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0723183-79.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO EFICAZ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto por pessoa natural contra pessoa natural e LA ROSE VESTIDOS E ACESSÓRIOS LTDA, pleiteando a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 1.869.163,67. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 27.387,53, por entender que a penhora no rosto dos autos de inventário constitui mera expectativa de direito e que não há impenhorabilidade sobre numerário pertencente à pessoa jurídica. 3. As executadas agravam requerendo a desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, o levantamento parcial da constrição sobre verbas destinadas ao pagamento de salários e despesas operacionais essenciais da empresa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos de inventário garante de forma suficiente a execução, tornando desnecessária a constrição via SISBAJUD; e (ii) saber se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável ou se a medida compromete a continuidade da atividade empresarial, em afronta ao princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 5. A penhora no rosto dos autos de inventário não constitui garantia efetiva do juízo, pois depende de acontecimentos futuros e incertos, além de submeter-se à existência de outros credores com preferência. Trata-se de mera expectativa de direito, insuficiente para assegurar a satisfação imediata do crédito exequendo. 6. O princípio da menor onerosidade não afasta a adoção de medida executiva eficaz quando o executado não indica meio alternativo apto a garantir a execução. 7. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado apontar medida menos gravosa e igualmente eficiente, ônus não cumprido pelas agravantes. 8. A alegação de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários e despesas essenciais não veio acompanhada de prova robusta apta a demonstrar a vinculação exclusiva das quantias a tais finalidades. 9. Os documentos contábeis revelam receita operacional bruta superior a R$ 900.000,00, receita líquida próxima de R$ 800.000,00, estoque de quase R$ 370.000,00 e registro superior a R$ 600.000,00 em empréstimos a diretores e sócios, circunstâncias que afastam a alegação de inviabilização da atividade empresarial em razão do bloqueio de R$ 27.387,53. IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento ao agravo de instrumento das executadas. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2054318, Agravo de Instrumento nº 0729965-39.2025.8.07.0000, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 07/10/2025, DJe 17/10/2025.

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