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0723161-92.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à autora através da decisão de ID 255299689, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa a débito no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 31.05.2024, descrito no documento de ID 253888757. Condeno a parte requerida a restituir à autora, de maneira DOBRADA, a importância de R$ 500,00, o que corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a partir do débito indevido, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno a parte requerida a pagar a autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como compensação por danos morais, cujo valor será atualizado a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde a citação, uma vez que o dever de indenizar decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana, o que afasta a incidência à espécie do disposto na Súmula 54 do STJ. Condeno a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de “astreintes”, que será atualizada pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC). Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que o valor devido a título de astreintes não integra a base de cálculo para o cômputo dos honorários. Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, para além da existência de culpa recíproca quanto aos danos morais, o que elide, em parte, a incidência do disposto na Súmula 326 do STJ a espécie, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerente, 60% do valor devido a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6% do valor atualizado da condenação. Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte ré, 40% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Em relação à requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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