, ou R$ 559,44 em dobro, não corresponde a pedido certo, mas a mera projeção aritmética construída sobre período arbitrado por conveniência. Semelhante técnica contraria o art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que exige pedido certo e determinado, e o art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma, que veda sentença condenatória por quantia ilíquida, sendo igualmente incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade e concentração que orientam o microssistema (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). No rito sumaríssimo não há espaço para liquidação posterior nem para condenação genérica, razão pela qual a demanda deve chegar à audiência com objeto pecuniário já delimitado. A lacuna apontada, contudo, é suprível pelo próprio autor, e a prova necessária lhe é plenamente acessível e escapa, inclusive, ao pedido de inversão do ônus probatório. Isso porque os descontos impugnados são lançados em sua conta corrente e figuram nos extratos de movimentação financeira que titulariza, documentos que pode obter a qualquer tempo pelos canais ordinários da instituição financeira, presencialmente, por aplicativo ou por internet banking, independentemente de provimento jurisdicional. O extrato de ID 289747598, extraído do próprio aplicativo do banco e abrangente do período de 25.08.2025 a 25.08.2026, é demonstração eloquente disso, pois nele já se identificam sucessivas incidências da rubrica impugnada, entre as quais os lançamentos de 01.09.2025 (competência ago/25), 13.11.2025 (competência out/25), 02.03.2026 (competência jan/26), 30.04.2026 (competência mar/26) e 04.05.2026 (competência abr/26). Se o autor logrou extrair 12 meses de histórico, nada indica que esteja impedido de extrair os períodos anteriores. Não se trata, portanto, de hipossuficiência informacional quanto à extensão das cobranças, mas de simples ausência de diligência probatória prévia ao ajuizamento, que não pode ser transferida ao Poder Judiciário nem convertida em ordem de exibição destinada a compensar a omissão, notadamente porque tal é repelida neste rito. Cabe ao autor, assim, apresentar todos os extratos de movimentação financeira em que constem os descontos da tarifa impugnada, desde a primeira incidência que conseguir identificar, e a partir deles delimitar as competências, os valores e o montante líquido cuja restituição pretende, simples e em dobro, sem prejuízo de posterior ajuste caso a ré traga aos autos elemento que revele cobranças pretéritas ignoradas. E, caso não os tenha, poderá ingressar com o processo perante o juízo convencional, no qual é possível a prolação de sentença ilíquida. Coisa diversa, e que não se confunde com a apuração do quantum, é a prova da contratação. Quanto a esse ponto específico, permanece íntegra a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não tem como demonstrar fato negativo, isto é, que jamais aderiu ao serviço tarifado, ao passo que a instituição financeira detém, com exclusividade, o instrumento de adesão, o registro eletrônico da operação, a eventual gravação telefônica, os elementos de autenticação e o histórico cadastral de ativação do serviço. É apenas nesse domínio que se justificam a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a incidência das consequências do art. 400 do CPC, cuja eventual aplicação ficará reservada à recusa injustificada de a ré exibir a documentação comprobatória da adesão e da autorização para débito em conta. Nessa linha, a inversão do ônus da prova e a consequência da não exibição não servem para dispensar o autor de quantificar aquilo que os próprios extratos de sua conta revelam, nem para converter a instituição financeira em auxiliar da liquidação de pedido que nasceu indeterminado. No que toca à tutela provisória de urgência, a pretensão não comporta deferimento. Ainda que o extrato demonstre a efetiva realização dos débitos, não se faz presente o perigo de dano. A tarifa impugnada é de R$ 9,99 mensais e incide, segundo a providência administrativa anterior de contestação ou de pedido de cancelamento perante a instituição financeira, circunstância que revela ausência de contemporaneidade entre a alegada lesão e a urgência invocada. A repercussão patrimonial é modesta, integralmente reversível e plenamente reparável ao final pela restituição pleiteada, o que afasta o risco ao resultado útil do processo. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos proventos, embora relevantes para a apreciação do mérito, não convertem osdesconto mensal de valor reduzido em situação de urgência apta a autorizar provimento antecipado, sobretudo quando a audiência de conciliação já se acha designada para 22.10.2026 e a ré nem sequer teve oportunidade de apresentar a documentação que se lhe exige. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro desde logo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 já está anotada. Faculto a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mas no prazo de 05 dias (compatível com princípio da celeridade regente desta via) e sob pena de extinção do processo, para que o autor: (i) junte os extratos de movimentação financeira que demonstrem os descontos impugnados; (ii) indique de forma certa e determinada as competências e os valores cuja restituição pretende; (iii) apresente o valor líquido dos pedidos de repetição simples e em dobro; (iv) decote os pedidos que não têm passagem no rito sumariíssimo. (v) adeque o valor da causa ao proveito econômico correspondente; (vi) e, por consequência, adapte o pedido de exibição, restringindo-o à documentação relativa à existência e à regularidade da contratação, única providência instrumental compatível com o rito. Para facilitar o contraditório e a ampla defesa, venha nova petição inicial, na íntegra, a contemplar todas as alterações. Alternativamente, se não dispuser desses documentos e diante da vedação da prolação de sentença ilíquida no rito eleito, poderá ajuizar a ação nas vias ordinárias, caso queira. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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