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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723162-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY FERREIRA PERES EXECUTADO: EULER JUNIO MOREIRA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RONEY FERREIRA PERES em face de EULER JUNIO MOREIRA NASCIMENTO, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Instada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada permaneceu inerte, seguindo-se a prática de atos executivos, inclusive bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A parte executada apresentou impugnação no ID 287398051, alegando erro no cadastramento de seu patrono e nulidade das publicações, uma vez que o advogado DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529, apesar do pedido expresso de cadastramento e de publicação exclusiva, não foi regularmente vinculado ao processo. Requer a reabertura do prazo recursal e a invalidação dos atos executivos subsequentes. O exequente manifestou-se no ID 288056013, sustentando a inexistência de prejuízo, pois outro advogado constituído mediante o mesmo instrumento de mandato encontrava-se cadastrado nos autos. Requereu a preservação dos atos processuais e o prosseguimento da execução. DECIDO. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. In casu, a parte requerida apresentou contestação no ID 262753038, acompanhada da procuração de ID 262753041, e, posteriormente, na manifestação à réplica de ID 267786128, requereu expressamente o cadastramento do advogado DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529, bem como a realização das intimações EXCLUSIVAMENTE em seu nome. Conquanto a procuração de ID 262753041 também tenha conferido poderes ao advogado DAVI DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 72.239, que era o único efetivamente cadastrado no processo até a presente Decisão, verifica-se que não foi promovida a exclusão desse patrono nem realizada a vinculação cadastral necessária para assegurar a publicação exclusiva em nome do advogado expressamente indicado pela parte requerida, isto é, o Dr. DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529. Sobreveio a Sentença de ID 276148991, cuja disponibilização ocorreu em 28/05/2026, sem observância do pedido expresso de publicação exclusiva, seguindo-se à certificação do trânsito em julgado no ID 280137597 e à prática dos atos de constrição patrimonial após a deflagração do Cumprimento de Sentença, inclusive penhorando-se a quantia de R$ 823,90, conforme ID 288524401. À vista disso, verifica-se que a publicação da Sentença de ID 276148991 não observou o pedido expresso formulado pela parte requerida, o que configura a nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC. O prejuízo processual encontra-se caracterizado, pois o vício impediu a regular fluência do prazo para eventual interposição de recurso inominado. À toda evidencia, a irregularidade não acarreta a nulidade indistinta de todos os atos praticados desde a constituição do advogado, eis que a parte requerida apresentou contestação e, após a réplica, ofereceu a manifestação de ID 267786128, exercendo o contraditório e a ampla defesa antes da prolação da sentença. Não houve, portanto, prejuízo relativamente aos atos praticados até o julgamento. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da preservação dos atos processuais e do preceito do pas de nullité sans grief, a invalidação deve restringir-se aos atos efetivamente atingidos pelo vício. Com efeito, deve ser preservada a sentença de ID 276148991, uma vez que o defeito não ocorreu em sua formação, mas exclusivamente na respectiva publicação. Isto posto, procedi ao cadastramento do advogado DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529, na condição de representante processual da parte requerida, a fim de regularizar a representação processual e assegurar que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme expressamente requerido na manifestação à réplica de ID 267786128. Ao lume do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 287398051, RECONHEÇO A NULIDADE dos atos processuais a partir da publicação da sentença de ID 276148991 e determino que: a) sejam tornados sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 280137597 e os atos executivos subsequentes dela dependentes, inclusive a decisão de ID 281275285, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os cálculos de IDs 284738130/284738132 e as ordens de bloqueio emitidas pelo SISBAJUD; b) seja IMEDIATAMENTE CANCELADA a ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros e imediatamente liberada a quantia de R$ 823,90, DESBLOQUEANDO-SE IMEDIATAMENTE A QUANTIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA; c) sejam tornados sem efeito os andamentos processuais relativos ao trânsito em julgado e ao cumprimento de sentença; e d) concluídas as retificações, seja REPUBLICADA a Sentença de ID 276148991, também em nome do advogado DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529, na condição de representante processual da parte requerida, abrindo-se novo prazo para a interposição do recurso adequado. Nesta data, procedi ao cadastramento do advogado DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 43.529, na condição de representante processual da parte requerida, a fim de regularizar a representação processual e assegurar que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme expressamente requerido na manifestação à réplica de ID 267786128. À Secretaria para que proceda às demais retificações e aos ajustes necessários no sistema, em cumprimento às determinações acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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