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0723214-02.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR VALDECI CONTRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERIGO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à substituição de vaga de garagem supostamente inutilizável por vício construtivo, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. 1.1. Nesta sede, o recorrente pede a) a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata disponibilização de vaga de garagem funcional provisória, com impedimento de alienação a terceiros, sob pena de multa diária; b) o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência, diante de laudo técnico unilateral; e (ii) se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da alegada impossibilidade de uso da vaga e da eventual alienação de vagas disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não restou demonstrada em grau suficiente, pois a pretensão se apoia essencialmente em laudo técnico unilateral, elaborado sem participação da parte adversa. 3.1. A controvérsia envolve matéria técnica complexa (dimensionamento e funcionalidade de vaga de garagem), a qual demanda dilação probatória e perícia judicial sob contraditório. 3.2. Precedente da Corte reconhecem que laudos unilaterais não bastam, por si sós, para embasar tutela de urgência em hipóteses de vícios construtivos. 3.3. Veja: “13. O laudo apresentado pelo autor/agravado é um documento unilateral, que serve de suporte à pretensão, mas não substitui a necessidade de uma perícia judicial isenta e aprofundada, para a qual a colaboração da construtora, detentora de todas as informações técnicas, é fundamental. Portanto, na espécie, a inversão do ônus da prova é ferramenta essencial para garantir a paridade de armas e a efetiva apuração da verdade dos fatos.” (0751124-38.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe: Invalid date). 4. O perigo de dano também não se evidencia. O lapso temporal entre a aquisição do imóvel (dezembro de 2024), a elaboração do laudo (dezembro de 2025) e o ajuizamento da ação (março de 2026) enfraquece a contemporaneidade da urgência. 4.1. A alegação de risco de venda de vagas remanescentes não foi comprovada por elementos concretos. 4.2. O prejuízo narrado, embora relevante, não possui caráter irreversível ou de gravidade imediata a justificar a concessão da medida. 5. Ademais, a providência pleiteada (disponibilização de vaga alternativa) pode impactar a esfera jurídica de terceiros e a gestão condominial, recomendando-se cautela e prévio contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Laudo técnico unilateral é insuficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em controvérsia técnica complexa. 3. A demora no ajuizamento da ação compromete a caracterização da urgência necessária à concessão da tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0755678-16.2025.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/05/2026; 0751124-38.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: Invalid date; 0752178-73.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 29/04/2025.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR VALDECI CONTRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERIGO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à substituição de vaga de garagem supostamente inutilizável por vício construtivo, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. 1.1. Nesta sede, o recorrente pede a) a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata disponibilização de vaga de garagem funcional provisória, com impedimento de alienação a terceiros, sob pena de multa diária; b) o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência, diante de laudo técnico unilateral; e (ii) se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da alegada impossibilidade de uso da vaga e da eventual alienação de vagas disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não restou demonstrada em grau suficiente, pois a pretensão se apoia essencialmente em laudo técnico unilateral, elaborado sem participação da parte adversa. 3.1. A controvérsia envolve matéria técnica complexa (dimensionamento e funcionalidade de vaga de garagem), a qual demanda dilação probatória e perícia judicial sob contraditório. 3.2. Precedente da Corte reconhecem que laudos unilaterais não bastam, por si sós, para embasar tutela de urgência em hipóteses de vícios construtivos. 3.3. Veja: “13. O laudo apresentado pelo autor/agravado é um documento unilateral, que serve de suporte à pretensão, mas não substitui a necessidade de uma perícia judicial isenta e aprofundada, para a qual a colaboração da construtora, detentora de todas as informações técnicas, é fundamental. Portanto, na espécie, a inversão do ônus da prova é ferramenta essencial para garantir a paridade de armas e a efetiva apuração da verdade dos fatos.” (0751124-38.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe: Invalid date). 4. O perigo de dano também não se evidencia. O lapso temporal entre a aquisição do imóvel (dezembro de 2024), a elaboração do laudo (dezembro de 2025) e o ajuizamento da ação (março de 2026) enfraquece a contemporaneidade da urgência. 4.1. A alegação de risco de venda de vagas remanescentes não foi comprovada por elementos concretos. 4.2. O prejuízo narrado, embora relevante, não possui caráter irreversível ou de gravidade imediata a justificar a concessão da medida. 5. Ademais, a providência pleiteada (disponibilização de vaga alternativa) pode impactar a esfera jurídica de terceiros e a gestão condominial, recomendando-se cautela e prévio contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Laudo técnico unilateral é insuficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito em controvérsia técnica complexa. 3. A demora no ajuizamento da ação compromete a caracterização da urgência necessária à concessão da tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0755678-16.2025.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/05/2026; 0751124-38.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: Invalid date; 0752178-73.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, publicado no DJe: 29/04/2025.

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